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RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 44/02, de 24 de agosto de 2002 Dispõe sobre as atribuições e o registro do Responsável Técnico/RT, de que trata a RN 11/87, de 20 de dezembro de 1987.


O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, alínea “r”, do Decreto 68.582, de 04.05.71 e considerando que há necessidade de especificar as atribuições e responsabilidades do Responsável Técnico e os procedimentos para a aprovação do nome do profissional submetido a exame pelo Conselho Regional,

RESOLVE

Art. 1º - Compete ao Responsável Técnico/RT, de que trata a RN 11/87, responder perante o Conrerp a que estiver registrado:
I) pelo cumprimento das normas relativas ao exercício das atividades ou funções privativas de Relações Públicas executadas pela empresa a que representa;
II) pelo cumprimento, por parte da empresa que representa, das normas definidas no Código de Ética Profissional, baixado pela RN 14/87;
III) pelas questões técnicas e científicas aplicadas quando do exercício das atividades e funções privativas da profissão de Relações Públicas pela empresa que representa junto à sociedade;
IV) pelo uso das técnicas de Relações Públicas que foram apresentadas pela empresa responsável pela execução dos serviços encomendados;
V) pelas conseqüências das ações de Relações Públicas, desenvolvidas na empresa que representa, sejam elas produzidas, realizadas ou executadas por terceiros ou por profissionais contratados, sob qualquer forma ou vínculo;
VI) pela lesão dos direitos do cliente;
VII) pela infração às disposições da Lei 5,377, de 11 de dezembro de 1967, ao Código de Ética Profissional e às normas preconizadas pelas resoluções do Sistema Conferp, em especial aquelas contidas na RN 11/87.

Art. 2º - Somente poderá obter o registro como RT o profissional que:
I) possuir registro profissional no Sistema Conferp, categoria definitivo, por período igual ou superior a dois anos;
II) assumir a responsabilidade técnica por no máximo duas empresas;
III) estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
IV) obtiver a aprovação de seu nome pelo Plenário do Conselho Regional, nos termos do voto do Conselheiro Relator de que trata o artigo seguinte.

Art. 3º - O Conrerp, nos termos do art. 8º da RN 11/87, certificará o RT anualmente, mediante o parecer de Conselheiro apreciado em Reunião Plenária.
§ 1º - O conselheiro relator emitirá seu parecer após receber do profissional indicado para o exercício do cargo de RT:

I) memorial com ênfase nas ações de Relações Públicas que tenha desenvolvido;
II) questionário, nos termos do anexo único desta resolução, devidamente preenchido.
§ 2º - O conselheiro relator, se julgar necessário, poderá ouvir em audiência o profissional indicado para o caso, nos termos do Regimento Interno.
§ 3º - Cumpridas as formalidades regimentais, a Secretaria-Geral do Conrerp comunicará ao profissional indicado a data e horário da reunião plenária em que ocorrerá a análise de seu processo e comprovará, nos autos, o recebimento da comunicação feita.
§ 4º - O profissional indicado, nos termos do Regimento Interno, terá direito a voz na reunião plenária em que ocorrer a análise de seu processo.

Art. 4º - Em reunião plenária, após lido o parecer e, se for o caso, ouvido o profissional indicado, os conselheiros decidirão pela maioria simples de votos.
§ 1º - Do resultado da votação poderá haver recurso ao Conferp, provocado pelo profissional indicado ou por qualquer conselheiro, pelo prazo de 15 (quinze) dias contado daquele subseqüente ao da reunião.
§ 2º - Da decisão do Conferp não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 5º - A Responsabilidade Técnica cessará:
I) pelo término da validade do Certificado de Responsabilidade Técnica de que trata o art. 8º da RN 11/87;
II) pelo cancelamento ou baixa temporária do Registro Profissional do RT ou pelo cancelamento do Registro da Pessoa Jurídica;
III) por denúncia, formalizada por um dos contratantes, do rompimento do contrato de trabalho e conseqüente término do vínculo profissional existente entre eles;
IV) pela transferência do Registro Profissional do RT para outro Conselho Regional;
V) pela declaração de impedimento do RT para o exercício da profissão.

Art. 6º - A cada certificação o procedimento se repetirá, ressalvando-se que os documentos apontados no § 2º do artigo 3º desta resolução e na RN 11/87 serão apenas atualizados.

Art. 7º - O RT que infringir as normas apontadas no art. 1º desta resolução sofrerá as penalidades apontadas pelas RN 11/87, RN 46/02 e RN 47/02.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte para Brasília, 24 de agosto de 2002

Flávio Schmidt
Presidente
Conrerp 2ª/1723

Publicada no DOU nº 225 - Data 21/11/02 – Seção 1 Pag. 147

   

 


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