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- Legislação - Eleições
no Conrerp O CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas o art. 9º , letras "r" "do Decreto 68.582, de 04 /05/ 7l e cumprindo o disposto no art. 53 da Resolução 14/87 na 5º Reunião o Órgão Consultivo, realizada em 17/07/91 na cidade do Rio de Janeiro, RESOLVE: Art. 1º - Fica revogada o § 2º do art. 11 da Resolução 7/87. Art. 2º - o § 1º do art. 2º da Resolução 9/87 passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º § Primeiro : Os CONRERP/s concedentes do " Registro Profissional " remeterão ao CONRERP a cuja jurisdição o profissional se enquadre a "Transferência do Registro" tão logo saibam de novo o endereço do profissional e dele tenham , expressamente, a anuência sobre o ato a ser realizado ". Art. 3º - PO parágrafo único do art. 42 da Resolução 14/87 passa a ter a seguinte redação: "Art. 42 Parágrafo único : O Presidente do CONFERP vota uma vez e exercerá o voto de qualidade de acordo com determinado no art. 44" Art. 4º - O art. 37 da Resolução 15/87 passa a ter a seguinte redação : "Art. 37 Parágrafo único : A eleição poderá ser realizada por processamento eletrónico de dados. O Conselho que optar por esta solução, adequará o programa a ser usado as normas constantes nesta Resolução". Art. 5º os CONRERP/s deverão adequar seus regimentos Internos as normas constantes no art. 3º e, no prazo de 90 dias a contar desta publicação ,remeter ao CONFER cópia das publicações nos respectivos Diários Oficiais . Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . Art. 7º - Revogam - se as disposições em contrario. Brasília,
21de agosto de 1991
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