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no Conrerp CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS- CONFERP no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º , letra "b" e "r" do Decreto 68.582, de 04.05.71 e Considerando que:
Art. 1º - A - concessão do registro Profissional se dará mediante decisão dos Plenário dos CONRERP/s, nas seguintes categorias: Provisório e Definitivo. Parágrafo único: Para a concessão do registro Provisório , os CONRERP/s procederão de acordo com a Resolução nº 08/87. Art. 2º - A concessão do registro profissional categoria Definitiva é privativa:
Parágrafo único: Os provisionados que não apresentarem os documentos exigidos pelo art. 6º do seu Regulamento, até a data de 27.01.69, (art. 3º da Lei 5.377 e art. 7º de sue Regulamento) vencido em 12.12.67, não poderão receber o registro profissional). Art. 3º - A concessão de registro Profissional categoria Definitivo se dará mediante apresentação do seguintes documentos:
Art. 4º -0 procedimento para a análise e tramitação do processo obedecerá à seguinte ordem:
§ primeiro: Ocorrendo a aprovação do registro, a Secretaria assim procederá:
§ segundo: Não ocorrendo a aprovação do Registro , a Secretaria Geral assim procederá:
§ terceiro: Os processos serão arquivados obedecendo à sua ordem numérica e passarão a receber as futuras solicitações e documentos do requerimento, inclusive uma via da GR comprobatória de pagamento ao CONRERP: Art. 5º - O Livro de Registro é o instrumento hábil de comprovação da presença do profissional no CONRERP. Poderá ser feito por qualquer processo gráfico , mecânico ou eletrônico , desde que nele conste os dados existentes no modelo 6 baixado por esta resolução. Art. 6º - A decisão do Plenário deverá constar em ata da reunião Plenária respectiva , sendo especificado; o número do processo, nome do requerente, assunto , Conselheiro Relator e a decisão do Plenário. Art. 7º - O CONRERP que indeferir os pedidos de registro profissional é obrigado a informar ao CONFERP e aos demais Conselhos Regionais os nomes dos requerentes que tiveram os pedidos de Registo Profissional indeferidos. Art. 8º No caso do art. 12 do regulamento da Lei 5.377, que trata do licenciamento , a solicitação deverá ser feita por pessoas jurídicas, através de seu diretores legais, obedecendo - se aos seguintes passos:
§ Primeiro: Ocorrendo a concessão do Licenciamento , a Secretaria Geral assim procederá:
§ segundo: À pessoa física licenciada não é fornecida a Carteira de Identidade e nem é feito o Registro Profissional no livro competente, o mesmo ocorrendo com a empresa autorizada a utilizar dos serviços do licenciado. § terceiro: Terminado o prazo máximo de um ano, para existir nova autorização e novo alvará repetir - se - á o processo inicial. § quarto: Não ocorrendo a concessão do licenciamento , as Secretarias dos CONRERP/s informarão às empresas requerentes os motivos do indeferimento. Art. 9º - Em hipótese alguma os CONRERP/s se negarão a receber pedidos de registro - bacharéis, provisionados, licenciados - ou qualquer outro pedido, mesmo os que o requerente não atenda os dispositivos legais necessários ao deferimento do pedido. § primeiro: O pedido que não encontrar amparo legal deverá ser indeferido , e seu indeferimento deverá constar da ata da reunião plenária em que ocorreu; § segundo: Serão cobradas as taxas de registro , definidas por lei, e, caso não tenha deferimento , o requerente não terá direito a ressarcimento dos valores pagos. Art. 10º - Ao profissional que não mais estiver exercendo a profissão e, mediante a competente comprovação do fato, poderá ser concedido a Baixa temporária do Registro Profissional. Parágrafo único: Aplica - se o disposto no "caput" deste artigo aos profissionais que se ausentarem do país para complementação de estudos ou defesa de tese. Art. 11º - O profissional que receber baixa temporária deverá anexar ao seu requerimento comprovação da cessação da atividade , a sua carteira de identidade profissional e prova de estar em dia com a Tesouraria do seu CONRERP, conforme modelo 8 baixado por esta Resolução. § Primeiro: o profissional que estiver em débito com seu CONRERP somente poderá receber a baixa do seu registro profissional após quitar sua divida. § segundo: o profissional que tiver sua Carteira de Identidade extraviada ou roubada deverá fazer uma publicação no Diário Oficial do seu estado comunicando o fato e anexar cópia de sua publicação ão seu requerimento. Art. 12º - A baixa temporária, enquanto persistir, suspende a obrigatoriedade do pagamento das anuidades. Seu portador , porém, não poderá exercer a profissão nem usar o título de Relações Públicas. Parágrafo único: o profissional que estiver em baixa temporária de seu registro e exercer atividade descritas em Lei como sendo específicas de Relações Públicas, estará sujeito às sanções legais. Art. 13º - A suspensão da baixa temporária decorre de pedido profissional ao seu CONRERP e poderá ocorrer a qualquer tempo. Art. 14º - Para se computar os valores devidos pelo profissional , tanto na baixa temporária quanto os valores devidos pelo profissional , tanto na baixa temporária quanto na sua cessação , serão considerados tantos doze-àvos correspondente à data da entrega de seu requerimento no CONRERP. Art. 15º - o procedimento para a concessão de Baixa temporária será o seguinte:
Art. 16 º - O pedido de reemquadramento do profissional e a conseqüente cessação da baixa temporária é concedido pela mesma tramitação citada no artigo anterior. Art. 17º - É vedado aos CONRERP/s a criação de taxas para o cumprimento dos dispositivos descritos nesta Resolução. Art. 18º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições anteriores e em contrário , especialmente as Resoluções CONFERP números 6/72, 12/73, 31/75, 17/80, 20/80 e 02/84 . Os anexos constantes desta resolução se encontram nos Conselhos Regionais e publicados no livro de Consolidação das Resoluções. Brasília,
20 de Dezembro de 1987. VERA MARIA GIANGRANDE Presidente
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