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- Legislação - Eleições
no Conrerp O CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS- CONFERP no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º , letra "f" do Decreto 68.582, de 04.05.71 APROVA
CAPÍTULO
I Art. 1º - o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP é composto de sete Conselheiros Efetivos e sete Conselheiros Suplentes, eleitos , na forma da Lei , para um período de três anos. Parágrafo único: A expressão Conselho Federal de Profissionais de relações Públicas e a sigla CONFERP se eqüivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa. Art. 2º - O CONFERP tem sua sede e foro em Brasília, Distrito Federal. Parágrafo único: por motivos de conveniências administrativas e funcional e por deliberação da maioria simples de seu membros , poderá o CONFERP reunir - se temporariamente em qualquer cidade do País. CAPÍTULO
II Art. 3º - o CONFERP é um autarquia federal , dotada de personalidade jurídica de direito público , com autonomia técnica , administrava e financeira e é órgão consultivo , orientador, disciplinador, normativo e julgador, em instância final, das ações realizadas pelos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas - CONRERP/s. Parágrafo único: A expressão Conselho Regional de Profissionais de relações Públicas e as sigla CONRERP se eqüivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa. Art. 4º - Além das atribuições previstas nos art. 2º, do Decreto 860 e art. 9º do Decreto 68.582,m compete ao CONFERP, especificamente:
TÍTULO
II Art. 5º - O CONFERP tem a seguinte estrutura básica :
Parágrafo único: A Diretoria executiva , ouvido o Plenário , poderá criar, mediante portaria baixada pelo Presidente , assessorias necessárias ao bom andamento dos trabalhos do CONFERP CAPÍTULO
IV Art. 6º - O Plenário do CONFERP executará atribuições definidas no artigo 9º do Decreto 68.582, através da realização de Reuniões Ordinárias, Solenes , Especiais e de Julgamento. Art. 7º - Reuniões Ordinárias são aquelas realizadas mensalmente, com objetivos definidos para aprovação de matérias relativas à rotina do CONFERP. Parágrafo único: O Secretário - geral apresentará na última Reunião Ordinária do ano o calendário anula das Reuniões Ordinárias do ano seguinte, para aprovaçõa. Art. 8º - Reuniões Extraordinárias são aquelas que se realizam fora dos critérios estabelecidos para a s reuniões Ordinárias. Parágrafo
único: O Presidente do CONFERP convocará Reunião Extraordinária :
Art. 9º - Reuniões Solenes são aquelas destinadas à posse dos Conselheiros Eleitos. Art. 10º - Reuniões Especiais são aquelas que se realizam para comemorações ou homenagens, bem como as destinadas à exposição de assuntos de interesse da categoria Profissional. Parágrafo único: A realização de uma Reunião Especial está subordinada à sua prévia aprovação pelo Plenário. Art. 11º - Reuniões de Julgamento são aquelas que se realizam para análise e julgamento dos processos e recursos oriundos dos CONRERP/s bem como aquelas destinadas à apreciação de pareceres do Corregedor do CONFERP. Art. 12º - As Reuniões são públicas , podendo ser secretas quando:
Parágrafo único: Para a realização de uma Reunião Secreta observa - se o disposto no artigo 43 º deste Regulamento. CAPÍTULO
V
SEÇÃO I Art. 13º - A Diretoria Executiva é a responsável pela administração do CONFER, cabendo a ela apresentar as ações realizadas "ad - referendum" do Plenário. Art. 14º - A Diretoria Executiva reunir - se - à pelo menos seis vezes ao ano, mediante calendário elaborado pela Secretaria - Geral e mediante lavratura de atas em livro próprio. Art. 15º - As decisões oriundos da Diretoria Executiva serão expedidas mediante "Instruções Normativas " assinadas pelo Presidente e pelo responsável direto do assunto que a "Instrução Normativa" se refere. Art. 16º - Considerar-se - à como "quorum" mínimo para a Reunião da Diretoria Executiva a presença de dois de seus membros. Art. 17º - A competência dos membros da Diretoria Executiva é a descrita nos art. 20,21 e 22 do Decreto 68.582, de 04.05.71. SEÇÃO
II Art.
18 - Os Presidentes do s CONRERP/s formam, em conjunto , o Órgão Consultivo
do CONFERP, com o objetivo de fornecer ao Plenário subsídios para a tomada
de decisões. Parágrafo único : Quando da convocação dos Presidentes dos CONRERP/s a Secretaria geral remeterá a pauta da reunião , observando o prazo mínimo de trinta dias. Art. 20º - Nas Reuniões do Órgão Consultivo , cada CONRERP poderá comparecer com qualquer número de Conselheiros , que terão direito a voz. Somente o Presidente , ou seu representante legal, terá direito a voto. Parágrafo único: No caso de compadecimento de mais de um Conselheiros por CONRERP, o CONFERP somente arcará com as despesa relativas ao Presidente ou de seu representante legal. Art. 21 º - A Reunião do Órgão Consultivo poderá ocorrer juntamente com as Reuniões Ordinárias , Extraordinárias e de Julgamento do CONFERP. Parágrafo único: Ocorrendo esta hipótese, nos assuntos de competência exclusiva do CONFERP somente terão direito a voto os Conselheiros do Conselho Federal. SEÇÃO
III Art. 22º - A Secretaria executiva é o órgão executor das ações do CONFERP e está diretamente subordinada ao Secretário Geral. Art. 23º - A Secretaria Executiva terá sua lotação determinada pela Diretoria Executiva , mediante proposta do Secretário Geral, a quem competirá , também a sugestão do valores pagos a título de salário , observando , porém , que sua lotação mínima será de três elementos: O Secretário Executivo, o Contador e o Corregedor. Art. 24º - O Secretário Executivo é o chefe da Secretaria Executiva e terá as seguintes atribuições.:
Art. 25º - O Contador, empregado ou profissional autônomo , é o encarregado do serviços contábeis do CONFERP. Parágrafo único: O Contador orientará os Contadores dos Conselhos Regionais na realização de trabalhos contábeis e dará assessoria ao Tesoureiro para a expedição de "Instruções Normativas " cuidando da padronização e uniformização dos trabalhos. Art. 26º - O Corregedor é o encarregado do serviços de correição junto aos Conselhos Regionais, cuidando de preservar a fiel observação de seus trabalhos. Art. 27º - O Corregedor será nomeado mediante portaria baixada pelo Presidente do CONFERP, após a aprovação de sue nome pelo Plenário. Art. 28º - O Corregedor poderá ser um dos Conselheiros, efetivos ou suplentes, desde que não seja um dos membros da Diretoria Executiva. Parágrafo único: Caso ocorra o previsto no "caput " deste artigo o Conselheiro nomeado Corregedor exercerá sua função até o final de seu mandato e não poderá se remunerado nem receberá valores a título de gratificação ou qualquer outra espécie. As despesas decorrentes de transportes ,hospedagem , alimentação, serão custeadas pelo CONFERP, mediante autorização prévia da Diretoria Executiva. Art. 29º - O Corregedor visitará os CONRERP/s pelo menos uma vez no ano, onde participará de suas reuniões , auditará os livros, registros e processos , e acompanhará um dia da rotina das secretarias dos Regionais , mediante "Instruções Normativa" baixadas pela Diretoria Executiva do CONFERP. Art. 30º - Competirá ao Corregedor a feitura de relatório pormenorizado que será apreciado nas Reuniões de Julgamento , citadas no Art. 11º deste Regimento. Art. 31º - A Assessoria Jurídica será formada mediante indicação do Secretário Geral e terá como responsabilidade a formulação de pareceres técnicos sobre matéria d direito , auxiliando os Conselheiros na elaboração de seus pareceres e representará o CONFERP nos mandados que lhe forem outorgados. SEÇÃO
IV Art. 32º - A Reunião Ordinária desenvolve - se de seguinte modo:
Art.
33º - A Reunião Extraordinária desenvolve - se do seguinte modo:
Art. 34º - A Reunião Solene desenvolve - se do seguinte modo:
Art. 35º - Para a posse ,serão ainda obedecidos as seguintes instruções:
Art. 36º - Tomam posse todos os Conselheiros eleitos , inclusive os suplentes sendo que, aquele que porventura vier a se efetivar somente assinará a ata da reunião em que ocorrer a sua efetivação. Parágrafo único: O Conselheiros ausente à reunião Solene tomará posse no seu CONRERP, mediante a delegação do Presidente do CONFERP, através de autorização própria e, quando de sua próxima presença em Brasília, assinará o Livro de Posse. Art. 37º - A Reunião Especial desenvolve - se mediantes pauta prévia aprovada pelo Plenário . Art. 38º - A Reunião de Julgamento desenvolve-se do seguinte modo:
Art. 39º - A distribuição dos processos, citado neste regimento , para emissão de pareceres deverá ser feita levando - se em consideração a gravidade do caso e o tempo hábil para sua elaboração . Art. 40º - A Reunião de Julgamento pode ser feita conjuntamente com as Reuniões Ordinárias , Extraordinária e a do órgão Consultivo , sem do que neste caso obedecer - se - à o disposto no parágrafo único do Art. 21º . Art. 41º - O "quorum" mínimo para a realização de Reuniões Ordinárias , Extraordinárias , órgão Consultivo, Solene e de Julgamento será de três Conselheiros mais o Presidente. Na Reunião Especial do CONFERP pode se Reunir com qualquer número. Art. 42º - Cada Conselheiro Efetivo , ou Suplente que esteja substituindo e um efetivo , tem direito a um voto. Parágrafo único: O Presidente do CONFERP vota duas vezes, sendo o primeiro voto como Conselheiro e o segundo, como Presidente da Autarquia. Art. 43º - Para a realização de Reunião Secreta é necessário existir requerimento de um Conselheiro , com a competente justificativa, e aprovado por unanimidade de votos em reunião onde esteja presente a totalidade dos membros do CONFERP. Art. 44º - Ocorrendo empate, o assunto é colocado novamente em votação após transcorrido trinta minutos. Persistindo , o Presidente do CONFERP exercerá o poder de árbitro e proferirá o voto de qualidade , decidindo a questão. SEÇÃO
V
Art. 45º - Toda do CONFERP terá a respectiva ata lavrada pelo Secretário
- Geral. Parágrafo único : No caso de reuniões do Órgão Consultivo , o Secretário Geral expedirá minuta a todos os CONREREP/s para conhecimento e se for o caso, anotações das ressalvas. Não ocorrendo respostas de algum CONRERP no prazo de quinze dias, a minuta será considerada de acordo para sofrer a transcrição em ata. Art. 47º - No caso de Reunião de Julgamento , o Secretário - Geral deverá resumir a ata, após sua aprovação , transformando - a em breve relato, e promover a sua publicação no Diário Oficial da União, remetendo cópia da publicação para os CONRERP/s. Art. 48º - A ata da Reunião Secreta será no mesmo daí da reunião e terá a sua aprovação ao final da sessão. Parágrafo único: O Plenário decidirá se dará divulgação da ata ou se a mesma permanecerá somente para conhecimento dos participantes da reunião. Art. 49º - A publicação de que trata a letra "q" do art. 9º do decreto 68.582 de 04.05.71 relativa ao "relatório anual" , constará do balanço do encerramento do exercício e do relatório do Secretário Geral sobre as atividades desenvolvidas no mesmo exercício e deverão ser publicadas no DOU até a data de trinta e um de março do ano seguinte ao do balanço apresentado. Art. 50º - A publicação de que se trata a letra " q" do art. 9º do Decreto 68.582, de 04.05.71, relativa à "relação dos registrados" será realizada por delegação do CONFERP a um dos Conselhos Regionais ou por produção própria , a cargo do Secretário Geral . Art. 51º - O CONFERP usará como instrumento operacionalizadores de seus trabalhos Resoluções , Portarias e Instruções Normativas. Art. 52º - As Resoluções serão baixadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente e versarão sobre assuntos normativos que interfiram nas rotinas dos CONRERP/s. Art. 53º - As Resoluções serão baixadas após analisadas em reunião do Órgão Consultivo, observando - se o disposto no parágrafo único do Art. 21º. Parágrafo único: Qualquer Conselheiro e qualquer Presidente de CONRERP poderá sugerir minuta de Resolução. Art. 54º - As Portarias serão baixadas pelo Presidente e versarão sobre assuntos de natureza administrativa do CONFERP ou sobre assuntos operacionais da autarquia. Parágrafo único : As Portarias serão baixadas "ad - referendum" do Plenário. Art. 55º - Instruções Normativas serão baixadas pelo Secretário Geral ou tesoureiro e conterão também a assinatura do Presidente do CONFERP e versarão sobre assuntos próprios de cada área. Parágrafo único: As instruções Normativas serão baixadas "ad - referendum" do Plenário. Art. 56º - As Resoluções somente entrarão em vigor após a respectiva publicação no DOU. Art. 57º - O CONFERP manterá , a cargo do Secretário Geral ,, livro próprio onde serão transcritas as Resoluções , Portarias e Instruções Normativas SEÇÃO
VI Art. 58º - O Presidente do CONFERP poderá criar comissões de trabalho encarregadas de assessorar , planejar executar ou promover ações que objetivem o aprimoramento , a defesa ou a conquista de espaços para a categoria profissional. Art. 59º - As comissões serão criadas no decorrer de cada mandato e funcionarão até o final do mandato de cada gestão. Parágrafo único: a Comissão que for criada mais de três gestões consecutivas transformai-se - à , a partir da quarta gestão, em Comissão Permanente do CONFERP ressalvando o disposto no art. 81º deste regimento. Art. 60º - A Presidência de cada Comissão será exercida por um Conselheiro , efetivo ou suplente , nomeado pelo Presidente do CONFERP. Parágrafo único: O Conselheiro poderá sugerir a criação de Comissões, bem como solicitar que lhe seja dada presidir aquela em que melhor desempenhará' suas funções. Art. 61º - Cada Comissão, alem do Presidente, por seis profissional de Relações Públicas indicados na forma seguinte:
Parágrafo único: A Comissão terá como sede o CONRERP em que residir o Presidente da comissão. Art. 62º - Os membros indicados , e uma vez tendo concordado com a indicação, serão nomeados por Portaria, que cria a Comissão , Portaria essa emanada pelo Presidente do CONFERP. Art. 63º - Os membros nomeados escolherão entre si o relator da Comissão ,encarregado, também , de secretariar as suas Reuniões. Art. 64º - cada Comissão poderá criar Sub - Comissões necessárias ao bom andamento dos trabalhos. Parágrafo único: Cada Sub - Comissão terá o número máximo de cinco profissionais, indicado pelos membros da Comissão , sendo que o Coordenador será indicado pelo Presidente da Comissão e o Relator será aquele escolhido pelos cinco indicados. Art. 65º - A Sub - Comissão reportar - se - à diretamente à sua Comissão. Art. 66º - A Sub - Comissão será formalizada por ata da Comissão que criar. Art. 67º - As despesas de criação a manutenção de Comissões e Sub - Comissões serão devidas pelo CONFERP e somente poderão ser realizadas através de crédito aberto pela Tesouraria , na "Instrução Normativa". Art. 68º - Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão e Sub Comissão serão apresentado são CONFERP, pelo Conselheiro Presidente ,mediante relatórios que serão apreciados nas Reuniões Ordinárias. Art. 69º - A Comissão ou Sub - Comissão que não atingir seus objetivos no prazo de seis meses, a contar de sua instalação , poderá ser extinta pelos Presidentes do CONFERP e da Comissão. Parágrafo único : Ocorrendo o previsto no "caput" deste artigo, nova Comissão ou Sub - Comissão poderá ser criada com a participação de novos membros. SEÇÃO
VII Art. 70º - Parecer é o pronunciamento de Conselheiro sobre matéria sujeita a seu exame Parágrafo único: O Parecer será escrito em termos explícitos fundamentado sem Lei com a devida citação do artigo onde foi baseada a afirmação e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria. Art. 71º - O Parecer versará sobre o mérito da matéria submetida a exame do Conselheiro , nos termos de sua competência, salvo contra matéria frontalmente contrária à legislação de Relações Públicas, caso em que o Conselheiro poderá limitar - se a preliminar de inconstitucionalidade. Art. 72º - O Parecer é composto de duas parte:
Art. 73º - Cada assunto terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias idênticas ou semelhantes que tiverem sido anexadas em u único processo. Art. 74º - O Presidente do CONFERP devolverá ao Conselheiro o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais, para que seja redigido na sua conformidade. Art. 75º - O Presidente do CONFERP deverá submeter matéria em exame à Assessoria Jurídica , sempre que existir assunto que requeira pronunciamento técnico de natureza jurídica , antes da distribuição ao Conselheiro relator. Art. 76º - O Secretário - Geral é encarregado de elaborar ,na "instrução Normativa", o fluxograma de tramitação das matérias , bem como de fazer cumprir os prazos estabelecidos pelo CONFERP nas suas Resoluções. Art. 77º - O Conselheiro relator poderá ouvir as partes envolvidas , colher depoimentos dos envolvidos na questão e, em casos excepcionais , solicitar a dilatação do prazo estabelecidos pelo despacho do Secretário - Geral . Parágrafo único: Ocorrendo a concordância do Presidente do CONFERP quanto a dilatação do prazo, mediante a justificativa do Conselheiro relator, o Secretario Geral diligenciará por um período igual a o anteriormente determinado , após o que deverá o parecer ser submetido à apreciação do Plenário. SEÇÃO
VIII Art. 78º - Ao Secretário Geral é, no âmbito das Comissões ,ao seu Presidente, compete fiscalizar o cumprimento dos prazos , adotando ,as providências cabíveis. Art. 79º - Nas resoluções do CONFER, os prazos são fixados:
TÍTULO III Art. 80º - Ética profissional é a aplicação dos juízos de apreciação para a qualidade dos procedimentos benéficos ou maléficos de acordo com o que venham influir na categoria ou na sociedade , pela conduta dos profissionais de Relações Públicas. Art. 81º - Os procedimentos de profissionais de Relações Públicas serão qualificados de acordo com o disposto no Código de Ética Profissional , aprovado em12 de julho de 1985 e baixado como anexo a este regimento. Art. 82º - O CONFERP manterá a Comissão de Ética , encarregada de cumprir as atribuições definidas pelo art. 32º do Código de Ética das relações Públicas, baixado como anexo a este Regimento. § primeiro: A Comissão será composta pelos sete Conselheiros Suplentes e terá como seu Presidente nato o Presidente do CONFERP que, ouvido o Órgão Consultivo poderá indicar novos nomes, quando ocorrer a necessidade de substituição de alguns de seus membros. § segundo: Os membros da Comissão Permanente de Ética escolherão entre si, na primeira Reunião , o Secretário. § terceiro: As rotinas operacionais da Comissão de Ética serão as mesmas descritas neste regimento Interno. TÍTULO
IV Art. 83º - Os Conselhos regionais terão o prazo até 90 dias, a contar da publicação desta Resolução , para submeterem os regimentos Internos respectivos à aprovação do CONFERP. Parágrafo único: Os CONRERP/s deverão adequar seus regimentos ao do CONFERP , ressalvados os casos típicos e peculiares de cada Conselho. Art.
84º - A alteração de normas estabelecidas neste regimento será feita
por provocação de qualquer Conselheiro ou Presidente do CONRERP mediante
análise na Reunião do Órgão Consultivo , observando o disposto no parágrafo
único do art. 21º. Art. 85º - Ressalvados os casos definidos em Lei e neste Regimento, todas as decisões serão aprovadas por maioria simples de votação nominal. Art. 86º - Nos casos omissos ,mo Presidente do CONFERP aplicará o regimento Interno do tribunal de Contas da União, naquilo que lhe couber e decidirá por analogia, "ad - referendum" do Plenário. Art. 87 º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único: OS processos e matérias recebidas pela Secretaria Geral do CONFERP em data anterior a vigência desta Resolução , obedecerão ao processo então vigente, naquilo em que as normas deste conflitarem com as do processo novo. Art. 88º - Revogam - se as disposições em contrário ,notadamente as Resoluções números : 03/71, 09/72, 46/77 e 02/85 Brasília,
20 de Dezembro de 1987.
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