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RESOLUÇÃO N.º 08/87
Autoriza o Registro Profissional - Categoria Provisória mediante documento comprobatório de colação de grau.

O CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS- CONFERP no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º , letra "r" do Decreto 68.582, de 04.05.71 e Considerando que:

1 - O registro profissional determinado pela letra "a" do artigo 2º do Regulamento da Lei 5.377 de 11.12.67, é privativo do bacharel de Comunicação Social ,em habilitação em Relações Públicas;
2 - Para concessão do Registro Profissional deverá ser apresentado o Diploma , devidamente registrado no Ministério da Educação , cumprindo - se assim o disposto na letra "b" , do artigo 8º do Regulamento da Lei 5.377;
3 - As escolas de Comunicação Social demoram a libera o Diploma, ocasionando atraso para que o bacharelando requeira seu Registro e consequentemente, possa exercer suas atividades profissionais, RESOLVE:

Art. 1º - Conceder o Registro de Identidade Profissional aos formados pelos estabelecimentos de ensino superior, habilitação de Relações Públicas das escolas reconhecidas pelo CFE, cujos Diplomas sofram retardamento na expedição ou apostilamento.

Parágrafo único: O Registro citado acima será classificado de Provisório , com validade de 1 (um) ano, renovável por um período igual e consecutivo.

Art. 2º - A concessão do registro profissional categoria se dará mediante a apresentação do seguintes documentos:

a) requerimento ao Presidente do CONRERP, conforme modelo 1 baixado por esta Resolução;
b) Cópias xerográficas de: · Certidão de conclusão , Atestado de Graduação ou outro documento que comprove a colação de grau do requerente; · Carteira de Identidade; · CIC (CPF)
C) Declaração do próprio punho sobre: · Ausência de antecedentes criminais, conforme modelo 2 baixado por esta Resolução; · Não solicitação de Registro Profissional em outro ONCRERP, conforme modelo 3 baixado por esta Resolução; · Atividades profissionais, a partir da colação de grau, conforme modelo 4 baixado por esta resolução;
d) Duas Fotos 3x4;
e) Pagamento das taxas definidas por Lei.

Parágrafo único: O procedimento para análise e tramitação do processo de registro Profissional Categoria Provisória será idêntica do Registro Profissional Definitivo, descrito pela Resolução CONFERP 07/87.

Art. 3º - O Registro Profissional Categoria Provisória será lançado em livro próprio , conforme modelo 5 baixado por esta Resolução e sua transferência para Definitivo, renovação e término de validade será de responsabilidade da Secretaria Geral dos CONRERP/s.

Art. 4º - No prazo de 15 (quinze) dias as Secretarias Gerais dos CONREP/s deverá comunicar ao Provisório o término de seu registro e as condições para sua efetivação a Definitivo ou prorrogação , se couber.

§ primeiro: No caso de Renovação de Registro Provisório , o profissional deverá: assim proceder:

a) Encaminhar requerimento ao Presidente de seu CONRERP conforme modelo 6 baixado por esta Resolução acompanhado de 1 ( uma) foto 3x4 e a Carteira de Identidade em seu poder.
b) Efetuar o pagamento da taxa de 2ª ( segunda) via de carteira, após o deferimento do pedido pelo plenário.

§ Segundo: No caso de transferência de Provisório para o definitivo o profissional assim procederá:

a) Encaminhará requerimento ao Presidente de seu CONRERP, conforme modelo 7 baixado por esta Resolução , acompanhado da cópia xerográfica de seu Diploma, devidamente apostilado pelo Ministério da Educação , 1 (uma) foto 3x4 e a carteira de provisório em seu poder;
b) Pagamento da taxa de 1ª (primeira) via da carteira, , após o deferimento de seu pedido pelo plenário.

§ terceiro: Ocorrendo a transferência para Definitivo , o profissional receberá o novo número de Registro Profissional, acompanhando a numeração seqüencial existente nos CONRERP/s.

§ quarto: Em nenhuma hipótese os CONRERP/s cobrarão nova taxa de inscrição ou de Registro Profissional, exceto no caso mencionado no § 2º do art. 5º.

Art. 5º - No caso de término de validade do registro Provisório e não havendo comunicação do interessado ao seu CONRERP, seu registro é automaticamente cancelado, por ciência do Plenário de origem, incorrendo o cidadão nas cominações legais de exercício ilegal da profissão , caso venha ou esteja a exercê-la.

§ primeiro : Na hipótese de ocorrer o cancelamento por término de validade, 0 cidadão não terá direito a devolução de valores correspondentes a anuidades eventualmente pagas aos CONRERP/s.

§ segundo : Se o cancelamento por término de validade ,vier a solicitar o eu re - enquadramento ao CONRERP após 30 (trinta) dias do seu prazo legal, se - lhe - à cobrada nova taxa de inscrição.

Art. 6º - A Carteira de Identidade Profissional deverá contar em eu corpo a seguinte inscrição , em destaque: "VALIDADE ATÉ ___/___/___.

Parágrafo único : a numeração da Carteira de Identidade provisória será crescente das iniciais PR e procedia do ano da concessão do Registro.

Art. 7º - Esta resolução entrará em vigor no dia de sua publicação , revogadas as disposposições anteriores e em contrário , especialmente , aquelas contidas nas Resoluções CONFERP número 16/74, 17/74, 18/74.

Os anexos constantes desta Resolução se encontram nos Conselhos Regionais e publicados no livro de Consolidação das Resoluções.

Brasília, 20 de Dezembro de 1987. VERA MARIA GIANGRANDE Presidente

 


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