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no Conrerp O CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS- CONFERP no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º , letra "r" do Decreto 68.582, de 04.05.71 e Considerando que:
Art. 1º - Os Escritórios, as Assessorias, as Consultorias, as Agências de Relações Públicas, as Agências de Propaganda e as Empresa de Comunicação Social , organizadas sob a forma de sociedade ou firmas individuais que explorem , de qualquer modo, atividades inerentes às técnicas de Relações Públicas , definidas na Lei 5.377 de 11.12.67, e seu decreto Regulamentador , de nº 62283 de 26.09.68, são obrigadas a registro no Conselho regional de Profissionais de Relações Públicas - CONRERP, da jurisdição local onde estiverem em funcionamento. Parágrafo único : Cada uma das unidades das empresas tratadas no caput deste artigo , quer se trate de sede da firma, filiais ou representação, deverá se registrar no CONRERP de sua região. Art. 2º - a concessão de Registro de Pessoa Jurídica - PJ - se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
§ primeiro : No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se desligar onde exercia a responsabilidade técnica, o profissional de Relações Públicas é obrigado a comunicar o fato de seu CONRERP, sob pena de incorrer em multa arbitrada pelo Plenário dentro dos valores permitidos por Lei. § segundo: Dentro do mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, aquelas empresa deverão fazer comunicação sobre o novo Responsável Técnico , juntando a declaração exigidos nas letra "c" e "d " do artigo anterior , sob pena de incorrer em multa arbitrada pelo Plenário do CONRERP dentro dos limites permitidos por Lei. § terceiro : Cada profissional de Relações Públicas só poderá ter Vínculo empregatício , como responsável , com no máximo duas empresas. A violação a este dispositivo acarretará ao profissional multa arbitrada pelo Plenário , nos valores permitidos por Lei, e, caso haja reincidência , acarretará a sua suspensão por 180 9cento e (oitenta) dias. Art. 4º - As empresas citadas no artigo 1º deverão , na hipótese de abrirem filial , sucursal ou representação , fora da área de jurisdição de seu CONRERP, registrar-se também no CONRERP responsável pela área de domicilio de sua filia, sucursal ou representação , mediante apresentação dos documentos constantes no Art. 2º. § primeiro : Se a filial tiver capital social própria , sua anuidade será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor pago pela Matriz. Caso não tenha capital próprio , a filial, sucursal ou representação terá como valor de anuidade o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pela Matriz. § segundo O responsável Técnico das empresas citadas no "caput deste artigo deverá , obrigatoriamente, ter registro no mesmo CONRERP que a filia, sucursal ou representação . Art. 5º - O valor correspondente a título de anuidade será estabelecido seguindo - se a tabela expedia por Lei, tendo como base o capital social da empresa. Parágrafo único: O CONRERP/s deverão proceder anualmente a atualização do capital das empresas citada no artigo 1º e neles registradas, de modo a que possa ser efetuada adequadamente e a cobrança das respectivas anuidades. Art. 6º - As empresas citadas no artigo 1º e demais Pessoas Jurídicas , inclusive as sociedade civis de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham atividades de Relações Públicas, ou que utilizem dos trabalhos de profissionais dessa categoria são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos CONRER/s os elementos à verificação e fiscalização do exercício legal da profissão. § primeiro : Os cargos de administração das sociedades civis , de direito privado, sem fins lucrativos, relacionados com a atividade de Relações Públicas , somente poderão ser ocupados por profissionais registrados no competente CONRERP de sua região. § segundo : As pessoas Jurídicas tratadas no caput e no § 1º deste artigo que utilizarem do título de Relações Públicas para encobrir outras atividades profissionais ou que contratem para o exercício de atividades específicas de Relações Públicas , pessoas não devidamente habitadas na forma da Lei, estarão incorrendo em irregularidade passível de intimação de multa pelo CONRERP de sua região. § terceiro : o pagamento da multa não elimina a obrigatoriedade de regularização da situação. Art. 7º - Os CONRERP/s expedirão o Certificado de Registro , conforme o modelo 3 baixado por esta Resolução de que trata o § único do artigo 24 do Decreto 68.582, de 04.05.71, às Pessoas Jurídicas que lograrem a aprovação de seus requerimentos. Art. 8º - Os CONRERP/s anualmente expedirão o Certificado de Responsabilidade Técnica , conforme modelo 4 baixado por esta resolução aos Profissionais indicados na forma da letra "d " do artigo 2º . Parágrafo único: A expedição dos Certificados citados nos artigos 7º e 8º se dará mediante o pagamento dos valores arbitrados por Lei. Art. 9º - As Pessoas Jurídicas citadas no artigo 1º desta resolução ficam obrigadas a indicar em toda a sua divulgação, inclusive cartões de visita, o número do registro no CONRERP de sua jurisdição. Art. 10º - O livro de registro para Pessoas Jurídicas poderá ser confeccionadas sobre qualquer forma de impressão , desde que contenha os dados constantes no modelo 5, baixados por esta Resolução. Art. 11º - O procedimento de análise e tramitação do processo de RPJ - Registro de Pessoas Jurídicas será idêntico ao do registro Profissional Definitivo, descrito pela Resolução 07/87. Art. 12º - Esta Resolução entrará em vigor n dia de sua publicação , revogadas as disposições anteriores e em contrário , notadamente aquelas contidas nas Resoluções CONFERP números 23/74, 41/79, 10/79, 11/79, 13/79, 14/79, 06/80 e 12/80. Os anexos constantes desta Resolução se encontram nos conselhos Regionais e publicados no livro de Consolidação das Resoluções. Brasília, 20 de Dezembro de 1987. VERA MARIA GIANGRANDE Presidente
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