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no Conrerp
RESOLUÇÃO
NORMATIVA N.º 47/02, de 02 de novembro de 2002 Especifica
os critérios e valores para a aplicação de multas,
a inscrição na dívida ativa e a cobrança amigável
e judicial dos débitos junto aos Conrerps e revoga a Resolução
12/87, de 12 de dezembro de 1987.
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas/Conferp
no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alíneas
"b", "c", "e", e "g" do Decreto-Lei
860, de 11 de setembro de 1969 e considerando que há necessidade
de uniformizar os procedimentos sob a responsabilidade dos Conselhos Regionais,
quando da fiscalização do exercício profissional,
RESOLVE
Art. 1º
- Os procedimentos para a aplicação de multa, a inscrição
na dívida ativa, a cobrança amigável e judicial realizados
pelos Conselhos Regionais de Relações Públicas, regular-se-ão
pelas normas estabelecidas nesta resolução.
Art. 2º
- As multas aplicadas pelos Conselhos Regionais são:
I – disciplinar;
II – por exercício Ilegal da Profissão;
III – por reicindência.
Art. 3º - A multa disciplinar é a aplicada às pessoas
físicas e jurídicas registradas nos Conselhos e se classificam
em:
I – por infração aos dispositivos do Código
de Ética Profissional;
II – por ausência às eleições;
III – por atraso no pagamento das contribuições compulsórias.
Art. 4º
- A multa por exercício ilegal da profissão é aplicada:
I – às pessoas físicas e jurídicas que exercem
as funções ou atividades privativas de Relações
Públicas, sem o competente registro junto ao Conrerp;
II – à pessoa jurídica que, obrigada ou não
ao registro no Conselho, use, explore ou contrate serviços atividades
ou funções específicas de Relações
Públicas de pessoas não habilitadas na forma da lei.
Art. 5º
- A multa por reicindência é aquela aplicada à pessoa
física ou jurídica que, devidamente notificada quanto à
pena que lhe foi imputada, não tenha se manifestado junto ao Conrerp
respectivo no prazo de trinta dias a contar da notificação.
Art. 6º
- Os incursos no disposto no inciso I do art. 3º desta resolução
incorrerão nas penalidades descritas no art. 10 do Decreto-Lei
860, de 11 de setembro de 1969.
Parágrafo
único: Os procedimentos para apreciação de infrações
ao Código de Ética Profissional seguirão o apontado
em norma específica do Conferp.
Art. 7º
- Os incursos no disposto no inciso II do art. 3º desta resolução
incorrerão em multa equivalente a 50% (cinqüenta pontos percentuais)
do valor da anuidade.
Art. 8º
- Os incursos no disposto no inciso III do art. 3º desta resolução
incorrerão em multa equivalente ao valor que for arbitrado dentre
as seguintes faixas:
I) Pessoas Físicas: de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a R$1.000,00
(um mil reais);
II) Pessoas Jurídicas: de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 4.000,00 (quatro
mil reais)
Art. 9º
- Os incursos no disposto no inciso I do art. 4º desta resolução
incorrerão em muita equivalente ao valor arbitrado dentre as seguintes
faixas:
I) Pessoas Físicas: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$5.000,00(cinco
mil reais);
II) Pessoas Jurídicas: de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Art. 10 –
Os incursos no disposto no inciso II do art. 4º desta resolução
incorrerão em multa equivalente ao valor apontado entre R$300,00
(trezentos reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 11 –
Os incursos no disposto no art. 5º desta resolução
incorrerão em multa equivalente à seguinte tabela:
I) Primeira reincidência: 15% do valor arbitrado;
II) Segunda reicindência: 45% do valor arbitrado;
III)Terceira reincidência: 100% do valor arbitrado.
Art. 12 -
O pagamento da multa não exime o infrator de se sujeitar às
sanções legais de toda natureza, não o desobriga
de regularizar-se perante o Conselho Regional e nem regulariza a situação
que a gerou no processo.
Art. 13 -
O Conrerp cumprirá suas funções precípuas
e aplicará as multas previstas nesta resolução em
obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, apontados no art. 37 da Constituição
da República e aos princípios da razoabilidade, da economicidade,
da capacidade contributiva do infrator e da ampla liberdade de defesa.
§1º - O princípio da legalidade consiste na subordinação
dos membros dos Conselhos à Constituição e às
leis, sendo-lhes vedado agir sem que haja prévia prescrição
legal que lhes outorgue competência e que delimite as ações
por eles executadas.
§2º - O princípio da Impessoalidade consiste na obrigação
devida pelos membros dos Conselhos de que a ação administrativa
atenda a toda a coletividade, vedada aquela que vise a obtenção
de benefícios pessoais para o Conselheiro, o Conselho ou para grupos
específicos, ressalvadas, nesse último caso, as determinadas
em lei.
§3º - O princípio da moralidade consiste na atuação
justa e honesta por parte dos membros dos Conselhos e que não infrinja
os valores reinantes no contexto social e histórico.
§4º - O princípio da publicidade: consiste na obrigação,
pelos membros dos Conselhos, de divulgação de todos os atos
concluídos e em formação, incluindo-se os pareceres
dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos
intermediários e finais, as atas de julgamentos, salvo quando a
lei restringir a sua publicidade e ressalvado o disposto no § 10
deste artigo.
§5º
- O princípio da eficiência consiste na busca da qualidade
dos serviços públicos, pelos membros dos Conselhos, mediante
a melhor utilização dos recursos disponíveis.
§6º - O princípio da razoabilidade consiste na atuação
pelos membros dos Conselhos, do uso da razão, que exige equilíbrio,
moderação e harmonia nas decisões tomadas, evitando-se
o arbítrio e o voluntarismo, tendo em vista o objetivo maior da
administração pública por eles exercida, que é
a busca do bem comum.
§7º - O princípio da economicidade consiste na boa prestação
de serviços, pelos membros e servidores do Conselho, do modo mais
simples, mais rápido, e mais econômico, elevando a relação
custo/benefício do trabalho público.
§8 - O princípio da capacidade contributiva consiste, nos
Termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal,
na necessária adequação, pelos membros dos Conselhos,
da multa aplicada, face a capacidade econômica do contribuinte,
de forma a não se promover confisco e nem impedir a sua viabilidade
econômica.
§9º - O princípio da ampla liberdade de defesa, ou do
contraditório, consiste na garantia da aplicação
pelos membros do Conselho, da norma constitucional que assegura a igualdade
entre as partes no processo, do qual decorre o direito de ampla defesa
do acusado, sem quaisquer restrições , sob pena de nulidade
do processo, ressalvando-se que da decisão do Plenário do
Conselho Regional só caberá recurso ao Conselho Federal
e o disposto no §§ 11, 12 e 13 deste artigo.
§ 10 – A publicidade preconizada no § 4º será
praticada nas páginas da Internet, nos quadros de avisos e mediante
as publicações estabelecidas nos regimentos dos Conselhos,
ressalvando-se que a decisão do Conselho Federal será publicada
no Diário Oficial da União nos termos do seu Regimento Interno.
§ 11 – A requerimento do interessado ou de seu procurador legal,
o Conselho fornecerá cópia das peças dos autos em
exame, responsabilizando-se o requerente pelo pagamento do valor das cópias
solicitadas.
§ 12 – Os autos podem ser retirados da sede dos Conselhos,
mediante carga, para análise do Assessor Jurídico e apreciação
pelo Conselheiro Relator, sendo vedada a sua retirada por qualquer outro
motivo, exceto por determinação judicial.
§ 13 – Independente de requerimento e nas sedes dos Conselhos,
o interessado ou seu procurador legal terão “vistas”
nos autos do processo.
Art. 14 -
As multas e demais penalidades serão impostas pelo Plenário
do Conrerp cuja decisão constará de ata da respectiva reunião
plenária, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º
da RN 40/01.
Parágrafo único – A ausência de apontamento
em ata é causa de nulidade do ato administrativo.
Art. 15 –
A cobrança dos valores devidos aos Conselhos se dará:
I) de forma amigável;
II)por via judicial.
Art. 16 –
A cobrança a que se refere o inciso I do artigo anterior será
feita pelo Conrerp nos termos do disposto nos §§ seguintes.
§1º - anualmente, até o dia 10 de janeiro, o Conrerp
remeterá expediente capeando o boleto bancário/1 para pagamento
da anuidade, nos termos do anexo 1.
I) no boleto constarão as informações que serão
cumpridas pelo agente arrecadador e a frase: “Não receber
após 31 de março”;
II) no ano da posse dos Conselheiros, o prazo a que se refere o caput
será prorrogado até o dia 15 de janeiro.
§2º
- Vencido o prazo para pagamento, em 31 de março de cada ano, os
valores serão atualizados nos termos da RN 40/01, acrescidos do
valor inicial da multa a que se referem os incisos do art.8º desta
resolução, conforme decisão do Plenário nos
termos do anexo 2.
§3º - De posse dos valores atualizados, o Conrerp decidirá
se:
I) utilizará serviço próprio de cobrança porta-a-porta,
e, nesse caso, estabelecerá:
a) o percentual a ser pago ao prestador do serviço e a periodicidade
com que se dará a remuneração;
b) o sistema de acerto de contas e a responsabilidade sobre sua execução;
II) contratará empresa de cobrança e, nesse caso:
a) cumprirá com o disposto na lei 8664, de 21/06/96;
b) fará constar no contrato específico cláusulas
que garantam o fiel cumprimento das normas dessa resolução.
III)procederá, por conta própria, a cobrança via
sistema postal ou pela Internet e, nesse caso:
a) remeterá aos registrados em débito expediente capeando
novo boleto bancário/2, com vencimento determinado não superior
a 30 de junho do ano em curso, nos termos do anexo 3;
b) transcorridos trinta dias da data do vencimento determinado, e não
ocorrendo o pagamento, o Conrerp oficiará o inadimplente na forma
do anexo 4, em expediente capeando o boleto bancário/3, informar-lhe-á
as condições de pagamento e os encargos decorrentes da cobrança
e o advertirá sobre a aplicação da multa por reincidência,
nos termos dessa resolução, a inscrição do
Débito na Dívida Ativa da União e sua conseqüente
cobrança judicial e determinará o prazo para pagamento,
findo o qual o Conrerp abrirá Processo Tributário Administrativo/PTA;
c) esgotado o prazo e aberto o PTA, o Conrerp decidirá sobre a
aplicação da multa por reincidência de que trata o
art. 11 desta resolução, mediante proposta de seu Tesoureiro,
e, após sua decisão, atualizará os valores e expedirá
o “Último Aviso Amigável”, nos termos do anexo
5, remetido com o expediente de que trata o § 1º deste artigo,
por ocasião da cobrança da anuidade do exercício
seguinte ao vencido;
d) após o dia 1º e até o dia 15 de abril do ano subseqüente
ao vencido, caso não tenha ocorrido o pagamento, o débito
será inscrito no “Livro de Dívida Ativa”, onde
será lavrado o “Termo de Inscrição da Divida
Ativa”, nos termos e na forma do anexo 6;
e) inscrito o débito, será emitida a Certidão de
Inscrição na Dívida Ativa/CIDA, nos termos e na forma
do anexo 7, para as providências legais cabíveis.
Art.17 –
A cobrança a que se refere o inciso II do artigo 15 se dará
junto à Justiça Federal, nos termos da lei.
Art.18 –
O termo de inscrição da dívida ativa, de que trata
a alínea d do art. 16, autenticado pelo Tesoureiro do Conselho,
indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência
de um e de outros;
b) número do CIC ou, se for o caso, do CNPJ do devedor;
c) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
d) a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente
a disposição em lei em que seja fundado;
e)a data em que foi inscrita;
f) o número do PTA de que se originar o crédito;
g) a indicação do livro e da folha em que ocorreu a inscrição.
§ 1º
– A omissão de qualquer dos requisitos previstos neste artigo
ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição
e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá
ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da CIDA nula, devolvido ao infrator, acusado
ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar
sobre a parte modificada.
§ 2º – A CIDA será expedida em duas vias, autenticadas
pelo Tesoureiro e pelo Presidente do Conselho, e se destinarão:
a) ao procurador do Conselho para a formalização da ação
fiscal a ser ajuizada;
b) ao PTA.
Art.19 –
O Conselho que tendo usado dos serviços de cobrança, próprio
ou contratado, e ainda apresentar em seus quadros registrados inadimplentes
que se recusaram a saldar o débito, dará continuidade à
cobrança a partir da alínea c do inciso III do § 3º
do art. 16 desta resolução.
Parágrafo único – O disposto no caput só poderá
ser aplicado se o Conrerp apresentar prova nos autos da recusa do inadimplente
em saldar seu débito junto à autarquia.
Art.20 –
Integrarão o PTA, entre outros documentos, cópia de correspondência
mantida entre o Conrerp e o registrado, as mensagens oriundas de correio
eletrônico, os acordo para pagamento rompido e as demais informações
que comprovam o acompanhamento do PTA pelos interessados.
Art.21 –
A expedição do Último Aviso Amigável, de que
trata a alínea c do inciso III do § 3º do art. 16 desta
resolução, se dará por determinação
do Presidente do Conrerp que escolherá a forma de sua remessa entre:
I) sistema postal de “Aviso de Recebimento/AR”;
II) por cartório, por entrega pessoal, mediante contrafé;
III) por meio de mensagem eletrônica onde conste, pelo devedor,
a confirmação do seu recebimento.
Art.22 –
Após a ação fiscal ter sido ajuizada fica vedado
ao Conrerp receber, por qualquer forma ou a qualquer título, o
crédito objeto da cobrança judicial.
Parágrafo único – O pagamento será feito no
cartório onde tramita a execução fiscal sob a orientação
do procurador do Conrerp.
Art.23 –
Os procedimentos para o cumprimento do disposto nesta resolução
obedecerão o disposto na RN 46/02, de 24 de agosto de 2002.
Art;24 –
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvando-se que os valores nela apontados vigorarão somente
a partir de 1º de Janeiro de 2003.
Art.25 -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a RN 12/87;
São
Luís para Brasília, 02 de novembro de 2002
Flávio
Schmidt
Presidente
Conrerp/2ª 1723
Os anexos
citados nesta resolução. Em número de sete, não
são publicados por motivos técnicos. Encontram-se à
disposição dos interessados nas sedes dos Conselhos.
Publicada
no DOU – Data 18/12/02 - Seção 1 - Páginas
116 a 120
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