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RESOLUÇÃO N.º 04/87
Estabelece o novo modelo da Carteira profissional e da outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS- CONFERP no uso das atribuições que lhe confere nº 68.582 O artigo 9º (nono) , letra "r" , do Decreto nº 68.582, de 04 de maio de 1971. Considerando que:

01 - As Carteiras de Identidade Profissional de Relações Públicas atualmente em vigor não atendem as especificações determinadas por lei;
02 - Há necessidade de se adequar a Carteira de Identidade Profissional segundo o art. 25 do Decreto nº 68.582, de 04.05.71;
03 - O Plenário do CONFERP na reunião Extraordinária de 12.06.85, aprovou o unanimidade o novo modelo a ser adotado e na Reunião Plenária de 19.02.87 aprovou a presente resolução. RESOLVE:

Art. 1º - O novo modelo da Carteira de Identidade Profissional de relações Públicas a ser adotado em todo o país é o constante do anexo 1 desta resolução .

Art. 2º - Para seu correto preenchimento os CONRERP/s deverão observar:

a) Nomes completos do Profissional e de seus pais, sem abreviatura. O nome do profissional em caixa alta.
b) No espaço de identidade - órgão expedidor, colocar, também, a data de expedição.
c) No caso de Registro Provisório , utilizar o espaço superior do anverso para colocar a data de validade;
d) Carimbar de maneira que o carimbo peque metade da foto e a metade na própria carteira.

§ único: Deverá ser utilizado um invólucro de plástico, tendo em vista que a carteira não poderá ser plastificada um vez que, se houver alguma ocorrência que obrigue a utilização do § 3º do art. 25 do Decreto nº 68.582, no reverso há espaço suficiente para as devidas anotações.

Art. 3º - As carteiras deverão ser utilizadas seqüencialmente à numeração constante em seus reversos.

§ único; ocorrendo erro em seu preenchimento a cédula com erro não será rasgada, mas sim deverá ser arquivada junto com o processo de registro do respectivo requerente , com a devida anotação sem seu reverso.

Art. 4º - Para se proceder a troca da carteira atualmente em vigor pela nova Carteira de Identidade, os CONRERP/s terão prazo até 30/08/87.

§ único: Após a data constante no caput deste artigo, a carteira atualmente em vigor perderá sua validade.

Art. 5º - O profissional que não atender a convocação do seu CONRERP e não proceder a troca de sua carteira dentro do prazo previsto no art. 4º estará em exercício ilegal da profissão , como tal, sujeito a penalidades previstas por lei.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação ,revoadas as disposições anteriores e contrário.

Brasília, 23 de Fevereiro de 1987.
VERA MARIA GIANGRANDE Presidente



   


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