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RESOLUÇÃO
NORMATIVA N.º 44/02, de 24 de agosto de 2002 Dispõe
sobre as atribuições e o registro do Responsável
Técnico/RT, de que trata a RN 11/87, de 20 de dezembro de 1987.
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas
– Conferp no uso das atribuições que lhe confere o
art. 9º, alínea “r”, do Decreto 68.582, de 04.05.71
e considerando que há necessidade de especificar as atribuições
e responsabilidades do Responsável Técnico e os procedimentos
para a aprovação do nome do profissional submetido a exame
pelo Conselho Regional,
RESOLVE
Art. 1º
- Compete ao Responsável Técnico/RT, de que trata a RN 11/87,
responder perante o Conrerp a que estiver registrado:
I) pelo cumprimento das normas relativas ao exercício das atividades
ou funções privativas de Relações Públicas
executadas pela empresa a que representa;
II) pelo cumprimento, por parte da empresa que representa, das normas
definidas no Código de Ética Profissional, baixado pela
RN 14/87;
III) pelas questões técnicas e científicas aplicadas
quando do exercício das atividades e funções privativas
da profissão de Relações Públicas pela empresa
que representa junto à sociedade;
IV) pelo uso das técnicas de Relações Públicas
que foram apresentadas pela empresa responsável pela execução
dos serviços encomendados;
V) pelas conseqüências das ações de Relações
Públicas, desenvolvidas na empresa que representa, sejam elas produzidas,
realizadas ou executadas por terceiros ou por profissionais contratados,
sob qualquer forma ou vínculo;
VI) pela lesão dos direitos do cliente;
VII) pela infração às disposições da
Lei 5,377, de 11 de dezembro de 1967, ao Código de Ética
Profissional e às normas preconizadas pelas resoluções
do Sistema Conferp, em especial aquelas contidas na RN 11/87.
Art. 2º
- Somente poderá obter o registro como RT o profissional que:
I) possuir registro profissional no Sistema Conferp, categoria definitivo,
por período igual ou superior a dois anos;
II) assumir a responsabilidade técnica por no máximo duas
empresas;
III) estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
IV) obtiver a aprovação de seu nome pelo Plenário
do Conselho Regional, nos termos do voto do Conselheiro Relator de que
trata o artigo seguinte.
Art. 3º
- O Conrerp, nos termos do art. 8º da RN 11/87, certificará
o RT anualmente, mediante o parecer de Conselheiro apreciado em Reunião
Plenária.
§ 1º - O conselheiro relator emitirá seu parecer após
receber do profissional indicado para o exercício do cargo de RT:
I) memorial
com ênfase nas ações de Relações Públicas
que tenha desenvolvido;
II) questionário, nos termos do anexo único desta resolução,
devidamente preenchido.
§ 2º - O conselheiro relator, se julgar necessário, poderá
ouvir em audiência o profissional indicado para o caso, nos termos
do Regimento Interno.
§ 3º - Cumpridas as formalidades regimentais, a Secretaria-Geral
do Conrerp comunicará ao profissional indicado a data e horário
da reunião plenária em que ocorrerá a análise
de seu processo e comprovará, nos autos, o recebimento da comunicação
feita.
§ 4º - O profissional indicado, nos termos do Regimento Interno,
terá direito a voz na reunião plenária em que ocorrer
a análise de seu processo.
Art. 4º
- Em reunião plenária, após lido o parecer e, se
for o caso, ouvido o profissional indicado, os conselheiros decidirão
pela maioria simples de votos.
§ 1º - Do resultado da votação poderá haver
recurso ao Conferp, provocado pelo profissional indicado ou por qualquer
conselheiro, pelo prazo de 15 (quinze) dias contado daquele subseqüente
ao da reunião.
§ 2º - Da decisão do Conferp não caberá
recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 5º
- A Responsabilidade Técnica cessará:
I) pelo término da validade do Certificado de Responsabilidade
Técnica de que trata o art. 8º da RN 11/87;
II) pelo cancelamento ou baixa temporária do Registro Profissional
do RT ou pelo cancelamento do Registro da Pessoa Jurídica;
III) por denúncia, formalizada por um dos contratantes, do rompimento
do contrato de trabalho e conseqüente término do vínculo
profissional existente entre eles;
IV) pela transferência do Registro Profissional do RT para outro
Conselho Regional;
V) pela declaração de impedimento do RT para o exercício
da profissão.
Art. 6º
- A cada certificação o procedimento se repetirá,
ressalvando-se que os documentos apontados no § 2º do artigo
3º desta resolução e na RN 11/87 serão apenas
atualizados.
Art. 7º
- O RT que infringir as normas apontadas no art. 1º desta resolução
sofrerá as penalidades apontadas pelas RN 11/87, RN 46/02 e RN
47/02.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte
para Brasília, 24 de agosto de 2002
Flávio
Schmidt
Presidente
Conrerp 2ª/1723
Publicada
no DOU nº 225 - Data 21/11/02 – Seção 1 Pag.
147
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