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no Conrerp
RESOLUÇÃO N.º 38/01
Estabelece a divisão territorial para a jurisdição dos Conselhos Regionais
e dá outras providências. O
CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS - Conferp, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, letras "c", e "r",
combinadas com os arts. 4º e 31 do Decreto 68.582, de 04 de maio de 1971,
RESOLVE:
Art.
1º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Profissionais
de Relações Públicas adotarão as siglas Conferp e Conrerp, respectivamente.
§
1º - O Conselho Regional será identificado pelo número correspondente
à sua ordem de criação e a sua área de jurisdição denominar-se-á Região.
§
2º - O conjunto dos Conselhos Federal e Regionais de Profissionais de
Relações Públicas denominar-se-á Sistema Conferp.
Art.
2º - A divisão territorial do Sistema Conferp é a seguinte:
I
- Conrerp -1ª Região - Sede: Cidade do Rio de Janeiro - Jurisdição
Estado do Rio de Janeiro;
II - Conrerp - 2ª Região - Sede: Cidade de São Paulo - Jurisdição:
Estados de São Paulo e Paraná;
III - Conrerp - 3ª Região - Sede: Cidade de Belo Horizonte -
Jurisdição: Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;
IV - Conrerp - 4ª Região - Sede: Cidade de Porto Alegre - Jurisdição:
Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
V - Conrerp - 5ª Região - Sede: Cidade de Recife - Jurisdição:
Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Ceará e Piauí;
VI - Conrerp - 6ª Região - Sede: Cidade de Brasília - Jurisdição:
Distrito Federal e Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul
e Tocantins;
VII - Conrerp - 7ª Região - Sede: Cidade de São Luís - Jurisdição:
Estado do Maranhão;
VIII - Conrerp - 8ª Região - Sede: Cidade de Manaus - Jurisdição:
Estados do Amazonas, Pará, Acre, Amapá, Rondônia, Roraima;
IX - Conrerp - 9ª Região - Sede: Cidade de Maceió - Jurisdição:
Estados de Alagoas e Sergipe;
X - Conrerp - 10ª Região - Sede: Cidade de Salvador - Jurisdição:
Estado da Bahia.
§ 1º - Até que seja instalado o Conrerp de que trata o inciso VIII,
os Estados nele referidos serão jurisdicionados pelo Conrerp -7ª Região.
§
2º - Até que seja instalado o Conrerp de que trata o inciso X, o Estado
nele referido será jurisdiconado pelo Conrerp - 3ª Região.
§ 3º - Instalado o Conrerp de que trata o inciso VIII, o Estado do Piauí
passará a ser jurisdiconado pelo Conrerp - 7ª Região.
Art.
3º - A instalação a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo anterior
se dará com a posse dos eleitos, de conformidade com o Calendário Eleitoral
baixado pelo Conferp.
Art.
4º - O Conrerp nomeará Delegados nas capitais dos Estados sob sua
jurisdição e nas cidades que tenham cursos regulares e reconhecidos de
Relações Públicas, excetuando-se naquela em que estiver sediado.
Parágrafo
único - A nomeação de Delegado se dará por Resolução do Conrerp, nos termos
do anexo único, e será publicada no Diário Oficial do Estado em que residir
o nomeado.
Art.
5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções
números: 06/87, 31/99, 32/99, 33/99, 34/99 e 36/99.
Brasília,
26 de maio de 2001. Flávio Schmidt Presidente Conrerp/2ª Região 1723
OBS:
O anexo único referido no parágrafo único do Art. 4º deixa de ser publicado
por motivos técnicos. Encontra-se disponível na Secretaria Geral do Conferp.
Publicada no DOU - 01/06/01 - Seção I Pagina 38
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