| |
Home
- Legislação - Eleições
no Conrerp
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 48/02, de 02 de novembro de 2002
Baixa instruções sobre o Processo Eleitoral do Sistema Conferp
e revoga a RN 25 de 4 de abril de 1997.
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas/Conferp,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alíneas
“b”, ”c”, “e”, “g” e “n”,
do Decreto-Lei 860, de 11.09.69, cumprido o disposto pelo art. 53 da Resolução
14/87, de 20/12/87, e considerando que há necessidade de se normatizar
o processo eleitoral e a posse dos Conselheiros do Sistema Conferp, com
o objetivo de instruir os procedimentos necessários para o cumprimento
do disposto nos arts. 4º, 11 e 12 do Decreto-Lei 860, de 11.09.69;
e 1º da Lei 6.719, de 12.11.79,
RESOLVE
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES, DO MANDATO, DO VOTO, DO SISTEMA DE VOTAÇÃO
E DA JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA ÀS ELEIÇÕES.
Art. 1º
- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Relações
Públicas serão eleitos por processo direto, através
de Convocação da Assembléia Geral da Categoria Profissional,
mediante Edital de Convocação, publicado nos termos do art.
13, desta Resolução.
§ 1º - A Assembléia Geral será aberta nas sedes
dos Conselhos Regionais e, em caso excepcional, nos termos do § 3º
deste artigo, na sede do Conferp, pelos presidentes das Mesas Eleitorais
de que trata o parágrafo seguinte.
§ 2º - Os Conrerps e, excepcionalmente, o Conferp constituirão
em suas sedes Mesas Eleitorais com a função de receber e
apurar os votos e de proclamar o resultado da eleição.
§ 3º - A excepcionalidade de que trata o § 1º ocorrerá
quando o Conferp:
I – No cumprimento do disposto na alínea “n”,
do art. 2º, do Decreto-Lei 860, de 11.09.69, comprovar a ocorrência
de procedimentos não condizentes com o disposto nesta Resolução,
avocar sob sua responsabilidade a realização das eleições;
II – no cumprimento de Decisão da Comissão Especial,
de que trata o parágrafo único do art. 40 desta resolução,
no sentido do cancelamento das eleições e a conseqüente
realização de outras;
III – implantar Conselhos Regionais ou
IV – intervir em Conselho Regional.
§ 4º - Ocorrendo uma das hipóteses previstas no parágrafo
anterior, as eleições serão realizadas por correspondência
e caberá ao Conferp assinar a convocação de que trata
o inciso I, b, do art. 14 desta resolução, publicando-a
no Diário Oficial do Estado sede do Conrerp em que se realizar
a eleição, e assinará, também, a correspondência
a ser remetida aos profissionais nele registrados.
§ 5º - No caso de se consumar o previsto nos inciso III e IV
do § 3º, o Conferp cuidará tão e somente dos votos
dos profissionais residentes na área da sede do Conselho Regional
em questão.
Art. 2º
- O procedimento de abertura do Processo Eleitoral se dará com
a publicação, pelo Conselho Federal, do Edital/ED1, nos
termos do anexo 01, convocando as eleições e informando
sobre a publicação do Calendário Eleitoral do Sistema
Conferp – CESC.
§ 1º - O ED1 será publicado no Diário Oficial
da União até o dia 1º de julho do ano das eleições.
§ 2º - O CESC, elaborado pela Secretaria-Geral do Conferp e
aprovado pelo seu Presidente, em estrita obediência às datas
apontadas nesta resolução e nos termos do anexo 03, conterá
as normas procedimentais a serem seguidas pelo Sistema Conferp e será
publicado na página do Conselho Federal na Internet.
§ 3º - O CESC será publicado no mesmo dia da publicação
do ED1 e permanecerá na página do Conferp na Internet até
o término do Processo Eleitoral.
Art. 3º
- A eleição dos membros do Sistema Conferp se dará:
I – na data apontada pelo CESC, escolhida entre os dias 10 (dez)
e 15 (quinze) de outubro;
II - por maioria simples de votos dados às chapas inscritas nos
termos desta resolução;
§ 1º – Ocorrendo empate, será realizada nova eleição
entre os dias 5 (cinco) a 10 (dez) de dezembro, nos termos de CESC/Específico
a ser baixado, se necessário, pelo Conferp.
§ 2º - Na data apontada no parágrafo anterior, se necessário,
ocorrerá as eleições previstas nos incisos I e II
do § 3º do art. 1º desta resolução.
Art. 4º
- O mandato dos membros dos Conselhos é de três anos, vedada
a reeleição por mais de um período consecutivo.
Art. 5º
- O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal.
§ 1º - O voto pessoal é realizado por procedimento eletrônico
ou por meio de cédula.
§ 2º - O voto eletrônico se dará mediante:
I – programa específico, desenvolvido pelo Conrerp que assim
o desejar;
II – solicitação de empréstimo ao TRE, pelo
Conrerp respectivo, de urna eletrônica.
§ 3º - Ocorrendo o disposto no inciso I do parágrafo
anterior, o Conrerp deverá entregar o programa fonte ao Conferp
até 15(quinze) dias antes da data de publicação do
ED1 de que trata o art. 2º desta resolução.
§ 4º - O Conferp emitirá decisão irrecorrível
sobre o deferimento ou não do programa submetido a seu exame, para
uso nas eleições, no prazo de 10 (dez) dias a contar de
seu recebimento.
§ 5º - Na hipótese de utilização de urna
eletrônica, nos termos do inciso II do parágrafo anterior,
o Conrerp comunicará ao Conferp sobre a utilização
do sistema eletrônico nacional e a sua anuência às
determinações do TRE, no prazo de 5 (cinco) dias a contar
da anuência dada.
§ 6º - O descumprimento do disposto nos §§ 3º
e 5º obrigará o Conrerp infrator a proceder as eleições
por meio de cédula.
§ 7º - O voto por meio de cédula se dará na sede
do Conselho do Sistema Conferp e por correspondência, mediante o
preenchimento, pelo eleitor, da cédula única, nos termos
dos arts. 24,§ 2º, e 31, desta resolução.
§ 8º - A opção do Conselho pelo procedimento eletrônico
não impede a utilização do voto por meio de cédula,
cabendo ao Conselho o rigoroso controle para que o profissional não
vote por duas vezes no mesmo pleito, bem como se cercar de garantias quanto
à possível falha do sistema eletrônico no dia da votação.
Art. 6º
- Ao eleitor que deixar de votar, sem causa comprovadamente justificada,
será aplicada pena de multa em importância correspondente
a 50% (cinqüenta pontos percentuais) do valor da anuidade devida
ao Conrerp.
§ 1º A justificativa deverá ser apresentada ao Presidente
do Conrerp, por escrito e devidamente comprovada, no prazo de 30 (trinta
dias) a contar da data da eleição.
§ 2º - De posse da justificativa, o Presidente do Conrerp nomeará
o Conselheiro Relator e promoverá o julgamento do processo em reunião
plenária especificamente convocada para este fim e realizada no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da eleição.
§ 3º - O julgamento realizado fora do prazo apontado no parágrafo
anterior, ou não realizado, impede o Conrerp de cobrar a multa
a que se refere o caput do artigo.
§ 4º - O Conrerp que incorrer na hipótese apontada no
§ 3º terá suas contas rejeitadas pelo Conferp, que cuidará,
ainda, de cientificar o Tribunal de Contas da União para as providências
cabíveis.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE E DO DIREITO DE VOTO
Art. 7º
- É elegível o Profissional de Relações Públicas
que satisfaça os seguintes requisitos:
I) possua habilitação profissional na forma da legislação
em vigor, esteja em dia com suas obrigações estatutárias
e sem impedimentos legais;
II) não se candidate, para o mesmo conselho, ao terceiro mandato
consecutivo, nos termos do disposto pela Lei 6.719, de 12.11.79, que deu
nova redação ao Decreto-Lei 860, de 11.09.69;
III) não esteja cumprindo pena por condenação de
qualquer natureza;
IV) não tenha vínculo empregatício ou preste serviços
remunerados ao Conferp ou ao Conrerp em que for registrado;
V) não esteja com os direitos políticos suspensos;
VI) não tenha suas contas, julgadas em fase administrativa pelo
Conferp, sido incluídas na categoria “irregularidade absoluta
” ou “rejeitadas”;
VII) não tenha recebido penalidade imposta por Comissão
de Ética do Conrerp, mantida pelo Conferp;
VIII) não tenha se candidatado em mais de uma chapa no mesmo período
eleitoral.
§ 1º - O Profissional incluso no disposto no inciso VI deste
artigo, será inelegível pelo período de seis anos,
a contar da data da decisão do Plenário do Conselho Federal.
§ 2º - O Profissional incluso no disposto no inciso VII deste
artigo será inelegível pelo prazo que dispuser a decisão
da Comissão de Ética que o condenar.
§ 3º - O Profissional incluso no inciso VIII deste artigo terá
seu registro indeferido nas chapas em que se inscrever.
Art. 8º
- Tem direito ao voto o Profissional que esteja em dia com suas obrigações
estatutárias e sem impedimentos legais.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 9º - Os candidatos serão inscritos em chapas compostas
por sete membros efetivos e sete suplentes e registradas na forma desta
resolução.
§ 1º - É vedada a presença de um mesmo candidato
em mais de uma chapa concorrente bem como a permuta de nomes de uma chapa
para outra.
§ 2º - A substituição de candidato somente ocorrerá
por morte ou renúncia, mediante comunicação por um
dos membros da chapa, no caso de morte, e formalização,
pelo candidato renunciante, no prazo de até 24 (vinte quatro) horas
anteriores à data da eleição, junto às Secretarias
dos Conselhos.
§ 3º - Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a
Mesa Eleitoral, a que se refere o art. 18 desta Resolução,
providenciará retificação na ata de apuração
e na proclamação dos resultados da eleição.
Art. 10 -
As chapas concorrentes ao Conselho Federal farão o registro na
Secretaria do Conferp e aquelas concorrentes aos Regionais obterão
o registro na Secretaria do Conrerp respectivo.
§ 1º - Se algum membro de Diretoria-Executiva for candidato
à reeleição ou a outro colegiado do Sistema Conferp,
o Presidente do Conselho respectivo nomeará um Condutor Eleitoral.
§ 2º - O Condutor Eleitoral será nomeado por portaria,
nos termos do anexo 06, baixada até o dia 31(trinta e um) de agosto,
e terá a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir os atos descritos
nesta resolução e sua escolha se dará entre:
I) Profissionais em dia com suas obrigações;
II) Assessores ou empregados do Sistema Conferp.
§ 3º - O Condutor Eleitoral exercerá suas atribuições
nos estritos termos da portaria que o nomear.
Art. 11 -
O registro será feito entre os dias 1º (primeiro) e 6 (seis)
de setembro, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I) Autorização de Registro de Candidato – ARC, devidamente
preenchida e assinada, nos termos do anexo 04;
II) Certidão de Regularidade, emitida pelo Conrerp, nos termos
do anexo 05;
§ 1º - Cada chapa, ao ser registrada, receberá um número
de acordo com sua ordem de registro.
§ 2º - Os documentos poderão ser remetidos ao registro,
via fax ou correio eletrônico, observando-se que a via original
do documento remetido por processo eletrônico deverá estar
na Secretaria dos Conselhos até a data de 12 (doze) de setembro.
§ 3º - O candidato que não apresentar a documentação
original até a data apontada no parágrafo anterior, terá
seu registro indeferido.
§ 4º - Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, o
Representante da Chapa a que se refere o art. 45 desta resolução,
será notificado por expediente assinado pelo Presidente do Conselho
no dia 13 (treze) de setembro, para que proceda a alteração
do nome com a apresentação dos documentos necessários
ao registro, no prazo de 48(quarenta e oito) horas contadas da comunicação.
§ 5º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior
e não ocorrendo manifestação do interessado, o registro
da chapa será indeferido.
§ 6º - O expediente citado no § 5º poderá ser
expedido via fax, correio eletrônico ou sistema postal.
Art. 12 –
O processamento do pedido de registro se dará na Secretaria-Geral
de cada Conselho, mediante os seguintes procedimentos:
I) A Secretaria-Geral, de posse dos documentos mencionados no artigo anterior,
abrirá os autos do Processo Eleitoral/PE, numerá-los-á
e:
consolidará as ARC, e dará número às chapas,
por ordem de inscrição;
verificará a existência de homonímia entre os membros
de uma chapa e outra, conferirá se o candidato atende o exigido
nesta resolução e proferirá despacho próprio
ao Presidente do Conselho;
II) caso os documentos constantes nos autos comprovem a regularidade dos
procedimentos, o Presidente do Conselho, em obediência às
datas apontadas pelo CESC:
receberá o registro;
baixará Portaria de Homologação do Registro de Chapa,
conforme anexo 07;
determinará a publicação competente a que se referem
as alíneas c e d do Inciso I do art. 14;
determinará a publicação competente a que se referem
as alíneas c e d do Inciso III do art. 14;
III) não estando de acordo com o disposto nesta Resolução,
o Presidente determinará o saneamento do processo até a
data improrrogável de 12 (doze) de setembro.
se saneado, procederá de conformidade com o disposto nas alíneas
do inciso anterior;
se o vício procedimental existente for o apontado pelo § 3º
do artigo anterior, o Presidente do Conselho procederá nos termos
dos §§ 4º e 5º do art. 11 desta resolução.
§ 1º - O Presidente de Conrerp remeterá ao Conselho Federal
cópia das ARC de todos os candidatos das chapas cujos registros
tenham sido por ele homologados.
§ 2º - A remessa de que trata o § 1º se dará
por sistema “AR”, postado até o dia 20 (vinte) de setembro;
§ 3º - No PE, aberto nos termos do inciso I deste artigo, serão
arquivados todos os documentos do processo eleitoral, mediante a formal
declaração de juntada constantes nos autos.
CAPÍTULO
IV
DA COMUNICAÇÃO AOS REGISTRADOS
Art. 13 –
A comunicação aos registrados se processará mediante
os seguintes expedientes:
I – Edital (ED);
II – Calendário Eleitoral (CESC);
III – Ato da Presidência (AP);
IV – Mala-direta (MD);
V – Sugestão de Pauta (SP).
§ 1º - O ED será publicado no Diário Oficial da
União, no caso do Conferp, e, no do Conrerp, no Diário Oficial
do Estado em que estiver sediado.
§ 2º - AP será publicado na página da Internet
dos Conselhos.
§ 3º - A MD será expedida pelos Conrerps, via sistema
postal na forma apontada no artigo seguinte.
§ 4º - Ocorrendo o disposto no § 3º do art. 1º,
caberá ao Conferp a publicação do ED, do AP e a expedição
de MD.
§ 5º - O Conrerp que não possuir página na Internet
até a abertura do Processo Eleitoral publicará seus editais
no Diário Oficial respectivo.
§ 6º - As Portarias mencionadas nesta resolução
serão publicadas na forma do Regimento Interno do Sistema Conferp,
ressalvando-se que poderão, ainda, ser publicadas na página
da Internet do Conselho que a assinar.
§ 7º - Os expedientes mencionados nos incisos de I a IV deste
artigo serão publicados, ainda, no Quadro de Avisos do Conselho
que os assinar.
Art. 14 –
Os expedientes citados no artigo anterior, assinados pelos Presidentes
do Sistema Conferp, conforme indicado nos incisos deste artigo, serão
publicados ou expedidos no ano das eleições, nas datas seguintes:
I – Edital:
a – ED1/Conferp: até o dia 1º de Julho, anexo 01;
b – ED2/Conrerp: cinco dias úteis após a publicação
do ED1,anexo 02 ;
c – ED3/Conferp: 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) de setembro, anexo
08
d – ED4/Conrerp: 17 (dezessete) a 18 (dezoito) de setembro, anexo
09 ;
e – ED5/Conferp: de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) de outubro,
anexo 10;
f – ED6/Conrerp: de 17(dezessete) a 20 (vinte de outubro), anexo
11;
II – Calendário Eleitoral
a – CESC/ Conferp: até o dia 1º de julho, anexo 3;
b – CESC/Específico/Conferp: até o dia 05 de novembro;
III – Ato da Presidência:
a – AP1/Conferp: de 10(dez) a 15 (quinze) de julho, anexo 12;
b – AP2/Conrerp: de 11(onze) a 16(dezesseis) de julho, anexo 13;
c – AP3/Conferp: de 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) de setembro,
anexo 14;
d – AP4/Conrerp: de 17 (dezessete) a 18 (dezoito) de setembro, anexo
15;
e – AP5/Conferp: de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) de outubro,
anexo 16;
f – AP6/Conrerp: de 17(dezessete) a 20 (vinte de outubro)anexo 17;
IV – Mala-direta:
a – MD1/Conrerp: de 11 (onze) a 30 (trinta) de julho, via correios,
postagem simples, anexo 18;
b – MD2/Conrerp: de 18 (dezoito) a 22 (vinte e dois) de setembro,
via correios, em postagem “AR”, anexo 19;
V – Sugestão de Pauta: Conferp e Conrerp: remessa de, no
mínimo, uma sugestão de pauta à imprensa por mês,
a partir do dia 1º de julho até o resultado final das eleições.
§ 1º - Os expedientes constantes dos incisos I a IV deste artigo
compõem os anexos devidamente nomeados e que fazem parte desta
resolução.
§ 2º - No caso do inciso IV, ocorrendo o disposto no §
3º do art. 1º desta resolução, a remessa se dará
por responsabilidade do Conferp, mediante o fornecimento do cadastro de
registrados pelo Conrerp originário.
§ 3º - Na comunicação via página na Internet,
cada Conselho poderá utilizar-se dos recursos visuais e sonoros
disponíveis e aplicáveis àquela mídia, ressalvando-se
que os textos dos anexos de que trata o § 1º deste artigo deverão
ser mantidos na íntegra.
Art. 15 -
Fica permitido ao Conselho divulgar, na forma que melhor lhe aprouver,
o Processo Eleitoral do Sistema Conferp, ressalvando-se que os expedientes
apontados nos incisos I a V deste artigo são obrigatórios.
Parágrafo único: A Secretaria-Geral cuidará de arquivar
no PE, aberto nos termos do art. 12 desta resolução, cópia
de todo o material divulgado na mídia impressa. Ocorrendo divulgação
em rádio e televisão o Presidente dará ciência
nos autos, mediante relatório.
Art. 16 – A Secretaria-Geral de cada Conselho cuidará de
arquivar no PE os comprovantes fornecidos pela ECT referentes às
remessas das malas-diretas, nos quais esteja especificada a quantidade
referente à expedição realizada.
Parágrafo único: Os comprovantes podem ser anexados mediante
cópia, onde conste a autenticação pelo Presidente
do Conselho.
TÍTULO
II
DO OBSERVADOR, DAS MESAS ELEITORAIS, DA VOTAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES DO OBSERVADOR, DA COMPOSIÇÃO E
DO FUNCIONAMENTO DAS MESAS ELEITORAIS
Art. 17 –
O Conferp nomeará Observador Eleitoral/OE nas sedes dos Conrerps
com o objetivo de acompanhar os procedimentos eleitorais.
§ 1º - O OE será escolhido entre os profissionais em
dia com suas obrigações estatutárias, podendo ser
ainda empregado ou assessor do Sistema Conferp.
§ 2º - O OE exercerá suas funções em estrita
obediência à Portaria que o nomear, baixada até o
dia 20 (vinte) de setembro, nos termos do anexo 20.
§ 3º - O OE emitirá relatório ao Presidente do
Conferp, no dia seguinte ao do encerramento das eleições,
via fax ou correio eletrônico e, no mesmo dia, postará a
via original pelo Sedex 10 ou encomenda aérea, para a sede do Conferp.
Art. 18 – O Conrerp constituirá Mesa Eleitoral com função
de receber, apurar e proclamar o resultado das eleições
ocorridas em sua jurisdição para o Sistema Conferp.
§ 1º - Cada Conrerp instalará o número de Mesa
Eleitoral que melhor atender à sua realidade.
§ 2º - O Conferp instalará Mesa Eleitoral se ocorrer
o disposto no § 3º do art. 1º desta resolução.
Art. 19 -
A constituição da Mesa Eleitoral se dará por Portaria
baixada pelo Presidente do Conrerp que nomeará os seus membros,
assim denominados: Presidente, Secretário e Mesário.
§ 1º - A escolha dos membros se dará entre os profissionais
em dia com suas obrigações estatutárias e sem impedimentos
legais e entre os empregados e assessores do Conrerp.
§ 2º - A portaria a que se refere o caput deste artigo, nos
termos do anexo 21, será baixada no período de 18 (dezoito)
a 22 (vinte e dois) de setembro.
§ 3º - Fixada na sede do Conrerp, será, também,
distribuída aos candidatos das chapas concorrentes ao Conselho
Regional, no período de 18 (dezoito) a 22 (vinte e dois) de setembro,
nos termos da notificação, anexo 22, desta resolução.
§ 4º - Não poderão integrar a Mesa Eleitoral os
candidatos, seus parentes consangüíneos e afins, até
o segundo grau, bem como seus cônjuges, sócios, empregados
e patrões.
Art. 20 -
Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:
I) manter a ordem e a regularidade dos trabalhos eleitorais;
II) verificar as credenciais dos fiscais das Chapas e a do Observador
Eleitoral do Conferp;
III) no caso de voto eletrônico, adotar os procedimentos para a
emissão do relatório zerésima antes do início
da votação;
IV) autorizar o profissional a votar;
V) em caso de votação por meio de cédula, rubricá-la;
VI) assinar as atas, o comprovante de votação e as fichas
nominais;
VII) distribuir as tarefas necessárias entre sua equipe de trabalho;
VIII) conferir a lista de votantes, o número de registro postal
ou do protocolo, no caso de votos por correspondência;
IX) proclamar os resultados apurados em sua mesa
Art. 21 –
Compete ao Secretário da Mesa Eleitoral:
I) disciplinar o trabalho de entrada e saída dos eleitores;
II) lavrar a ata da eleição;
III) auxiliar na apuração dos votos, em caso de votação
por meio de cédula;
IV) preencher as folhas nominais e o comprovante de votação,
passando-os ao presidente;
V) Substituir o Presidente e o Mesário em suas ausências
.
Art. 22 - Compete ao Mesário:
I) substituir o Presidente e o Secretário durante suas ausências;
II) executar a tarefa de coordenação da contagem de votos.
Art. 23 –
Ocorrendo dúvidas sobre o processo eleitoral, a mesa decidirá
sobre elas .
Art. 24 -
A Mesa Eleitoral funcionará, ininterruptamente das 9:00 (nove)
às 17 (dezessete) horas.
§ 1º - No caso de voto eletrônico, a dinâmica dos
trabalhos será a seguinte:
I) às 09:00 (nove) horas o presidente emitirá o relatório
zerésima e, ato contínuo, determinará:
a) a abertura da ata dos trabalhos do dia, nos termos do anexo 23 desta
resolução;
b) que o membros da Mesa procedam à votação;
c) que os demais profissionais votem seguindo a orientação
abaixo descrita, sob a responsabilidade do Secretário da Mesa;
II) o Secretário, de posse da carteira de identidade profissional,
retirará a ficha nominal do arquivo e passará a identidade
para o mesário;
III) o Mesário localizará o nome do eleitor na relação
de votantes, pelo número de registro, verificando se não
consta impedimentos de qualquer natureza que proíba o profissional
de votar;
IV) havendo impedimento, o Mesário encaminhará o profissional
para a Secretaria-Geral para que seja sanado o problema;
V) não ocorrendo impedimentos, o Mesário colherá
a assinatura do eleitor no espaço apropriado na relação
dos votantes;
VI) o presidente encaminhará o eleitor para a cabina eleitoral;
VII) o eleitor ao dirigir-se para a cabina eleitoral, desligará
o seu celular ou equipamento de rádiocomunicação;
VIII) o Secretário preencherá o comprovante de votação
e o encaminhará, juntamente com a ficha nominal devidamente carimbada,
para que o Presidente da Mesa possa assiná-los;
IX) o eleitor, retornando da cabina eleitoral, receberá a sua carteira
de identidade e o seu comprovante de votação, devidamente
assinado pelo Presidente;
X) o Secretário arquivará a ficha nominal, devidamente assinada
pelo Presidente;
XI) às 17:00 (dezessete) horas o Presidente fará entregar
as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, convidá-los-á,
em voz alta, a entregar à Mesa suas carteiras de identidade para
que sejam admitidos a votar;
XII) a votação continuará na ordem numérica
das senhas até que o último eleitor tenha votado, quando
o Presidente declarará, em voz alta, o encerramento da eleição;
XIII) O Presidente emitirá o boletim de urna, em três vias,
assiná-la-ás, juntamente com o Secretário e o Mesário.
As vias serão destinadas ao processo eleitoral, ao observador do
Conferp e ao Presidente do Conrerp;
XIV) a seguir determinará a emissão de novas vias, correspondentes
ao número de chapas registradas, e entregá-la-ás
aos fiscais credenciados, devidamente assinadas pelos membros da Mesa
Eleitoral;
XV) em seguida, o Presidente romperá o lacre do compartimento do
disquete da urna eletrônica, retirará o disquete contendo
o arquivo magnético com os dados da eleição e acondicioná-lo-á
para entrega ao Presidente do Conrerp;
XVI) ato contínuo, o Presidente desligará a chave da urna
eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;
XVII) o Mesário, concomitantemente à ação
do Presidente, identificará os profissionais faltosos ao pleito,
fará a contagem do número de eleitores aptos para o voto
e calculará o percentual de abstenção;
XVIII) o Presidente proclamará o resultado das eleições
por meio eletrônico, lançará o resultado em ata, nos
termos do anexo 23 e passará à apuração dos
votos por correspondência.
§ 2º - No caso de voto por meio de cédula, a dinâmica
dos trabalhos será a seguinte:
I) às 09:00 (nove) horas o Presidente abrirá a urna, rompendo
o seu lacre e, ato contínuo, determinará:
a) a abertura da ata dos trabalhos do dia, nos termos do anexo 23 desta
resolução;
b) a votação dos membros da Mesa;
c) que os demais profissionais votem seguindo a orientação
abaixo descrita, sob a responsabilidade do Secretário da Mesa;
II) o Secretário, de posse da carteira de identidade profissional,
retirará a ficha nominal do arquivo e encaminhará a identidade
para o Mesário;
III) o Mesário localizará o nome do eleitor na relação
de votantes, pelo número de registro, verificando se não
consta impedimentos de qualquer natureza que proíba o profissional
de votar;
IV) havendo impedimento, o Mesário encaminhará o profissional
para a Secretaria-Geral para que seja sanado o problema;
V) não ocorrendo impedimentos, o Mesário colherá
a assinatura do eleitor no espaço apropriado na relação
dos votantes;
VI) o Presidente entregará ao eleitor a cédula única
devidamente rubricada e o encaminhará para a cabina eleitoral;
VII) o Secretário preencherá o comprovante de votação
e o encaminhará, juntamente com a ficha nominal devidamente carimbada,
para que o Presidente da Mesa possa assiná-los;
VIII) o eleitor,
retornará da cabina eleitoral, colocará o voto na urna,
sob a vista da Mesa Eleitoral, receberá a sua carteira de identidade
e o seu comprovante de votação, devidamente assinado pelo
Presidente;
IX) o Secretário arquivará a ficha nominal, devidamente
assinada pelo Presidente;
X) às 17:00 (dezessete) horas o Presidente fará entregar
as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, convidá-los-á,
em voz alta, a entregar à Mesa suas carteiras de identidade para
que sejam admitidos a votar.
XI) a votação continuará na ordem numérica
das senhas até que o último eleitor tenha votado, quando
o Presidente declarará, em voz alta, o encerramento da eleição
e colará uma etiqueta adesiva na abertura da urna.
XII) todos os Membros da Mesa assinarão sobre a etiqueta e o Presidente
fechará a urna com o cadeado;
XIII) o presidente determinará que o Mesário faça
a contagem do número de eleitores aptos para o voto, do número
de não votantes e calcule o percentual de abstenção;
XIV) após a conferência dos cálculos feitos, o Secretário
lançará em ata os resultados encontrados e o Presidente
convidará os membros da Mesa Eleitoral, os Fiscais das Chapas,
o Observador Eleitoral, o Presidente do Conrerp e, se for o caso, o Presidente
do Conferp para se dirigirem ao local da apuração e encerrará
a sessão de votação.
CAPÍTULO
VI
DO MATERIAL DE VOTAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25 -
A Secretaria Geral é a responsável pelo fornecimento e manutenção
de todo o instrumental necessário para a votação
e a apuração dos votos, mediante:
I) o cumprimento dos prazos apontados no Calendário Eleitoral;
II) fornecimento do material obrigatório a saber:
a) cabina eleitoral, urna receptora de votos, com o seu respectivo cadeado,
cédula única, envelope opaco e sobrecartas;
b) fichas nominais dos registrados no seu Conrerp;
c) relação de votantes onde conste as colunas do número
de ordem; número de registro; nome do profissional; espaço
para assinatura do profissional; inadimplentes, com as subcolunas de data
de pagamento e número da guia de recolhimento e a de observações
para o lançamento de aposentados, impedimentos à votação
e voto por correspondência, nos termos do anexo 24 desta resolução;
d) carimbo ou etiqueta adesiva, para ser aposto ou afixada nas fichas
nominais dos registrados, conforme o anexo 25 desta resolução;
e) comprovante de votação, conforme o anexo 26 desta resolução;.
f) relação nominal das chapas concorrentes ao Conferp e
ao Conrerp, que deverá ser afixada no recinto da Mesa Eleitoral;
g) livro de atas de eleições e cópias dos art. 20
a 24 desta resolução;
h) ofício a que se refere o art. 29 desta resolução,
devidamente despachado pelo Presidente do Conselho;
i) canetas com tintas nas cores azul ou preta, etiquetas adesivas e material
de expediente diverso
Parágrafo único – No caso de voto eletrônico,
o material obrigatório será apontado nas normas do TRE .
Art. 26 -
A Secretaria-Geral dos Conselhos designará os funcionários
que trabalharão no dia da eleição sob as ordens do
Presidente da Mesa Eleitoral.
Parágrafo único – Caso o Condutor Eleitoral tenha
sido nomeado, a Secretaria-Geral apontará os servidores que lhe
prestarão assistência, bem como aqueles que atenderão
ao Observador Eleitoral.
Art. 27 -
Cada chapa registrada terá direito de credenciar o máximo
de quatro fiscais por Mesa Eleitoral.
Parágrafo único – Somente um fiscal de cada chapa
poderá permanecer nos recintos da Mesa Eleitoral e da apuração
dos votos, permitido o revezamento entre eles.
Art. 28 -
O Presidente da Mesa Eleitoral somente permitirá a participação
do fiscal da chapa em questões de impugnação contra
eventuais irregularidades encontradas durante o processo eleitoral, sendo-lhe
vedado trabalho de captação de votos no recinto da votação.
Parágrafo único – No recinto da Mesa Eleitoral e nos
seus próximos trinta metros é vedado o trabalho de captação
de votos, distribuição de folhetos ou outro convencimento
tipo “boca-de-urna”.
Art. 29 -
O credenciamento referido no art. 27 será feito mediante ofício
ao Presidente do Conselho, conforme anexo 27 desta Resolução.
§ 1º - No período de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) de
setembro, o Representante da Chapa interessada em credenciar fiscais,
a que se refere o art. 45 desta resolução, fará chegar,
na Secretaria-Geral do Conselho, o ofício com o nome do profissional
que exercerá as funções de Fiscal de Chapa.
§ 2º - Somente poderá ser fiscal o profissional em dia
com as suas obrigações estatutárias e sem impedimentos
legais
§ 3º - A entrega do ofício, na data apontada no §
1º, já formalizará o credenciamento, ressalvado o disposto
no parágrafo seguinte.
§ 4º - O Presidente do Conselho, de posse do ofício,
verificará se o nome indicado contraria as disposições
do § 2º deste artigo e, se assim acontecer, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas de seu recebimento, notificará o Representante
da Chapa, a que se refere o art.45 desta resolução, para
que ele, por idêntico período, providencie a troca do nome
do profissional impedido.
§ 5º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior
e não existindo manifestação da chapa interessada,
o Presidente do Conselho declarará o impedimento verificado, por
despacho lançado no próprio ofício e determinará
sua remessa para a Mesa Eleitoral.
§ 6º - Somente poderá exercer as funções
de Fiscal de Chapa o profissional cujo nome for acolhido pelo despacho
da lavra do Presidente do Conselho
TÍTULO
III
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA, DA APURAÇÃO E DA NULIDADE
DOS VOTOS E DOS RECURSOS
CAPITULO VII
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 30 –
É facultado ao Profissional de Relações Públicas
o direito de votar por correspondência, independentemente do local
em que resida.
Art. 31 –
Cabe à Secretaria Geral dos Conselhos providenciar o material necessário
ao voto por correspondência.
§ 1º - A Secretaria-Geral, na execução dos procedimentos
preliminares, obedecerá os seguintes passos:
I) fará a elaboração da relação de
votantes, nos exatos termos do anexo 24, antes da emissão da MD2;
II) fará expedir a MD2, nos exatos termos do anexo 19 desta resolução
e em atenção ao disposto na alínea b do inciso IV
do art. 14, com os seguintes documentos:
a) 1 (uma) cédula única a ser utilizada na eleição,
sem rasuras, marcas, rubricas ou apontamentos;
b) 1 (um) envelope comum, opaco;
c) 1 (um) envelope branco, aqui denominado de sobrecarta, já endereçado
ao Conselho respectivo e com o remetente já assinalado, deixando,
apenas, o espaço em branco para a assinatura do eleitor;
III) orientará o eleitor a assim proceder:
a) após assinalar o voto, inseri-lo no envelope opaco, fechando-o,
sem fazer sobre ele apontamentos, anotações ou marcas que
possibilitem a sua identificação;
b) colocar o envelope opaco em um outro envelope, aqui chamado de sobrecarta,
com o endereçamento previamente feito pela Secretaria do Conselho,
e com os seguintes dizeres: “Ao Conrerp/(UF)) - A/C da Mesa Eleitoral";
c) no local destinado ao remetente, também preenchido pela Secretaria
do Conferp, assinar no espaço adrede reservado;
d) postar no sistema registrado, "AR" ou Sedex, em agência
da ECT, três dias antes da data da eleição, cuidando
de guardar o comprovante fornecido pelos Correios, ou, em caso de entrega
direta na sede do Conselho, cuidar de colher a contrafé;
IV) Controlará o recebimento dos envelopes na sede do Conselho
mediante os seguintes passos:
Recebido o envelope, sem abri-lo, nele apontará na data e o horário
do recebimento;
ato contínuo, apontará na relação de votantes
de que trata o anexo 24, na coluna de observações, a seguinte
expressão “votou por correspondência” e, na coluna
destinada à assinatura do eleitor, preencherá o espaço
vazio com caneta de cor vermelha, para conhecimento e controle da Mesa
Eleitoral;
cuidará de guardar o envelope que só será aberto
pela Mesa Eleitoral, na data apontada nesta resolução.
§ 2º - Somente serão válidos e computados os votos
que chegarem à Mesa Eleitoral até às 17 (dezessete)
horas do dia da votação.
§ 3º - Os votos que chegarem após o horário mencionado
no § 2º, não serão considerados. Observar-se-á,
contudo, a data da postagem.
I) Se a postagem tiver ocorrido três ou mais dias antes da eleição,
o profissional não sofrerá nenhuma sanção
e já terá garantida a sua justificativa de ausência,
estando dispensado de fazê-la;
II) Se a postagem tiver ocorrido dois ou menos dias antes da eleição,
no próprio dia da eleição ou em dias após
a sua realização, o profissional terá que justificar
sua atitude, sob pena de incorrer na sanção a que se refere
o art. 6º desta resolução.
§ 4º - Os votos mencionados no § 3º serão abertos
na reunião a que se refere o § 2º do art. 6º desta
resolução e o Presidente do Conselho cuidará para
que sejam cumpridas as seguintes formalidades:
I) o Presidente procederá à abertura dos envelopes e dele
retirará os opacos, sem abri-los. Retirará, ainda, cheques
ou comprovantes de pagamento que porventura tenham sido anexados e encaminhá-los-á
à Secretaria-Geral para conferência, juntamente com os envelopes
abertos, para arquivo nos processos dos remetentes;
II) Em seguida, tendo ordenado a retirada dos envelopes já abertos
para fora do recinto da reunião, abrirá os envelopes opacos
e verificará se contêm, porventura, cheques ou ordem de pagamento
e, se contiver, retirá-los-á e deixará a cédula
dentro deles.
III) Ato contínuo, destruirá o envelope opaco com o seu
conteúdo.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÀO E DA NULIDADE DE VOTOS
Art. 32 -
A apuração dos votos por meio de cédula será
feita pelos membros da Mesa Eleitoral, imediatamente após o encerramento
da sessão de votação.
Parágrafo único – No caso de voto eletrônico,
a apuração se dará nos termos do Inciso XIII do §
1º art. 24.
Art.33 -
Para os trabalhos de apuração a Mesa Eleitoral obedecerá
o seguinte critério:
I) Após verificar que se encontram presentes no recinto de apuração
somente as pessoas citadas no inciso XVI do § 2º do art. 24,
o Presidente da Mesa Eleitoral:
a) reabrirá a sessão mediante a quebra dos lacres da urna;
b) retirará todas as cédulas da urna e, antes de abri-las,
coordenará a contagem das mesmas para a conferência com o
número de eleitores apontado na relação de votantes;
c) considerará nula aquela cujo número de votos for maior
do que o número de eleitores;
d) determinará ao Secretário que faça na ata o lançamento
do resultado encontrado;
e) determinará ao Mesário e ao Secretário a abertura
das cédulas e contagem dos votos;
f) conferirá os números encontrados na apuração
do resultado dos votos pessoais;
g) proclamará o resultado dos votos pessoais;
h) determinará que se lance em ata o resultado encontrado, com
a especificação dos votos: válidos, brancos e nulos;
i) lacrará os votos, assinará e colherá a assinatura
dos presentes sobre o lacre;
j) conferirá a assinatura no verso das sobrecartas e desconsiderará
aquelas que não contiverem a assinatura do eleitor;
k) determinará a contagem do número de eleitores aptos ao
voto e os não votantes com e o cálculo do percentual de
abstenção;
l) conferirá os dados encontrados e fará com que se lance
em ata o resultado;
m) procederá à abertura das sobrecartas e retirará
os envelopes opacos, sem abri-los. Retirará, ainda, cheques ou
comprovantes de pagamento que porventura tenham vindo na sobrecarta, e
encaminhá-los-á à Secretaria-Geral para conferência;
n) receberá da a Secretaria-Geral a certificação
dos valores recebidos, mediante a baixa na relação de votantes,
e determinará que os envelopes opacos retirados das sobrecarta
com cheque ou ordem de pagamento sejam misturados aos demais;
o) determinará que as sobrecartas sejam retiradas do recinto de
apuração;
p) analisará os envelopes opacos e separará aqueles que
tenham marcas, apontamentos ou anotações e, sem abri-los,
considerá-los-á nulos;
q) abrirá os envelopes opacos válidos, e verificará
se dentro deles há cheques ou ordem de pagamento, e, na hipótese
de tê-los, retirá-los-á, e deixará as cédulas
dentro dos envelopes opacos;
r) terminada a conferência do conteúdo dos envelopes opacos,
determinará ao Mesário retirar as cédulas e ao Secretário
anotar os votos que proferirá, pela leitura de cédula por
cédula;
s) abrirá os envelopes opacos separados como votos nulos e, sem
retirar a cédula neles existentes, verificará se não
há dentro deles cheques ou ordem de pagamento, Encontrando-os,
o Presidente encaminhá-los-á à Secretaria-Geral para
a conferência e certificará a baixa na relação
de votantes, mediante a inscrição “voto desconsiderado”
na coluna de observações;
t) colocará os envelopes opacos, sem retirar as cédulas
respectivas, junto aos votos nulos.
u) procederá como o descrito nos incisos V e VI deste artigo e
lançará em ata o resultado global das eleições;
v) proclamará o resultado das eleições e determinará
o encerramento da sessão mediante a leitura da ata que será
assinada pelos presentes.
Parágrafo único – As cédulas lacradas ficarão
sob a guarda da Secretaria-Geral até a data da posse do novo colegiado,
oportunidade em que serão incineradas pelo Presidente do Conselho
e pelo Presidente Eleito.
Art. 34 –
Consideram-se nulos os votos no sistema eletrônico:
I) se o eleitor votar para chapas concorrentes a um mesmo Conselho;
II) Se o eleitor confirmar seu voto dado pelo número de uma chapa
inexistente.
Art. 35 –
Consideram-se nulos os votos por meio de cédula:
I) que tiver sem a autenticação do Presidente da Mesa;
II) que tiver qualquer tipo de rasura;
III) que tiver votos para chapas concorrentes a um mesmo conselho.
Art. 36 –
Consideram-se nulos os votos por correspondência:
I)cuja sobrecarta estiver sem a assinatura do eleitor;
II) cujo envelope opaco apresentar qualquer tipo de apontamento, anotações,
marca ou rasura;
III) cuja cédula se apresentar conforme o descrito nos incisos
II e III do artigo anterior.
Art. 37 –
A nulidade a que se refere o inciso II do art. 35 será assim considerada:
I) se a rasura for somente no espaço destinado ao Conselho Regional
e o voto para o Conselho Federal estiver corretamente assinalado, será
nulo apenas o voto dado para o Conrerp;
II) no caso inverso do inciso anterior, será nulo apenas o voto
dado para o Conferp;
III) se a rasura alcançar toda a extensão da cédula,
ou parte dos espaços destinados ao voto para os dois Conselhos,
será nulo o voto dado para o Conferp e para o Conrerp.
CAPITULO
IX
DOS RECURSOS
Art. 38 -
O Profissional em dia com suas obrigações poderá
interpor recurso no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação
do resultado das eleições, sobre qualquer aspecto que possa
invalidá-la.
§ 1º - O recurso será protocolizado na sede do Conrerp
do recorrente;
§ 2º - O recurso será relatado e julgado, em decisão
irrecorrível, por Comissão Especial designada por Portaria
do Presidente do Conselho Federal, nos termos do anexo 28 desta resolução.
§ 3º - A decisão da Comissão Especial será
apresentada ao Sistema mediante Portaria do Presidente do Conferp, baixada
no prazo de 24(vinte quatro) horas a contar do recebimento da decisão
e será redigida nos termos do anexo 29 desta resolução.
§ 4º - A Comissão Especial será composta por 3
(três) Profissionais, conselheiros ou não, indicados da seguinte
forma:
I) dois membros indicados por Conrerp sorteado pelo Conferp, excluindo-se
do sorteio os Conselhos Regionais do recorrente e o do recorrido;
II) um membro designado pelo Presidente do Conselho Federal.
§ 5º - Na hipótese de não se poder excluir Conselhos
Regionais do sorteio a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente
do Conferp indicará os três membros.
§6º - Não poderão fazer parte da Comissão
Especial:
I) profissional que tenha disputado qualquer cargo, em qualquer conselho,
eleito ou não, nas eleições questionadas;
II) parente consangüíneo e afim, até o segundo grau,
do recorrente, dos candidatos e dos membros da Diretoria-Executiva do
Conselho recorrido;
III) cônjuge, sócio, empregado, patrão, consultor
e assessor do recorrente e dos membros da Diretoria-Executiva do Conselho
recorrido.
§ 7º - O Assessor Jurídico do Conferp participará
da Comissão, como assessor, sem direito a voto.
Art. 39 - O Conrerp que receber o recurso comunicará o fato ao
Presidente do Conferp, mediante fax ou correio eletrônico e remeterá
os autos originais ao Conferp, via Sedex 10 ou transporte aéreo,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do protocolo fornecido
ao recorrente.
Art. 40 -
A Comissão Especial citada no § 2º do art. 38, será
designada no prazo de 2 (dois) dias, a contar da comunicação
feita ao Presidente do Conferp, e terá o prazo de 5 (cinco) dias
para proferir a decisão final.
TÍTULO IV
DA DIPLOMAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS E DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
CAPÍTULO X
DA DIPLOMAÇÃO
Art. 41 –
Os Conselheiros Eleitos serão diplomados até a data da posse,
e seus diplomas serão assinados pelo Presidente do Conselho Federal.
§ 1º - A ausência do Diploma impede a posse do Conselheiro.
§ 2º - Os diplomas serão expedidos pela Secretaria-Geral
do Conferp, a quem compete o seu registro em livro próprio, e as
anotações devidas ao caso.
§ 3º - Os diplomas serão postados pelo Conferp, para
o endereço apresentado na ARC quando do registro da chapa, via
sistema “AR”;
§ 4º - O Conferp dará ciência aos Presidentes dos
Conrerps quando da postagem dos diplomas.
CAPÍTULO
XI
DA POSSE
Art. 42 -
A posse dos membros do Conselho Federal será realizada entre os
dias 12 (doze) e 17 (dezessete) de janeiro e a dos Conselheiros Regionais
entre os dias 4 (quatro) e 9 (nove) de janeiro do ano seguinte ao das
eleições.
Parágrafo único - Para a posse dos conselheiros serão
obedecidas as normas constantes no Regimento Interno do Conferp.
Art. 43 –
O Representante da Chapa eleita, nos termos do art. 45 desta resolução,
três dias após a publicação do AP5, de que
trata a alínea “e” do inciso III do art. 14 desta resolução,
comunicará ao Presidente do Conselho respectivo o nome de até
três conselheiros eleitos que formarão a Equipe de Transição.
§ 1º - O Presidente do Conselho agendará o encontro da
Equipe de Transição com os membros da Diretoria-Executiva,
em conjunto ou separadamente, nas 24 (vinte e quatro) horas após
a comunicação de que trata o caput .
§ 2º - A Equipe de Transição terá por objetivo
providenciar o levantamento completo da realidade do Conselho para o futuro
colegiado, sugerir pauta para a Reunião Especial de que trata o
§4º deste artigo e organizar a posse dos Conselheiros Eleitos.
§ 3º - O Presidente do Conrerp comunicará ao Conferp
as decisões tomadas no encontro da Diretoria-Executiva com a Equipe
de Transição.
§ 4º - O Conferp promoverá uma Reunião Especial
com pelo menos um dos membros eleitos das Diretorias Executivas dos Conselhos,
antes da posse do Conselho Federal.
§ 5º - A reunião será realizada com o objetivo
de prestar esclarecimentos e informações sobre:
I) as rotinas operacionais da autarquia;
II) a apresentação da realidade encontrada pelos recém
empossados;
III)a apresentação da realidade do Gestor do Sistema Conferp;
IV) posse dos eleitos para o Conselho Federal.
§ 6º - Para a realização da Reunião Especial,
cada Conselho arcará com as despesas dos seus respectivos diretores,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 20 da RN
14/87, de 20/12/87.
CAPÍTULO
XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 –
Aberto o Processo Eleitoral, nos termos do art. 2º desta resolução,
ressalvado o disposto no art. 24, os prazos referentes a cumprimento de
normas a ele relativas correrão nas Secretarias dos Conselhos no
horário das 14:00 às 18:00 h.
Art. 45 –
Cada candidato indicará o representante da chapa, por ocasião
do registro, mediante apontamento do nome de sua preferência em
espaço específico na ARC
Parágrafo único – Toda comunicação dos
Conselhos relativa ao Processo Eleitoral será mantida somente com
o Representante da Chapa, conhecido pela apuração das indicações
feitas nos termos do caput.
Art. 46 –
Nomeado o CE, nos termos do § 2º do art. 10, caberá a
ele exercer no desempenho específico de suas funções,
o papel cabível aos Presidentes dos Conselhos.
Art. 47 –
Publicado o CESC, o Tesoureiro do Conferp elaborará a planilha
de despesas relativas ao PE do Sistema e informará a cada Conrerp
aquelas que serão de responsabilidade do Conselho Federal.
§ 1º - – A informação do Tesoureiro conterá
a forma de acerto de contas entre o Conferp e os Conrerps e será
distribuída ao Sistema até o dia 1º de julho do ano
das eleições.
§ 2º - Na elaboração da planilha a que se refere
o caput deste artigo, o Tesoureiro do Conferp ouvirá os Presidentes
dos Conselhos Regionais e formará seu juízo a partir das
ações operacionais realizadas pelos respectivos conselhos.
Art. 48 -
A resolução que alterar normas eleitorais vigentes só
entrará em vigor no ano seguinte ao de sua publicação
Art. 49 -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 50 –
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a RN 25/97
São
Luís para Brasília, 2 de novembro de 2002
Flávio
Schmidt
Presidente
Conrerp/2ª 1723
Os anexos
citados nesta resolução, em número de vinte e nove,
não são publicados por motivos técnicos. Encontram-se
à disposição dos interessados nas sedes dos Conselhos.
Publicada no DOU – Data 18/12/02 - Seção 1 - Páginas
116 a 120
| Voltar ao topo
|
| Índice
das Resoluções |
|