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RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 42/02 Altera as letras “b” do art. 4º da RN 07/87, “c” dos arts. 3º da RN 7/87 e 2º da RN 08/87, de 20/12/87, que determinam procedimentos quando da análise do pedido de registro profissional definitivo e provisório.

O CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS – Conferp, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, letras “c” e “e”, do Decreto-Lei 860, de 11/09/69, combinadas com a letra ‘r” do art. 9º do Decreto 68.582, de 04/05/71 e obedecido o disposto no art. 53 da RN 14/87, de 20/12/87,
RESOLVE

Art. 1º - A letra "b" do art. 4º da Resolução 07/87, de 20/12/87, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - .....
a) ....
b) O Secretário-Geral remete o processo ao Tesoureiro para que ele informe o quanto será cobrado do requerente, com a devida especificação dos valores e em atendimento ao disposto no art. 5º da RN 40/01"
Art. 2º - Fica suprimida a expressão “de próprio punho”, contida na letra “c” do art. 3º da RN 07/87 e 2º da RN 08/87, de 20/12/87.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

São Paulo para Brasília, 27 de maio de 2002

Flávio Schmidt
Presidente
Conrerp/2ª - 1723

Publicada no DOU - Nº 126 – Seção 1 – Pagina 56, quarta-feira, 3 de julho de 2002

   

 


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