Home - Legislação - Eleições no Conrerp

Legislação


RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 45/02, de 24 de agosto de 2002 Altera a RN 40/01, de 2 de dezembro de 2001 e determina o valor da anuidade para o Exercício de 2003.

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - Conferp, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alíneas "h" e "j", do Decreto-Lei 860, de 11.09.69, combinado com o art. 9º, alíneas "h" e "r", do Decreto 68.582, de 04.05.71, e cumprido o disposto pelo art. 53 da Resolução 14/87,
RESOLVE

Art. 1º- Os §§ 1º e 2º do art. 2º da RN 40/01 passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º: ...
§ 1º - Sobre o valor corrigido nos termos do caput será acrescida multa de 20% (vinte pontos percentuais) e sobre o resultado encontrado aplicar-se-á, a título de mora, juros de 1% (um ponto percentual) ao mês.
§ 2º - O Conferp remeterá mensalmente aos Conrerps a tabela atualizada dos valores devidos."

Art. 2º - O art. 3º da RN 40/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O valor da anuidade devida pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas que se dediquem à atividade de Relações Públicas será:
I - Profissional - Registro Definitivo: R$200,00
II - Profissional - Registro Provisório - R$ 100,00
III Pessoas Jurídicas: de acordo com o Capital Social, a saber:
a)até R$ 5.000,00 - R$250,00
b)de R$5.001,00 a R$37.500,00 - R$ 350,00
c)de R$ 37.501,00 a R$ 75.000,00 - R$ 450,00
d)de R$ 75.001,00 a R$ 375.000,00 - R$ 600,00;
e)de R$ 375.001,00 a R$ 750.000,00: R$ 900,00;
f) de R$ 750.001,00 a R$ 3.750.000,00: R$ 1200,00
g)de R$ 3.750.001,00 a R$ 7.500.000,00: R$ 1.600,00
h)de R$7.500.001,00 a R$15.000.000,00: R$ 2.000,00
i) acima de R$ 15.000.001,00 - R$ 2.300,00 "

Art. 3º - O art. 4º da RN 40/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ....
I - ...
a)...
b)...
II - ...
III - ...
IV - Certificado de Registro: R$ 100,00
V - Certificado de Responsabilidade Técnica: R$ 50,00
VI - ...


§ 1º - Fica facultado aos Conselhos Regionais toda forma de negociação para o recebimento de valores devidos, inclusive o parcelamento, ressalvando-se apenas o disposto no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 2º ...
§ 3º - ... "

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto os valores mencionados nos arts. 2º e 3º que vigorarão a partir de 2 de janeiro de 2003.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte para Brasília, 24 de agosto de 2002.


Flávio Schmidt
Presidente
Conrerp/2ª 1723

Publicada no DOU nº 225 - Data 21/11/02 - Seção 1 Pag. 147

   

 


|
Voltar ao topo
|  | Índice das Resoluções |