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no Conrerp CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS- CONFERP no uso das atribuições que lhe confere nº 68.582 O artigo 9º (nono) , letra "r" , do Decreto nº 68.582, de 04 de maio de 1971. Considerando que:
Art. 1º - O novo modelo da Carteira de Identidade Profissional de relações Públicas a ser adotado em todo o país é o constante do anexo 1 desta resolução . Art. 2º - Para seu correto preenchimento os CONRERP/s deverão observar:
§ único: Deverá ser utilizado um invólucro de plástico, tendo em vista que a carteira não poderá ser plastificada um vez que, se houver alguma ocorrência que obrigue a utilização do § 3º do art. 25 do Decreto nº 68.582, no reverso há espaço suficiente para as devidas anotações. Art. 3º - As carteiras deverão ser utilizadas seqüencialmente à numeração constante em seus reversos. § único; ocorrendo erro em seu preenchimento a cédula com erro não será rasgada, mas sim deverá ser arquivada junto com o processo de registro do respectivo requerente , com a devida anotação sem seu reverso. Art. 4º - Para se proceder a troca da carteira atualmente em vigor pela nova Carteira de Identidade, os CONRERP/s terão prazo até 30/08/87. § único: Após a data constante no caput deste artigo, a carteira atualmente em vigor perderá sua validade. Art. 5º - O profissional que não atender a convocação do seu CONRERP e não proceder a troca de sua carteira dentro do prazo previsto no art. 4º estará em exercício ilegal da profissão , como tal, sujeito a penalidades previstas por lei. Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação ,revoadas as disposições anteriores e contrário. Brasília,
23 de Fevereiro de 1987.
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