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no Conrerp
RESOLUÇÃO
NORMATIVA N.º 46/02, de 24 de agosto de 2002 Dispõe
sobre os procedimentos da fiscalização e da imposição
de penalidades e revoga a RN 13, de 12 de dezembro de 1987
O Conselho
Federal de Profissionais de Relações Públicas –
Conferp no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º,
alíneas “b”, “c”,” e” e “g”
do Decreto-Lei 860, de 11.09.69 e considerando que há necessidade
de dinamização dos procedimentos relativos à fiscalização
do exercício profissional,
RESOLVE
Art.1º - O Conrerp organizará e instalará o “Serviço
Permanente de Fiscalização/SPF”.
§ 1º - A coordenação do SPF de que trata o caput
será exercida pelo designado por ato da Presidência do Conselho
Regional e cuja escolha se dará dentre:
I) o titular da Secretaria-Geral;
II) os conselheiros;
III) os profissionais em dia com suas obrigações.
§ 2º- O Presidente do Conrerp poderá instalar SPF nas
delegacias, situação em que o delegado será o seu
coordenador e se reportará ao Coordenador do SPF.
§3º - O Presidente do Conrerp, na medida das necessidades de
seu Regional, poderá criar Comissão de Fiscalização
e, nesse caso, o Coordenador do SPF será quem a presidir.
§4º - A Comissão de Fiscalização, caso
venha a ser instalada, não decidirá sobre a aplicação
de penalidades limitando-se a exercer as funções descritas
no art. 3º desta resolução.
§5º - O SPF terá empregado do Conselho contratado como
Agente Fiscal.
Art.2º
- O Presidente do Conrerp poderá investir, em caráter transitório,
das funções de Agente Fiscal:
a) membro do Conselho Regional;
b) delegado ou representante do Conselho Regional;
c) profissional de Relações Públicas;
d) empregado ou contratado do Conrerp;
e) estagiário em Relações Públicas ou em Direito;
f) aposentados.
§1º - A nomeação de Agente Fiscal em caráter
transitório se dará por portaria na qual constará
o prazo da investidura, que não poderá ser superior ao mandato
do Presidente que a assinar, ressalvando-se que, a qualquer tempo, poderá
ser revogada pelo Presidente ou por decisão do Plenário.
§2º- O Agente Fiscal receberá carteira de identidade
funcional, nos termos do anexo 1
Art.3º - Compete ao SPF:
I) Fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas portadoras
de registro profissional quanto ao cumprimento de suas obrigações
junto ao Conrerp respectivo e referentes às infrações
cometidas referentes :
a) à pontualidade e à adimplência no pagamento das
contribuições devidas;
b) às disposições do Código de Ética
Profissional;
c) ao uso do título de Relações Públicas em
cartões de visitas, impressos e demais meios de divulgação,
inclusive websites, sem que tenha sido apontado o número do registro
profissional, nos termos do art.9ª da RN 11/87;
d) à validade do Certificado de Responsabilidade Técnica,
nos termos do art.8º da RN 11/87;
e) ao atendimento do disposto nos arts. 3º, 4º e 6º da
RN 11/87;
f) à validade do Registro Provisório nos termos da RN 08/87.
II) Fiscalizar
as pessoas físicas e jurídicas que:
a) não tendo o registro no Conrerp respectivo, exercem, atuam,
exploram ou prestam serviços, funções ou atividades
específicas de RP;
b) não sendo obrigadas ao registro no Conrerp respectivo, mantêm
em seus quadros, sob qualquer forma de contrato ou vínculo, pessoas
que executam as funções, os serviços e as atividades
específicas de RP sem o competente registro profissional;
III)Fiscalizar
as Instituições de Ensino Superior/IES, quanto:
a) à contratação de professores para as disciplinas
específicas de RP sem o competente registro profissional;
b) ao ensino da disciplina Ética e Legislação em
RP;
c) à inserção do bacharelando no mercado de trabalho;
d) à formação da grade curricular mínima nos
termos do determinado pelo Conselho Nacional de Educação.
IV) Fiscalizar
a publicidade feita sob qualquer meio, veículo e forma, de anunciantes
que ofereçam ou contratem serviços, funções
ou atividades específicas de RP;
V) Fiscalizar
as publicações referentes a editais e atos de nomeação
ou designação para cargo público praticados por entidade,
autarquia, fundação, órgão ou empresa da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VI) Cumprir
e fazer cumprir, a tempo e a hora, as rotinas operacionais descritas nas
resoluções dos Conselhos, observando-se que o Agente Fiscal,
no exercício de suas atividades, lavrará:
a) Relatório de Visita, quando se tratar de Pessoa Jurídica,
nos termos do anexo 2;
b) Termo de Declaração, quando se tratar de Pessoa Física,
nos termos do anexo 3;
c) Termo de Advertência, quando se verificar infringência
às normas da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e de seu Regulamento,
baixado pelo Decreto 63.283, de 26 de setembro de 1968, nos termos do
anexo 4;
VII) Executar
outras atribuições que lhe forem dadas pelo Presidente do
Conrerp.
§ 1º - Para o fiel desempenho de sua função, o
SPF terá livre acesso aos arquivos do Conselho podendo, até
mesmo, por ato do Presidente do Conselho, ser o responsável pela
organização, atualização e manutenção
dos dados e informações neles existentes.
§2º - O Conrerp que encontrar óbices para o cumprimento
do disposto no inciso III, deste artigo, relatará os fatos ocorridos
e oficiará o Presidente do Conferp a quem caberá representar
sobre eles junto ao Conselho Nacional de Educação.
Art. 4º-
O processo no Sistema Conferp tem início com a formalização
dos procedimentos nos autos.
Art. 5º
- Os processos do Sistema Conferp são:
I) PRP – Processo de Registro Profissional, instaurado em obediência
às Resoluções 07/87, 08/87, 11/87 e 44/02;
II) PA – Processo Administrativo, que versa sobre os assuntos da
administração dos Conselhos e os das rotinas operacionais
da autarquia e instaurado na medida das necessidades;
III) PE – Processo Eleitoral, instaurado nos termos da RN 48/02;
IV) PTA – Processo Tributário Administrativo instaurado para
cobrança de valores devidos ao Sistema, nos termos do Código
Tributário Nacional, do Código de Processo Civil e da RN
47/02;
V) PAF – Processo Administrativo de Fiscalização,
instaurado nos termos desta resolução.
Art. 6º
- Os atos lavrados nos processos do Sistema Conrerp são:
I) Autuação: ato praticado por servidor do Conselho, Conselheiro
Relator, Coordenador do SPF, Secretário-Geral, Tesoureiro e Presidente
e que tem por objetivo fazer constar nos autos determinado documento;
II) Diligência: ato praticado por Conselheiro Relator, Coordenador
de SPF, Secretário-Geral, Tesoureiro e Presidente e que tem por
objetivo buscar informações e esclarecimentos sobre a matéria
em exame;
III) Despacho: ato praticado por quem, no processo, tem competência
para decidir, de ofício ou a requerimento, sobre procedimentos
atinentes ao andamento da ação;
IV) Despacho Interlocutório: ato proferido por Coordenador de SPF,
Secretário-Geral, Tesoureiro e Presidente de Conselho e que objetiva,
no curso do processo, resolver questão incidente;
V) Decisão: ato proferido pelo Presidente e que põe termo
ao processo ou determina as providências cabíveis ao caso.
VI) Acórdão: ato que contém a decisão de julgamento
proferido pelo Plenário do Conselho.
§1º - Quem autuar documento, conforme o inciso I, numerará
a folha correspondente nos autos e a rubricará nos termos do ato
proferido.
§2º - O acórdão de que trata o inciso VI será
redigido pelo Secretário-Geral que o assinará juntamente
com o Presidente.
Art. 7º
- O PAF terá início com a expedição ou entrega
do Termo de Advertência/TA, com base em documentação
encaminhada por qualquer interessado ou que decorra de ação
de fiscalização.
Parágrafo único - Na documentação enviada
por interessados, cuidará o Conselho de averiguar seus fundamentos,
sua veracidade e a plausibilidade dos fatos nela narrados.
Art.8º – O TA será redigido de forma clara e precisa,
indicará, sempre:
I) o fundamento legal da ação fiscalizadora;
II) a narrativa dos fatos que motivaram a advertência;
III)o prazo de 15(quinze) dias para manifestação do advertido;
IV)as penalidades cabíveis pelo não atendimento à
advertência feita dentro do prazo estabelecido;
V)o endereço e horário de funcionamento do Conselho para
atendimento sobre o assunto em exame.
§1º - O TA será lavrado em 02 (duas) vias, datadas e
assinadas pelo Agente Fiscal e, no caso de entrega pessoal, conterão
a assinatura do advertido ou de seu representante legal e terão
a seguinte destinação:
a) 1ª via: entregue ou remetida ao advertido ou a seu representante
legal, e o ato de seu recebimento, pessoal ou por correio, tem força
de intimação da advertência feita;
b)2ª via: constituirá peça dos autos.
§2º - O TA e os demais expedientes mencionados nesta resolução
serão encaminhados ao advertido e aos infratores da Lei 5.377,
de 11 de dezembro de 1967, e de seu Regulamento, baixado pelo Decreto
63.283, de 26 de setembro de 1968, por escolha do Presidente, decidida
dentre as seguintes modalidade:
I) entrega pessoal, mediante protocolo;
II) via postal, mediante registro com aviso de recebimento (AR);
III) Notificação extrajudicial, mediante ação
do Cartório de Títulos e Documentos.
§3º - Os prazos no Sistema Conferp serão contados a partir
da juntada, nos autos, da contrafé ou do “AR” originário
do expediente entregue ou remetido ao advertido e aos infratores.
Art. 9º
- Se no prazo a que se refere o artigo anterior:
I – ocorrer a manifestação do interessado, mediante
apresentação de justificativa, o Presidente do Conrerp,
se acolhê-la, determinará como a Secretaria-Geral irá
proceder e, no caso de não acolhê-la, determinará
a expedição do Auto de Infração – AI,
nos termos do art. 10 desta Resolução, nos termos do anexo
5;
II – ocorrer o saneamento da irregularidade apontada, o Presidente
determinará o arquivamento do feito, dará ciência
ao Plenário e comunicará ao advertido ou a seu representante
legal;
III – não ocorrer a manifestação do advertido
e tendo recebido a informação quanto ao decurso do prazo,
o Presidente do Conrerp determinará a expedição do
AI, nos termos do artigo seguinte.
Art. 10 -
No caso de infração evidente aos dispositivos legais, o
Presidente do Conrerp determinará a expedição do
AI, com força de Intimação das faltas imputadas e
concederá ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para solução
dos fatos apontados ou defesa sobre a imputação feita.
§1º - Durante o prazo, a que se refere o caput, o autuado poderá
ter vista do processo, independente de requerimento, ressalvando-se que
da vista concedida lavrar-se-á o competente termo.
§2º
- Por requerimento, o interessado poderá solicitar cópias
das peças dos autos, arcando o requerente com as despesas relativas
às cópias feitas.
§3º
- Esgotado o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido a solução
do fato que gerou o processo ou tendo ocorrida ou não a interposição
de defesa, o Presidente distribuirá os autos a um conselheiro que
relatará o processo nos termos do Regimento Interno, ressalvando-se
que o Relator deverá analisar, uma a uma, todas as questões
envolvidas e apresentadas pela defesa para, ao final, proferir o seu voto.
§ 4º - O conselheiro relator, antes de proferir o seu voto e
caso julgue necessário, poderá requerer diligência
para:
I)solicitar a apresentação de novos documentos;
II)solicitar a vistoria da empresa autuada pelo Agente Fiscal;
III)Vistoriar, in loco, a empresa autuada;
IV)ouvir em audiência o Agente Fiscal;
V)solicitar informações de terceiros;
VI)solicitar a emissão de parecer da Assessoria Jurídica
sobre aspectos legais presentes ou ausentes no caso em exame;
VII)solicitar outras providências que julgar necessárias
ao desenvolvimento da ação fiscalizadora ou ao entendimento
da matéria sob seu exame.
§5º - O Presidente, por despacho interlocutório, determinará
o prazo para que a diligência seja cumprida e designará a
data de julgamento do PAF, determinando sua inclusão na ordem do
dia da reunião plenária;
§ 6º - No Sistema Conferp o interessado poderá se fazer
representar por representante legalmente constituído, exceto nos
casos de solicitação de Registro Profissional e no de Registro
de Candidatura em procedimentos constantes do disposto nos incisos I e
III do art. 5º desta resolução.
Art.11 -
Ocorrido o julgamento processar-se-á, nos termos desta resolução,
à redação do acórdão.
§1º - Julgada procedente a defesa ou, se revel, o julgado ser
favorável ao autuado, o processo será arquivado e:
I) a parte será intimada da decisão;
II) o conselheiro que não concordar com a procedência da
defesa ou do julgado, poderá recorrer ao Conferp, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da data da reunião de julgamento.
§2º - Julgada improcedente a defesa ou se contrária ao
interessado, o autuado será intimado da decisão do plenário
e terá o prazo de 30(trinta) dias para:
I) a regularização ou saneamento da irregularidade que gerou
o processo e
II) efetuar o pagamento integral da multa, sob pena de inscrição
na Dívida Ativa da União, sua competente cobrança
executiva e demais providências legais cabíveis.
Art.12- No
prazo citado no §2º do artigo anterior, o autuado poderá
recorrer ao Conferp mediante o depósito do valor correspondente
às custas do processo, conforme tabela da Tesouraria do Conferp,
sob pena de não ser admitido o recurso.
§1º- – Compete ao Presidente do Conrerp verificar se o
recurso protocolizado atende os pressupostos necessários à
sua admissibilidade, a saber: legitimidade do recorrente, tempestividade
em sua apresentação e comprovação do depósito
de que trata o caput.
§2º-Admitido o recurso, o Presidente do Conrerp encaminhá-lo-á
para apreciação do Conselho Federal e todos os procedimentos
em nível de primeira instância estarão suspensos até
o pronunciamento final do Conferp.
Art.13- O
Presidente do Conselho Federal, de posse dos autos originários
da primeira instância, fará sua distribuição
a um de seus conselheiros e designará o prazo para sua inclusão
na Ordem do Dia de Reunião de Julgamento.
§1º- Ocorrido o julgamento, o acórdão respectivo
será publicado no DOU e o Secretário-Geral devolverá
os autos ao Conrerp de origem.
§2º- Da decisão do Conferp não caberá pedido
de reconsideração ou recurso e, de posse dos autos, o Presidente
do Conrerp determinará a intimação da decisão
da última Instância administrativa.
§3º- Se a decisão do Conrerp for reformada, o autuado
será intimado da decisão da 2ª instância e do
arquivamento de seu processo, pelo Presidente do Conselho Regional.
§4- Mantida a decisão do Conrerp, o Presidente do Conselho
Regional determinará a intimação do autuado sobre
o acórdão proferido para que ele:
I) proceda a quitação valor da multa apontado pela 2ª
instância, no prazo de 15(quinze)dias;
II) fique ciente de que a quitação da multa não afasta
a irregularidade praticada, razão pela qual conceder-lhe-á
mais 30(trinta) dias de prazo para que seja comprovada a regularização
da infração.
§5º- Decorridos os prazos do parágrafo anterior e não
ocorrendo a quitação dos valores devidos ou a regularização
da situação perante o Conrerp, o Presidente procederá,
no que couber, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do
artigo seguinte
Art.14 –
Não tendo sido interposto recurso ou, se interposto mas protocolizado
fora do prazo, o Presidente do Conrerp declarará as razões
de sua inadmissibilidade, e encaminhará os autos para a execução
do julgado.
§1º-
A execução do julgado, quanto ao não pagamento da
multa, comporta na inscrição do débito na dívida
ativa, nos termos da RN 47/02.
§2º-
A execução do julgado, quanto ao exercício ilegal
ou irregular da profissão, comporta na extração de
cópias dos autos e formulação de Representação
perante o Ministério Público Federal, cuja tramitação
será acompanhada pela Assessoria Jurídica do Conrerp, sem
prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
§3º-
É da competência do Presidente do Conrerp cumprir e fazer
cumprir o disposto nos §§ anteriores deste artigo.
Art.15 –
Se no prazo a que se refere o §2º do art.11 o interessado:
§1º- efetuar o pagamento da multa e sanear ou regularizar a
situação que a gerou, o Presidente do Conrerp proferirá
sua decisão, no sentido de se arquivar o processo e comunicará
o Plenário sobre o ato proferido;
§2º-
efetuar o pagamento da multa mas não sanear nem regularizar a situação
que a gerou, o Presidente do Conrerp proferirá sua decisão
no sentido de que se aguarde o decurso do prazo a que se refere a RN 47/02,
e, então, caracterizará a reincidência e determinará
a abertura de novo PAF.
Art.16- Os
documentos do PAF serão registrados, arquivados e mantidos para
os devidos fins de direito na sede do Conrerp onde se deu a ação
fiscalizadora.
Art.17- Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
sem prejuízo dos atos praticados pelos Conselhos Regionais e Federal
sob a vigência da RN 13/87.
Art.18-Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a RN 13/87
Flávio Schmidt
Presidente
Conrerp/2ª 1723
Publicada no DOU – Data 18/12/02 - Seção 1 - Páginas
116 a 120
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