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RESOLUÇÃO N.º 09/87
Estabelece a vinculação efetiva dos registrados nos CONRERPs e os critérios para a efetivação de transferencia do Profissional.

O CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS- CONFERP no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º , letra "r" do Decreto 68.582, de 04.05.71 e Considerando que:

1 - A manutenção dos CONRERPs é de responsabilidade direta dos profissionais neles registrados;
2 - Os CONRERPs que jurisdicionam mais de um Estado da Federação encontram dificuldades em manter suas atribuições e exercer as normas de fiscalização d exercício profissional;
3 - A criação de novos Regionais está intimamente ligada ao número de registrados domiciliados nos Estados que ainda não sediam um Regional, RESOLVE:

Art. 1º A vinculação do profissional registrado para com o CONRERP é em função do local do efetivo exercício profissional. Parágrafo único: Aos aposentados se aplicam o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º - A transferencia de um Conselho Regional para outro se dará pelas seguintes vias:

a) Solicitação do próprio registrado;
b) Solicitação do CONRERP cuja jurisdição se encontra o registrado;
C) Remessa pelo CONRERP que concedeu o Registro Profissional.

§ primeiro: Os CONRERPs concedentes do Registro Profissional são obrigados a remeter ao CONRERP cuja jurisdição o profissional se enquadre, a Transferencia do Registro, tão logo saibam do novo endereço do profissional.

§ segundo: Todos os CONRERPs deverão proceder minuciosa busca sem seus arquivos, localizando os profissionais domiciliados em jurisdição que não assuas e remeter a transferencia para os CONRERPs respectivos, independentemente da situação em que se encontra o registrado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data desta publicação.

Art. 3º - A transferência se dará através de um a GT ( Guia de Transferência) conforme modelo 1 baixado por esta Resolução, acompanhada das cópias xerográficas nela assinaladas, permanecendo o processo originário no CONRERP que concedeu o Registro Profissional

Art. 4º - O CONRERP que receber a GT procederá assim, na seguinte ordem: Se o profissional não estiver cancelado:

a) Abrir processo próprio , numerando-o na seqüência existente em sua secretaria;
b) O Secretário Geral relatará ao Presidente que, por sua vez, encaminhará ao Plenário para ciência do registro a ser efetuado em sua Região;
c) Após a ciência do Plenário, a Secretária Geral providenciará o registro no livro próprio , obedecendo à numeração existente e expedirá a carteira respectiva;
d) Comunicará ao profissional o fato ocorrido, exigindo que eles assim proceda: - Devolva a carteira de identidade expedida pelo CONRERP de origem;

- Remeta ao seu CONRERP: 2 (duas) fotos 3x4; pagamento da 2ª (Segunda) via da Taxa da Carteira pagamento da anuidade em atraso, caso houver. Se o profissional estiver cancelado:

a) abrir o processo próprio, numerando-o na seqüência existente em sua secretaria;
b) O Secretário Geral relatará ao Presidente que, por sua vez, ordenará o arquivamento do processo;
c) A Secretaria Geral comunicará ao fato ao profissional exigindo que ele assim proceda:

- Devolverá a Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CONRERP de origem, caso não tenha sido recolhida quando do cancelamento;
- Passe a se reportar ao seu novo CONRERP, caso volte a exercer a profissão.

Art. 5º - O CONRERP que expedir a GT procederá assim, na seguinte ordem:

a) No processo original o Secretário Geral relatará ao Presidente que, por sua vez, encaminhará, o processo para ciência do Plenário, quando à transferência;
b) No livro de Registro e na Ficha Nominal, o Secretário Geral fará seguinte anotação : " Sem vínculo para com a _____ Região. Remetido em ____/____/____, para o CONRERP ____ Região ", assinando-a .

Art. 6º O profissional transferido e que seja remetidos será registrado na sua nova região , que passará a ser responsável pela cobrança de débitos.

§ primeiro: Os valores recebidos serão remetidos para a Região de origem até a data da transferência, deduzidas as despesas de honorários de advogado e bancários;

§ segundo: O CONRERP de origem, de posse dos valores recebidos remeterá ao CONFERP a cota de 25% (vinte e cinco por cento) devida por lei.

§ terceiro: O CONRERP de origem deverá prestar todo auxilio, inclusive na expedição de Certidão da Dívida Ativa da União, correspondente às anuidades nele inscritas ou a se inscrever, ao CONRERP destinatário da GT.

Art. 7º - Esta resolução entrará em vigor no dia de sua publicação , revogadas as disposições anteriores e em contrário , especialmente as Resoluções CONFERP números 02/80 , 01/81 , e 01/84.

Os anexos constantes desta Resolução se encontram nos Conselhos Regionais e publicados no livro de Consolidação das Resoluções.

Brasília, 20 de Dezembro de 1987. VERA MARIA GIANGRANDE Presidente

 

 


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