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RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 46/02, de 24 de agosto de 2002 Dispõe sobre os procedimentos da fiscalização e da imposição de penalidades e revoga a RN 13, de 12 de dezembro de 1987

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alíneas “b”, “c”,” e” e “g” do Decreto-Lei 860, de 11.09.69 e considerando que há necessidade de dinamização dos procedimentos relativos à fiscalização do exercício profissional,

RESOLVE


Art.1º - O Conrerp organizará e instalará o “Serviço Permanente de Fiscalização/SPF”.
§ 1º - A coordenação do SPF de que trata o caput será exercida pelo designado por ato da Presidência do Conselho Regional e cuja escolha se dará dentre:
I) o titular da Secretaria-Geral;
II) os conselheiros;
III) os profissionais em dia com suas obrigações.
§ 2º- O Presidente do Conrerp poderá instalar SPF nas delegacias, situação em que o delegado será o seu coordenador e se reportará ao Coordenador do SPF.
§3º - O Presidente do Conrerp, na medida das necessidades de seu Regional, poderá criar Comissão de Fiscalização e, nesse caso, o Coordenador do SPF será quem a presidir.
§4º - A Comissão de Fiscalização, caso venha a ser instalada, não decidirá sobre a aplicação de penalidades limitando-se a exercer as funções descritas no art. 3º desta resolução.
§5º - O SPF terá empregado do Conselho contratado como Agente Fiscal.

Art.2º - O Presidente do Conrerp poderá investir, em caráter transitório, das funções de Agente Fiscal:
a) membro do Conselho Regional;
b) delegado ou representante do Conselho Regional;
c) profissional de Relações Públicas;
d) empregado ou contratado do Conrerp;
e) estagiário em Relações Públicas ou em Direito;
f) aposentados.
§1º - A nomeação de Agente Fiscal em caráter transitório se dará por portaria na qual constará o prazo da investidura, que não poderá ser superior ao mandato do Presidente que a assinar, ressalvando-se que, a qualquer tempo, poderá ser revogada pelo Presidente ou por decisão do Plenário.
§2º- O Agente Fiscal receberá carteira de identidade funcional, nos termos do anexo 1
Art.3º - Compete ao SPF:
I) Fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas portadoras de registro profissional quanto ao cumprimento de suas obrigações junto ao Conrerp respectivo e referentes às infrações cometidas referentes :
a) à pontualidade e à adimplência no pagamento das contribuições devidas;
b) às disposições do Código de Ética Profissional;
c) ao uso do título de Relações Públicas em cartões de visitas, impressos e demais meios de divulgação, inclusive websites, sem que tenha sido apontado o número do registro profissional, nos termos do art.9ª da RN 11/87;
d) à validade do Certificado de Responsabilidade Técnica, nos termos do art.8º da RN 11/87;
e) ao atendimento do disposto nos arts. 3º, 4º e 6º da RN 11/87;
f) à validade do Registro Provisório nos termos da RN 08/87.

II) Fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que:
a) não tendo o registro no Conrerp respectivo, exercem, atuam, exploram ou prestam serviços, funções ou atividades específicas de RP;
b) não sendo obrigadas ao registro no Conrerp respectivo, mantêm em seus quadros, sob qualquer forma de contrato ou vínculo, pessoas que executam as funções, os serviços e as atividades específicas de RP sem o competente registro profissional;

III)Fiscalizar as Instituições de Ensino Superior/IES, quanto:
a) à contratação de professores para as disciplinas específicas de RP sem o competente registro profissional;
b) ao ensino da disciplina Ética e Legislação em RP;
c) à inserção do bacharelando no mercado de trabalho;
d) à formação da grade curricular mínima nos termos do determinado pelo Conselho Nacional de Educação.

IV) Fiscalizar a publicidade feita sob qualquer meio, veículo e forma, de anunciantes que ofereçam ou contratem serviços, funções ou atividades específicas de RP;

V) Fiscalizar as publicações referentes a editais e atos de nomeação ou designação para cargo público praticados por entidade, autarquia, fundação, órgão ou empresa da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI) Cumprir e fazer cumprir, a tempo e a hora, as rotinas operacionais descritas nas resoluções dos Conselhos, observando-se que o Agente Fiscal, no exercício de suas atividades, lavrará:
a) Relatório de Visita, quando se tratar de Pessoa Jurídica, nos termos do anexo 2;
b) Termo de Declaração, quando se tratar de Pessoa Física, nos termos do anexo 3;
c) Termo de Advertência, quando se verificar infringência às normas da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e de seu Regulamento, baixado pelo Decreto 63.283, de 26 de setembro de 1968, nos termos do anexo 4;

VII) Executar outras atribuições que lhe forem dadas pelo Presidente do Conrerp.
§ 1º - Para o fiel desempenho de sua função, o SPF terá livre acesso aos arquivos do Conselho podendo, até mesmo, por ato do Presidente do Conselho, ser o responsável pela organização, atualização e manutenção dos dados e informações neles existentes.
§2º - O Conrerp que encontrar óbices para o cumprimento do disposto no inciso III, deste artigo, relatará os fatos ocorridos e oficiará o Presidente do Conferp a quem caberá representar sobre eles junto ao Conselho Nacional de Educação.

Art. 4º- O processo no Sistema Conferp tem início com a formalização dos procedimentos nos autos.

Art. 5º - Os processos do Sistema Conferp são:
I) PRP – Processo de Registro Profissional, instaurado em obediência às Resoluções 07/87, 08/87, 11/87 e 44/02;
II) PA – Processo Administrativo, que versa sobre os assuntos da administração dos Conselhos e os das rotinas operacionais da autarquia e instaurado na medida das necessidades;
III) PE – Processo Eleitoral, instaurado nos termos da RN 48/02;
IV) PTA – Processo Tributário Administrativo instaurado para cobrança de valores devidos ao Sistema, nos termos do Código Tributário Nacional, do Código de Processo Civil e da RN 47/02;
V) PAF – Processo Administrativo de Fiscalização, instaurado nos termos desta resolução.

Art. 6º - Os atos lavrados nos processos do Sistema Conrerp são:
I) Autuação: ato praticado por servidor do Conselho, Conselheiro Relator, Coordenador do SPF, Secretário-Geral, Tesoureiro e Presidente e que tem por objetivo fazer constar nos autos determinado documento;
II) Diligência: ato praticado por Conselheiro Relator, Coordenador de SPF, Secretário-Geral, Tesoureiro e Presidente e que tem por objetivo buscar informações e esclarecimentos sobre a matéria em exame;
III) Despacho: ato praticado por quem, no processo, tem competência para decidir, de ofício ou a requerimento, sobre procedimentos atinentes ao andamento da ação;
IV) Despacho Interlocutório: ato proferido por Coordenador de SPF, Secretário-Geral, Tesoureiro e Presidente de Conselho e que objetiva, no curso do processo, resolver questão incidente;
V) Decisão: ato proferido pelo Presidente e que põe termo ao processo ou determina as providências cabíveis ao caso.
VI) Acórdão: ato que contém a decisão de julgamento proferido pelo Plenário do Conselho.
§1º - Quem autuar documento, conforme o inciso I, numerará a folha correspondente nos autos e a rubricará nos termos do ato proferido.
§2º - O acórdão de que trata o inciso VI será redigido pelo Secretário-Geral que o assinará juntamente com o Presidente.

Art. 7º - O PAF terá início com a expedição ou entrega do Termo de Advertência/TA, com base em documentação encaminhada por qualquer interessado ou que decorra de ação de fiscalização.
Parágrafo único - Na documentação enviada por interessados, cuidará o Conselho de averiguar seus fundamentos, sua veracidade e a plausibilidade dos fatos nela narrados.


Art.8º – O TA será redigido de forma clara e precisa, indicará, sempre:
I) o fundamento legal da ação fiscalizadora;
II) a narrativa dos fatos que motivaram a advertência;
III)o prazo de 15(quinze) dias para manifestação do advertido;
IV)as penalidades cabíveis pelo não atendimento à advertência feita dentro do prazo estabelecido;
V)o endereço e horário de funcionamento do Conselho para atendimento sobre o assunto em exame.
§1º - O TA será lavrado em 02 (duas) vias, datadas e assinadas pelo Agente Fiscal e, no caso de entrega pessoal, conterão a assinatura do advertido ou de seu representante legal e terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: entregue ou remetida ao advertido ou a seu representante legal, e o ato de seu recebimento, pessoal ou por correio, tem força de intimação da advertência feita;
b)2ª via: constituirá peça dos autos.
§2º - O TA e os demais expedientes mencionados nesta resolução serão encaminhados ao advertido e aos infratores da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e de seu Regulamento, baixado pelo Decreto 63.283, de 26 de setembro de 1968, por escolha do Presidente, decidida dentre as seguintes modalidade:
I) entrega pessoal, mediante protocolo;
II) via postal, mediante registro com aviso de recebimento (AR);
III) Notificação extrajudicial, mediante ação do Cartório de Títulos e Documentos.
§3º - Os prazos no Sistema Conferp serão contados a partir da juntada, nos autos, da contrafé ou do “AR” originário do expediente entregue ou remetido ao advertido e aos infratores.

Art. 9º - Se no prazo a que se refere o artigo anterior:
I – ocorrer a manifestação do interessado, mediante apresentação de justificativa, o Presidente do Conrerp, se acolhê-la, determinará como a Secretaria-Geral irá proceder e, no caso de não acolhê-la, determinará a expedição do Auto de Infração – AI, nos termos do art. 10 desta Resolução, nos termos do anexo 5;
II – ocorrer o saneamento da irregularidade apontada, o Presidente determinará o arquivamento do feito, dará ciência ao Plenário e comunicará ao advertido ou a seu representante legal;
III – não ocorrer a manifestação do advertido e tendo recebido a informação quanto ao decurso do prazo, o Presidente do Conrerp determinará a expedição do AI, nos termos do artigo seguinte.

Art. 10 - No caso de infração evidente aos dispositivos legais, o Presidente do Conrerp determinará a expedição do AI, com força de Intimação das faltas imputadas e concederá ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para solução dos fatos apontados ou defesa sobre a imputação feita.
§1º - Durante o prazo, a que se refere o caput, o autuado poderá ter vista do processo, independente de requerimento, ressalvando-se que da vista concedida lavrar-se-á o competente termo.

§2º - Por requerimento, o interessado poderá solicitar cópias das peças dos autos, arcando o requerente com as despesas relativas às cópias feitas.

§3º - Esgotado o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido a solução do fato que gerou o processo ou tendo ocorrida ou não a interposição de defesa, o Presidente distribuirá os autos a um conselheiro que relatará o processo nos termos do Regimento Interno, ressalvando-se que o Relator deverá analisar, uma a uma, todas as questões envolvidas e apresentadas pela defesa para, ao final, proferir o seu voto.
§ 4º - O conselheiro relator, antes de proferir o seu voto e caso julgue necessário, poderá requerer diligência para:
I)solicitar a apresentação de novos documentos;
II)solicitar a vistoria da empresa autuada pelo Agente Fiscal;
III)Vistoriar, in loco, a empresa autuada;
IV)ouvir em audiência o Agente Fiscal;
V)solicitar informações de terceiros;
VI)solicitar a emissão de parecer da Assessoria Jurídica sobre aspectos legais presentes ou ausentes no caso em exame;
VII)solicitar outras providências que julgar necessárias ao desenvolvimento da ação fiscalizadora ou ao entendimento da matéria sob seu exame.
§5º - O Presidente, por despacho interlocutório, determinará o prazo para que a diligência seja cumprida e designará a data de julgamento do PAF, determinando sua inclusão na ordem do dia da reunião plenária;
§ 6º - No Sistema Conferp o interessado poderá se fazer representar por representante legalmente constituído, exceto nos casos de solicitação de Registro Profissional e no de Registro de Candidatura em procedimentos constantes do disposto nos incisos I e III do art. 5º desta resolução.

Art.11 - Ocorrido o julgamento processar-se-á, nos termos desta resolução, à redação do acórdão.
§1º - Julgada procedente a defesa ou, se revel, o julgado ser favorável ao autuado, o processo será arquivado e:
I) a parte será intimada da decisão;
II) o conselheiro que não concordar com a procedência da defesa ou do julgado, poderá recorrer ao Conferp, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da reunião de julgamento.
§2º - Julgada improcedente a defesa ou se contrária ao interessado, o autuado será intimado da decisão do plenário e terá o prazo de 30(trinta) dias para:
I) a regularização ou saneamento da irregularidade que gerou o processo e
II) efetuar o pagamento integral da multa, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União, sua competente cobrança executiva e demais providências legais cabíveis.

Art.12- No prazo citado no §2º do artigo anterior, o autuado poderá recorrer ao Conferp mediante o depósito do valor correspondente às custas do processo, conforme tabela da Tesouraria do Conferp, sob pena de não ser admitido o recurso.
§1º- – Compete ao Presidente do Conrerp verificar se o recurso protocolizado atende os pressupostos necessários à sua admissibilidade, a saber: legitimidade do recorrente, tempestividade em sua apresentação e comprovação do depósito de que trata o caput.
§2º-Admitido o recurso, o Presidente do Conrerp encaminhá-lo-á para apreciação do Conselho Federal e todos os procedimentos em nível de primeira instância estarão suspensos até o pronunciamento final do Conferp.

Art.13- O Presidente do Conselho Federal, de posse dos autos originários da primeira instância, fará sua distribuição a um de seus conselheiros e designará o prazo para sua inclusão na Ordem do Dia de Reunião de Julgamento.
§1º- Ocorrido o julgamento, o acórdão respectivo será publicado no DOU e o Secretário-Geral devolverá os autos ao Conrerp de origem.
§2º- Da decisão do Conferp não caberá pedido de reconsideração ou recurso e, de posse dos autos, o Presidente do Conrerp determinará a intimação da decisão da última Instância administrativa.
§3º- Se a decisão do Conrerp for reformada, o autuado será intimado da decisão da 2ª instância e do arquivamento de seu processo, pelo Presidente do Conselho Regional.
§4- Mantida a decisão do Conrerp, o Presidente do Conselho Regional determinará a intimação do autuado sobre o acórdão proferido para que ele:
I) proceda a quitação valor da multa apontado pela 2ª instância, no prazo de 15(quinze)dias;
II) fique ciente de que a quitação da multa não afasta a irregularidade praticada, razão pela qual conceder-lhe-á mais 30(trinta) dias de prazo para que seja comprovada a regularização da infração.
§5º- Decorridos os prazos do parágrafo anterior e não ocorrendo a quitação dos valores devidos ou a regularização da situação perante o Conrerp, o Presidente procederá, no que couber, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo seguinte

Art.14 – Não tendo sido interposto recurso ou, se interposto mas protocolizado fora do prazo, o Presidente do Conrerp declarará as razões de sua inadmissibilidade, e encaminhará os autos para a execução do julgado.

§1º- A execução do julgado, quanto ao não pagamento da multa, comporta na inscrição do débito na dívida ativa, nos termos da RN 47/02.

§2º- A execução do julgado, quanto ao exercício ilegal ou irregular da profissão, comporta na extração de cópias dos autos e formulação de Representação perante o Ministério Público Federal, cuja tramitação será acompanhada pela Assessoria Jurídica do Conrerp, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

§3º- É da competência do Presidente do Conrerp cumprir e fazer cumprir o disposto nos §§ anteriores deste artigo.

Art.15 – Se no prazo a que se refere o §2º do art.11 o interessado:
§1º- efetuar o pagamento da multa e sanear ou regularizar a situação que a gerou, o Presidente do Conrerp proferirá sua decisão, no sentido de se arquivar o processo e comunicará o Plenário sobre o ato proferido;

§2º- efetuar o pagamento da multa mas não sanear nem regularizar a situação que a gerou, o Presidente do Conrerp proferirá sua decisão no sentido de que se aguarde o decurso do prazo a que se refere a RN 47/02, e, então, caracterizará a reincidência e determinará a abertura de novo PAF.

Art.16- Os documentos do PAF serão registrados, arquivados e mantidos para os devidos fins de direito na sede do Conrerp onde se deu a ação fiscalizadora.

Art.17- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo dos atos praticados pelos Conselhos Regionais e Federal sob a vigência da RN 13/87.

Art.18-Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a RN 13/87


Flávio Schmidt
Presidente
Conrerp/2ª 1723


Publicada no DOU – Data 18/12/02 - Seção 1 - Páginas 116 a 120

 

 


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