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no Conrerp O CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS- CONFERP no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º , letra "r" do Decreto 68.582, de 04.05.71 e Considerando que:
Art. 1º - Conceder o Registro de Identidade Profissional aos formados pelos estabelecimentos de ensino superior, habilitação de Relações Públicas das escolas reconhecidas pelo CFE, cujos Diplomas sofram retardamento na expedição ou apostilamento. Parágrafo único: O Registro citado acima será classificado de Provisório , com validade de 1 (um) ano, renovável por um período igual e consecutivo. Art. 2º - A concessão do registro profissional categoria se dará mediante a apresentação do seguintes documentos:
Parágrafo único: O procedimento para análise e tramitação do processo de registro Profissional Categoria Provisória será idêntica do Registro Profissional Definitivo, descrito pela Resolução CONFERP 07/87. Art. 3º - O Registro Profissional Categoria Provisória será lançado em livro próprio , conforme modelo 5 baixado por esta Resolução e sua transferência para Definitivo, renovação e término de validade será de responsabilidade da Secretaria Geral dos CONRERP/s. Art. 4º - No prazo de 15 (quinze) dias as Secretarias Gerais dos CONREP/s deverá comunicar ao Provisório o término de seu registro e as condições para sua efetivação a Definitivo ou prorrogação , se couber. § primeiro: No caso de Renovação de Registro Provisório , o profissional deverá: assim proceder:
§ Segundo: No caso de transferência de Provisório para o definitivo o profissional assim procederá:
§ terceiro: Ocorrendo a transferência para Definitivo , o profissional receberá o novo número de Registro Profissional, acompanhando a numeração seqüencial existente nos CONRERP/s. § quarto: Em nenhuma hipótese os CONRERP/s cobrarão nova taxa de inscrição ou de Registro Profissional, exceto no caso mencionado no § 2º do art. 5º. Art. 5º - No caso de término de validade do registro Provisório e não havendo comunicação do interessado ao seu CONRERP, seu registro é automaticamente cancelado, por ciência do Plenário de origem, incorrendo o cidadão nas cominações legais de exercício ilegal da profissão , caso venha ou esteja a exercê-la. § primeiro : Na hipótese de ocorrer o cancelamento por término de validade, 0 cidadão não terá direito a devolução de valores correspondentes a anuidades eventualmente pagas aos CONRERP/s. § segundo : Se o cancelamento por término de validade ,vier a solicitar o eu re - enquadramento ao CONRERP após 30 (trinta) dias do seu prazo legal, se - lhe - à cobrada nova taxa de inscrição. Art. 6º - A Carteira de Identidade Profissional deverá contar em eu corpo a seguinte inscrição , em destaque: "VALIDADE ATÉ ___/___/___. Parágrafo único : a numeração da Carteira de Identidade provisória será crescente das iniciais PR e procedia do ano da concessão do Registro. Art. 7º - Esta resolução entrará em vigor no dia de sua publicação , revogadas as disposposições anteriores e em contrário , especialmente , aquelas contidas nas Resoluções CONFERP número 16/74, 17/74, 18/74. Os anexos constantes desta Resolução se encontram nos Conselhos Regionais e publicados no livro de Consolidação das Resoluções. Brasília, 20 de Dezembro de 1987. VERA MARIA GIANGRANDE Presidente
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