Home
- Legislação - Eleições
no Conrerp O CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS- CONFERP no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º , letra "r" do Decreto 68.582, de 04.05.71 e Considerando que:
Art. 1º A vinculação do profissional registrado para com o CONRERP é em função do local do efetivo exercício profissional. Parágrafo único: Aos aposentados se aplicam o disposto no caput deste artigo. Art. 2º - A transferencia de um Conselho Regional para outro se dará pelas seguintes vias:
§ primeiro: Os CONRERPs concedentes do Registro Profissional são obrigados a remeter ao CONRERP cuja jurisdição o profissional se enquadre, a Transferencia do Registro, tão logo saibam do novo endereço do profissional. § segundo: Todos os CONRERPs deverão proceder minuciosa busca sem seus arquivos, localizando os profissionais domiciliados em jurisdição que não assuas e remeter a transferencia para os CONRERPs respectivos, independentemente da situação em que se encontra o registrado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data desta publicação. Art. 3º - A transferência se dará através de um a GT ( Guia de Transferência) conforme modelo 1 baixado por esta Resolução, acompanhada das cópias xerográficas nela assinaladas, permanecendo o processo originário no CONRERP que concedeu o Registro Profissional Art. 4º - O CONRERP que receber a GT procederá assim, na seguinte ordem: Se o profissional não estiver cancelado:
- Remeta ao seu CONRERP: 2 (duas) fotos 3x4; pagamento da 2ª (Segunda) via da Taxa da Carteira pagamento da anuidade em atraso, caso houver. Se o profissional estiver cancelado:
-
Devolverá a Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CONRERP
de origem, caso não tenha sido recolhida quando do cancelamento; Art. 5º - O CONRERP que expedir a GT procederá assim, na seguinte ordem:
Art. 6º O profissional transferido e que seja remetidos será registrado na sua nova região , que passará a ser responsável pela cobrança de débitos. § primeiro: Os valores recebidos serão remetidos para a Região de origem até a data da transferência, deduzidas as despesas de honorários de advogado e bancários; § segundo: O CONRERP de origem, de posse dos valores recebidos remeterá ao CONFERP a cota de 25% (vinte e cinco por cento) devida por lei. § terceiro: O CONRERP de origem deverá prestar todo auxilio, inclusive na expedição de Certidão da Dívida Ativa da União, correspondente às anuidades nele inscritas ou a se inscrever, ao CONRERP destinatário da GT. Art. 7º - Esta resolução entrará em vigor no dia de sua publicação , revogadas as disposições anteriores e em contrário , especialmente as Resoluções CONFERP números 02/80 , 01/81 , e 01/84. Os anexos constantes desta Resolução se encontram nos Conselhos Regionais e publicados no livro de Consolidação das Resoluções. Brasília,
20 de Dezembro de 1987. VERA MARIA GIANGRANDE Presidente
|