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no Conrerp O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - Conferp, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, alíneas "h" e "j", do Decreto-Lei 860, de 11.09.69, combinado com o art. 9º, alíneas "h" e "r", do Decreto 68.582, de 04.05.71, e cumprido o disposto pelo art. 53 da Resolução 14/87, RESOLVE Art. 1º- A anuidade devida ao Conselho Regional de Profissional de Relações Públicas - Conrerp - tem seu vencimento no dia 31 de março de cada exercício e será quitada da seguinte forma: I
- até o dia 31 de janeiro - desconto de 20%(vinte pontos percentuais);
Art. 2º - O valor da anuidade será corrigido a partir de seu vencimento, de acordo com a tabela de atualização de débitos, utilizada pela Contadoria da Justiça Federal. § 1º - Sobre o valor corrigido nos termos do caput será acrescida multa de 2% (dois pontos percentuais) e sobre o resultado encontrado aplicar-se-á, a título de juros de mora, 1% (um ponto percentual) ao mês. § 2º - O Conferp remeterá aos Conrerps, mensalmente, a tabela atualizada dos valores até o segundo dia útil do mês Art. 3º - O valor da anuidade devida pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas que se dediquem à atividade de Relações Públicas será: I - Profissional - Registro Definitivo: R$150,00 II - Profissional - Registro Provisório - R$ 75,00 III Pessoas Jurídicas: de acordo com o Capital Social, a saber: a) até R$37.500,00 - R$ 225,00 b) de R$ 37.501,00 a R$ 75.000,00 - R$ 300,00 c) de R$ 75.001,00 a R$ 375.000,00 - R$ 600,00 d) de R$ 375.001,00 a R$ 750.000,00 - R$ 900,00 e) de R$ 750.001,00 a R$ 3.750.000,00 - R$ 1.200,00 f) de R$ 3.750.001,00 a R$ 7.500.000,00 - R$ 1.500,00 g) de R$ 7.500.001,00 a R$ 15.000.000,00 - R$ 1.800,00 h) acima de R$ 15.000.001,00 - R$ 2.250,00 Art. 4º - São estabelecidos os seguintes valores para as taxas dos serviços prestados pelo Conrerp: I - Inscrição de Profissionais: a) Registro Definitivo: R$ 75,00 b) Registro Provisório: R$ 37,50 II - Inscrição de Pessoa Jurídica: R$ 150,00 III - Expedição de Carteira Profissional: R$ 15,00 IV - Certificado de Registro: R$ 30,00 V - Certificado de Responsabilidade Técnica: R$ 30,00 VI - Certidões: R$ 7,50 § 1º - Fica facultado aos Conselhos Regionais o parcelamento para recebimento de valores devidos. § 2º - Fica vedado aos Conselhos Regionais: I) a criação de quaisquer outros ônus ou alteração dos valores apontados nesta Resolução, exceto: a) inclusão da tarifa de compensação de boleto autorizada pelo Banco Central do Brasil; b) multas aprovadas pelo Plenário do Conselho Regional. II) a anistia, perdão e cancelamento de débitos. § 3º - A resolução que alterar os valores constantes nos arts. 3º e 4º desta Resolução entrará em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação. Art. 5º - Quando do registro, os Profissionais e as Pessoas Jurídicas são devedoras exclusivamente da anuidade proporcional aos meses não vencidos. Art. 6º - Na existência de comprovada carência, o Conrerp poderá instruir processo e encaminhá-lo ao Conferp, mediante avaliação socioeconômica, nos termos da Instrução Normativa baixada pela Tesouraria do Conferp. Parágrafo único - O Conferp, por decisão de seu Plenário, poderá conceder a anistia, perdão ou cancelamento de valores devidos, mediante parecer conclusivo de seu Tesoureiro, a quem competirá pronunciar sobre a avaliação socioeconômica apresentada pelo Conrerp. Art. 7º - A renda das contribuições devidas pelos Conrerps ao Conferp e sobre a qual incide a alíquota de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) a que se refere a alínea "a" do art. 5º , do Decreto-Lei 860, de 11.09.69, combinado com as alíneas "h" do art. 10, e "a" do art. 17, do Decreto 68.582, de 04.05.71, compreende o valor da anuidade, sua correção e juros. Art. 8º - A remessa dos valores devidos pelos Conrerps se processará por cobrança compartilhada, nos termos da Instrução Normativa baixada pela Tesouraria. § 1º - O recebimento de valores devidos aos Conselhos Regionais será feito por cobrança compartilhada, vedada outra forma de depósito. § 2º - O Conrerp que depositar valores de forma contrária à apontada no parágrafo anterior, sujeitar-se-á às seguintes sanções: I - Multa de 2% (dois pontos percentuais) sobre os valores depositados; II - Reincidindo-se na infração, multa de 4%(quatro pontos percentuais); III - Não corrigida a infração até o final do exercício, o Conferp apontará as contas como irregulares, nos termos do art. 16 da Lei 8.443, de 16.07.92 promovendo o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União com a representação para que seja aplicada a sanção apontada no art. 58 da mesma lei. Art. 9º - Não incidirá o valor de anuidade para profissional que estando em dia com suas obrigações sociais comprovar sua aposentadoria, mediante requerimento ao Presidente do Conrerp. § 1º - Para efeito de se determinar o valor da anuidade devida pelo requerente de que trata o caput serão considerados tantos doze avos quantos forem correspondentes ao mês da entrega de seu requerimento no Conrerp. § 2º - O requerimento citado neste artigo terá a seguinte tramitação: I - O Tesoureiro informará ao Presidente sobre a solicitação feita e emitirá parecer sobre ela. II - O Presidente, deferindo ou não o pedido, informará ao Plenário a decisão tomada. Indeferindo o pedido, o Presidente determinará como proceder. III - O Secretário-Geral colherá nos autos a ciência dos conselheiros presentes à reunião, fará o lançamento em ata e determinará as anotações devidas. IV - Concluídos os procedimentos internos, a Secretaria-Geral comunicará ao requerente. § 3º - Concedido o benefício de que trata o caput, continuarão em vigor os direitos legais, incluídos o de votar e ser votado, deixando o voto, contudo, de ser obrigatório. Art. 10 - Aplicam-se às Pessoas Jurídicas, no que couber e no caso de encerramento de atividades ou alteração de contrato social, o disposto no § 1º do art. 9º. Art. 11 - Ocorrendo falecimento de registrado, será processada a anotação no livro de registro próprio e os débitos porventura existentes serão cancelados in limine. Parágrafo único: Recebida a comprovação de falecimento, que será anexada no processo de registro do profissional, o Presidente proferirá despacho interlocutório ao Secretário-Geral que, por sua vez, procederá de conformidade com o disposto no inciso III do § 2º do artigo anterior. Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto os valores mencionados nos arts. 3º e 4º que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2002. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Flávio Schmidt Presidente Publicada no DOU no dia 15/01/02 - Seção 1 pag 80
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