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RESOLUÇÃO NORMATIVA 48/02, de 02 de novembro de 2002 Baixa instruções sobre o Processo Eleitoral do Sistema Conferp e revoga a RN 25 de 4 de abril de 1997.


O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas/Conferp, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alíneas “b”, ”c”, “e”, “g” e “n”, do Decreto-Lei 860, de 11.09.69, cumprido o disposto pelo art. 53 da Resolução 14/87, de 20/12/87, e considerando que há necessidade de se normatizar o processo eleitoral e a posse dos Conselheiros do Sistema Conferp, com o objetivo de instruir os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 4º, 11 e 12 do Decreto-Lei 860, de 11.09.69; e 1º da Lei 6.719, de 12.11.79,

RESOLVE

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES, DO MANDATO, DO VOTO, DO SISTEMA DE VOTAÇÃO E DA JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA ÀS ELEIÇÕES.

Art. 1º - Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Relações Públicas serão eleitos por processo direto, através de Convocação da Assembléia Geral da Categoria Profissional, mediante Edital de Convocação, publicado nos termos do art. 13, desta Resolução.
§ 1º - A Assembléia Geral será aberta nas sedes dos Conselhos Regionais e, em caso excepcional, nos termos do § 3º deste artigo, na sede do Conferp, pelos presidentes das Mesas Eleitorais de que trata o parágrafo seguinte.
§ 2º - Os Conrerps e, excepcionalmente, o Conferp constituirão em suas sedes Mesas Eleitorais com a função de receber e apurar os votos e de proclamar o resultado da eleição.
§ 3º - A excepcionalidade de que trata o § 1º ocorrerá quando o Conferp:
I – No cumprimento do disposto na alínea “n”, do art. 2º, do Decreto-Lei 860, de 11.09.69, comprovar a ocorrência de procedimentos não condizentes com o disposto nesta Resolução, avocar sob sua responsabilidade a realização das eleições;
II – no cumprimento de Decisão da Comissão Especial, de que trata o parágrafo único do art. 40 desta resolução, no sentido do cancelamento das eleições e a conseqüente realização de outras;
III – implantar Conselhos Regionais ou
IV – intervir em Conselho Regional.
§ 4º - Ocorrendo uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, as eleições serão realizadas por correspondência e caberá ao Conferp assinar a convocação de que trata o inciso I, b, do art. 14 desta resolução, publicando-a no Diário Oficial do Estado sede do Conrerp em que se realizar a eleição, e assinará, também, a correspondência a ser remetida aos profissionais nele registrados.
§ 5º - No caso de se consumar o previsto nos inciso III e IV do § 3º, o Conferp cuidará tão e somente dos votos dos profissionais residentes na área da sede do Conselho Regional em questão.

Art. 2º - O procedimento de abertura do Processo Eleitoral se dará com a publicação, pelo Conselho Federal, do Edital/ED1, nos termos do anexo 01, convocando as eleições e informando sobre a publicação do Calendário Eleitoral do Sistema Conferp – CESC.
§ 1º - O ED1 será publicado no Diário Oficial da União até o dia 1º de julho do ano das eleições.
§ 2º - O CESC, elaborado pela Secretaria-Geral do Conferp e aprovado pelo seu Presidente, em estrita obediência às datas apontadas nesta resolução e nos termos do anexo 03, conterá as normas procedimentais a serem seguidas pelo Sistema Conferp e será publicado na página do Conselho Federal na Internet.
§ 3º - O CESC será publicado no mesmo dia da publicação do ED1 e permanecerá na página do Conferp na Internet até o término do Processo Eleitoral.

Art. 3º - A eleição dos membros do Sistema Conferp se dará:
I – na data apontada pelo CESC, escolhida entre os dias 10 (dez) e 15 (quinze) de outubro;
II - por maioria simples de votos dados às chapas inscritas nos termos desta resolução;
§ 1º – Ocorrendo empate, será realizada nova eleição entre os dias 5 (cinco) a 10 (dez) de dezembro, nos termos de CESC/Específico a ser baixado, se necessário, pelo Conferp.
§ 2º - Na data apontada no parágrafo anterior, se necessário, ocorrerá as eleições previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 1º desta resolução.

Art. 4º - O mandato dos membros dos Conselhos é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo.

Art. 5º - O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal.
§ 1º - O voto pessoal é realizado por procedimento eletrônico ou por meio de cédula.
§ 2º - O voto eletrônico se dará mediante:
I – programa específico, desenvolvido pelo Conrerp que assim o desejar;
II – solicitação de empréstimo ao TRE, pelo Conrerp respectivo, de urna eletrônica.
§ 3º - Ocorrendo o disposto no inciso I do parágrafo anterior, o Conrerp deverá entregar o programa fonte ao Conferp até 15(quinze) dias antes da data de publicação do ED1 de que trata o art. 2º desta resolução.
§ 4º - O Conferp emitirá decisão irrecorrível sobre o deferimento ou não do programa submetido a seu exame, para uso nas eleições, no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu recebimento.
§ 5º - Na hipótese de utilização de urna eletrônica, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, o Conrerp comunicará ao Conferp sobre a utilização do sistema eletrônico nacional e a sua anuência às determinações do TRE, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da anuência dada.
§ 6º - O descumprimento do disposto nos §§ 3º e 5º obrigará o Conrerp infrator a proceder as eleições por meio de cédula.
§ 7º - O voto por meio de cédula se dará na sede do Conselho do Sistema Conferp e por correspondência, mediante o preenchimento, pelo eleitor, da cédula única, nos termos dos arts. 24,§ 2º, e 31, desta resolução.
§ 8º - A opção do Conselho pelo procedimento eletrônico não impede a utilização do voto por meio de cédula, cabendo ao Conselho o rigoroso controle para que o profissional não vote por duas vezes no mesmo pleito, bem como se cercar de garantias quanto à possível falha do sistema eletrônico no dia da votação.

Art. 6º - Ao eleitor que deixar de votar, sem causa comprovadamente justificada, será aplicada pena de multa em importância correspondente a 50% (cinqüenta pontos percentuais) do valor da anuidade devida ao Conrerp.
§ 1º A justificativa deverá ser apresentada ao Presidente do Conrerp, por escrito e devidamente comprovada, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da data da eleição.
§ 2º - De posse da justificativa, o Presidente do Conrerp nomeará o Conselheiro Relator e promoverá o julgamento do processo em reunião plenária especificamente convocada para este fim e realizada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da eleição.
§ 3º - O julgamento realizado fora do prazo apontado no parágrafo anterior, ou não realizado, impede o Conrerp de cobrar a multa a que se refere o caput do artigo.
§ 4º - O Conrerp que incorrer na hipótese apontada no § 3º terá suas contas rejeitadas pelo Conferp, que cuidará, ainda, de cientificar o Tribunal de Contas da União para as providências cabíveis.

CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE E DO DIREITO DE VOTO

Art. 7º - É elegível o Profissional de Relações Públicas que satisfaça os seguintes requisitos:
I) possua habilitação profissional na forma da legislação em vigor, esteja em dia com suas obrigações estatutárias e sem impedimentos legais;
II) não se candidate, para o mesmo conselho, ao terceiro mandato consecutivo, nos termos do disposto pela Lei 6.719, de 12.11.79, que deu nova redação ao Decreto-Lei 860, de 11.09.69;
III) não esteja cumprindo pena por condenação de qualquer natureza;
IV) não tenha vínculo empregatício ou preste serviços remunerados ao Conferp ou ao Conrerp em que for registrado;
V) não esteja com os direitos políticos suspensos;
VI) não tenha suas contas, julgadas em fase administrativa pelo Conferp, sido incluídas na categoria “irregularidade absoluta ” ou “rejeitadas”;
VII) não tenha recebido penalidade imposta por Comissão de Ética do Conrerp, mantida pelo Conferp;
VIII) não tenha se candidatado em mais de uma chapa no mesmo período eleitoral.
§ 1º - O Profissional incluso no disposto no inciso VI deste artigo, será inelegível pelo período de seis anos, a contar da data da decisão do Plenário do Conselho Federal.
§ 2º - O Profissional incluso no disposto no inciso VII deste artigo será inelegível pelo prazo que dispuser a decisão da Comissão de Ética que o condenar.
§ 3º - O Profissional incluso no inciso VIII deste artigo terá seu registro indeferido nas chapas em que se inscrever.

Art. 8º - Tem direito ao voto o Profissional que esteja em dia com suas obrigações estatutárias e sem impedimentos legais.


CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CHAPAS


Art. 9º - Os candidatos serão inscritos em chapas compostas por sete membros efetivos e sete suplentes e registradas na forma desta resolução.
§ 1º - É vedada a presença de um mesmo candidato em mais de uma chapa concorrente bem como a permuta de nomes de uma chapa para outra.
§ 2º - A substituição de candidato somente ocorrerá por morte ou renúncia, mediante comunicação por um dos membros da chapa, no caso de morte, e formalização, pelo candidato renunciante, no prazo de até 24 (vinte quatro) horas anteriores à data da eleição, junto às Secretarias dos Conselhos.
§ 3º - Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a Mesa Eleitoral, a que se refere o art. 18 desta Resolução, providenciará retificação na ata de apuração e na proclamação dos resultados da eleição.

Art. 10 - As chapas concorrentes ao Conselho Federal farão o registro na Secretaria do Conferp e aquelas concorrentes aos Regionais obterão o registro na Secretaria do Conrerp respectivo.
§ 1º - Se algum membro de Diretoria-Executiva for candidato à reeleição ou a outro colegiado do Sistema Conferp, o Presidente do Conselho respectivo nomeará um Condutor Eleitoral.
§ 2º - O Condutor Eleitoral será nomeado por portaria, nos termos do anexo 06, baixada até o dia 31(trinta e um) de agosto, e terá a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir os atos descritos nesta resolução e sua escolha se dará entre:
I) Profissionais em dia com suas obrigações;
II) Assessores ou empregados do Sistema Conferp.
§ 3º - O Condutor Eleitoral exercerá suas atribuições nos estritos termos da portaria que o nomear.

Art. 11 - O registro será feito entre os dias 1º (primeiro) e 6 (seis) de setembro, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I) Autorização de Registro de Candidato – ARC, devidamente preenchida e assinada, nos termos do anexo 04;
II) Certidão de Regularidade, emitida pelo Conrerp, nos termos do anexo 05;
§ 1º - Cada chapa, ao ser registrada, receberá um número de acordo com sua ordem de registro.
§ 2º - Os documentos poderão ser remetidos ao registro, via fax ou correio eletrônico, observando-se que a via original do documento remetido por processo eletrônico deverá estar na Secretaria dos Conselhos até a data de 12 (doze) de setembro.
§ 3º - O candidato que não apresentar a documentação original até a data apontada no parágrafo anterior, terá seu registro indeferido.
§ 4º - Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, o Representante da Chapa a que se refere o art. 45 desta resolução, será notificado por expediente assinado pelo Presidente do Conselho no dia 13 (treze) de setembro, para que proceda a alteração do nome com a apresentação dos documentos necessários ao registro, no prazo de 48(quarenta e oito) horas contadas da comunicação.
§ 5º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior e não ocorrendo manifestação do interessado, o registro da chapa será indeferido.
§ 6º - O expediente citado no § 5º poderá ser expedido via fax, correio eletrônico ou sistema postal.

Art. 12 – O processamento do pedido de registro se dará na Secretaria-Geral de cada Conselho, mediante os seguintes procedimentos:
I) A Secretaria-Geral, de posse dos documentos mencionados no artigo anterior, abrirá os autos do Processo Eleitoral/PE, numerá-los-á e:
consolidará as ARC, e dará número às chapas, por ordem de inscrição;
verificará a existência de homonímia entre os membros de uma chapa e outra, conferirá se o candidato atende o exigido nesta resolução e proferirá despacho próprio ao Presidente do Conselho;
II) caso os documentos constantes nos autos comprovem a regularidade dos procedimentos, o Presidente do Conselho, em obediência às datas apontadas pelo CESC:
receberá o registro;
baixará Portaria de Homologação do Registro de Chapa, conforme anexo 07;
determinará a publicação competente a que se referem as alíneas c e d do Inciso I do art. 14;
determinará a publicação competente a que se referem as alíneas c e d do Inciso III do art. 14;
III) não estando de acordo com o disposto nesta Resolução, o Presidente determinará o saneamento do processo até a data improrrogável de 12 (doze) de setembro.
se saneado, procederá de conformidade com o disposto nas alíneas do inciso anterior;
se o vício procedimental existente for o apontado pelo § 3º do artigo anterior, o Presidente do Conselho procederá nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 11 desta resolução.
§ 1º - O Presidente de Conrerp remeterá ao Conselho Federal cópia das ARC de todos os candidatos das chapas cujos registros tenham sido por ele homologados.
§ 2º - A remessa de que trata o § 1º se dará por sistema “AR”, postado até o dia 20 (vinte) de setembro;
§ 3º - No PE, aberto nos termos do inciso I deste artigo, serão arquivados todos os documentos do processo eleitoral, mediante a formal declaração de juntada constantes nos autos.

CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO AOS REGISTRADOS

Art. 13 – A comunicação aos registrados se processará mediante os seguintes expedientes:
I – Edital (ED);
II – Calendário Eleitoral (CESC);
III – Ato da Presidência (AP);
IV – Mala-direta (MD);
V – Sugestão de Pauta (SP).
§ 1º - O ED será publicado no Diário Oficial da União, no caso do Conferp, e, no do Conrerp, no Diário Oficial do Estado em que estiver sediado.
§ 2º - AP será publicado na página da Internet dos Conselhos.
§ 3º - A MD será expedida pelos Conrerps, via sistema postal na forma apontada no artigo seguinte.
§ 4º - Ocorrendo o disposto no § 3º do art. 1º, caberá ao Conferp a publicação do ED, do AP e a expedição de MD.


§ 5º - O Conrerp que não possuir página na Internet até a abertura do Processo Eleitoral publicará seus editais no Diário Oficial respectivo.
§ 6º - As Portarias mencionadas nesta resolução serão publicadas na forma do Regimento Interno do Sistema Conferp, ressalvando-se que poderão, ainda, ser publicadas na página da Internet do Conselho que a assinar.
§ 7º - Os expedientes mencionados nos incisos de I a IV deste artigo serão publicados, ainda, no Quadro de Avisos do Conselho que os assinar.

Art. 14 – Os expedientes citados no artigo anterior, assinados pelos Presidentes do Sistema Conferp, conforme indicado nos incisos deste artigo, serão publicados ou expedidos no ano das eleições, nas datas seguintes:
I – Edital:
a – ED1/Conferp: até o dia 1º de Julho, anexo 01;
b – ED2/Conrerp: cinco dias úteis após a publicação do ED1,anexo 02 ;
c – ED3/Conferp: 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) de setembro, anexo 08
d – ED4/Conrerp: 17 (dezessete) a 18 (dezoito) de setembro, anexo 09 ;
e – ED5/Conferp: de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) de outubro, anexo 10;
f – ED6/Conrerp: de 17(dezessete) a 20 (vinte de outubro), anexo 11;
II – Calendário Eleitoral
a – CESC/ Conferp: até o dia 1º de julho, anexo 3;
b – CESC/Específico/Conferp: até o dia 05 de novembro;
III – Ato da Presidência:
a – AP1/Conferp: de 10(dez) a 15 (quinze) de julho, anexo 12;
b – AP2/Conrerp: de 11(onze) a 16(dezesseis) de julho, anexo 13;
c – AP3/Conferp: de 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) de setembro, anexo 14;
d – AP4/Conrerp: de 17 (dezessete) a 18 (dezoito) de setembro, anexo 15;
e – AP5/Conferp: de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) de outubro, anexo 16;
f – AP6/Conrerp: de 17(dezessete) a 20 (vinte de outubro)anexo 17;
IV – Mala-direta:
a – MD1/Conrerp: de 11 (onze) a 30 (trinta) de julho, via correios, postagem simples, anexo 18;
b – MD2/Conrerp: de 18 (dezoito) a 22 (vinte e dois) de setembro, via correios, em postagem “AR”, anexo 19;
V – Sugestão de Pauta: Conferp e Conrerp: remessa de, no mínimo, uma sugestão de pauta à imprensa por mês, a partir do dia 1º de julho até o resultado final das eleições.
§ 1º - Os expedientes constantes dos incisos I a IV deste artigo compõem os anexos devidamente nomeados e que fazem parte desta resolução.
§ 2º - No caso do inciso IV, ocorrendo o disposto no § 3º do art. 1º desta resolução, a remessa se dará por responsabilidade do Conferp, mediante o fornecimento do cadastro de registrados pelo Conrerp originário.
§ 3º - Na comunicação via página na Internet, cada Conselho poderá utilizar-se dos recursos visuais e sonoros disponíveis e aplicáveis àquela mídia, ressalvando-se que os textos dos anexos de que trata o § 1º deste artigo deverão ser mantidos na íntegra.

Art. 15 - Fica permitido ao Conselho divulgar, na forma que melhor lhe aprouver, o Processo Eleitoral do Sistema Conferp, ressalvando-se que os expedientes apontados nos incisos I a V deste artigo são obrigatórios.
Parágrafo único: A Secretaria-Geral cuidará de arquivar no PE, aberto nos termos do art. 12 desta resolução, cópia de todo o material divulgado na mídia impressa. Ocorrendo divulgação em rádio e televisão o Presidente dará ciência nos autos, mediante relatório.

Art. 16 – A Secretaria-Geral de cada Conselho cuidará de arquivar no PE os comprovantes fornecidos pela ECT referentes às remessas das malas-diretas, nos quais esteja especificada a quantidade referente à expedição realizada.
Parágrafo único: Os comprovantes podem ser anexados mediante cópia, onde conste a autenticação pelo Presidente do Conselho.

TÍTULO II
DO OBSERVADOR, DAS MESAS ELEITORAIS, DA VOTAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES DO OBSERVADOR, DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS MESAS ELEITORAIS

Art. 17 – O Conferp nomeará Observador Eleitoral/OE nas sedes dos Conrerps com o objetivo de acompanhar os procedimentos eleitorais.
§ 1º - O OE será escolhido entre os profissionais em dia com suas obrigações estatutárias, podendo ser ainda empregado ou assessor do Sistema Conferp.
§ 2º - O OE exercerá suas funções em estrita obediência à Portaria que o nomear, baixada até o dia 20 (vinte) de setembro, nos termos do anexo 20.
§ 3º - O OE emitirá relatório ao Presidente do Conferp, no dia seguinte ao do encerramento das eleições, via fax ou correio eletrônico e, no mesmo dia, postará a via original pelo Sedex 10 ou encomenda aérea, para a sede do Conferp.

Art. 18 – O Conrerp constituirá Mesa Eleitoral com função de receber, apurar e proclamar o resultado das eleições ocorridas em sua jurisdição para o Sistema Conferp.
§ 1º - Cada Conrerp instalará o número de Mesa Eleitoral que melhor atender à sua realidade.
§ 2º - O Conferp instalará Mesa Eleitoral se ocorrer o disposto no § 3º do art. 1º desta resolução.

Art. 19 - A constituição da Mesa Eleitoral se dará por Portaria baixada pelo Presidente do Conrerp que nomeará os seus membros, assim denominados: Presidente, Secretário e Mesário.
§ 1º - A escolha dos membros se dará entre os profissionais em dia com suas obrigações estatutárias e sem impedimentos legais e entre os empregados e assessores do Conrerp.
§ 2º - A portaria a que se refere o caput deste artigo, nos termos do anexo 21, será baixada no período de 18 (dezoito) a 22 (vinte e dois) de setembro.
§ 3º - Fixada na sede do Conrerp, será, também, distribuída aos candidatos das chapas concorrentes ao Conselho Regional, no período de 18 (dezoito) a 22 (vinte e dois) de setembro, nos termos da notificação, anexo 22, desta resolução.
§ 4º - Não poderão integrar a Mesa Eleitoral os candidatos, seus parentes consangüíneos e afins, até o segundo grau, bem como seus cônjuges, sócios, empregados e patrões.

Art. 20 - Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:
I) manter a ordem e a regularidade dos trabalhos eleitorais;
II) verificar as credenciais dos fiscais das Chapas e a do Observador Eleitoral do Conferp;
III) no caso de voto eletrônico, adotar os procedimentos para a emissão do relatório zerésima antes do início da votação;
IV) autorizar o profissional a votar;
V) em caso de votação por meio de cédula, rubricá-la;
VI) assinar as atas, o comprovante de votação e as fichas nominais;
VII) distribuir as tarefas necessárias entre sua equipe de trabalho;
VIII) conferir a lista de votantes, o número de registro postal ou do protocolo, no caso de votos por correspondência;
IX) proclamar os resultados apurados em sua mesa

Art. 21 – Compete ao Secretário da Mesa Eleitoral:
I) disciplinar o trabalho de entrada e saída dos eleitores;
II) lavrar a ata da eleição;
III) auxiliar na apuração dos votos, em caso de votação por meio de cédula;
IV) preencher as folhas nominais e o comprovante de votação, passando-os ao presidente;
V) Substituir o Presidente e o Mesário em suas ausências
.
Art. 22 - Compete ao Mesário:
I) substituir o Presidente e o Secretário durante suas ausências;
II) executar a tarefa de coordenação da contagem de votos.

Art. 23 – Ocorrendo dúvidas sobre o processo eleitoral, a mesa decidirá sobre elas .

Art. 24 - A Mesa Eleitoral funcionará, ininterruptamente das 9:00 (nove) às 17 (dezessete) horas.
§ 1º - No caso de voto eletrônico, a dinâmica dos trabalhos será a seguinte:
I) às 09:00 (nove) horas o presidente emitirá o relatório zerésima e, ato contínuo, determinará:
a) a abertura da ata dos trabalhos do dia, nos termos do anexo 23 desta resolução;
b) que o membros da Mesa procedam à votação;
c) que os demais profissionais votem seguindo a orientação abaixo descrita, sob a responsabilidade do Secretário da Mesa;
II) o Secretário, de posse da carteira de identidade profissional, retirará a ficha nominal do arquivo e passará a identidade para o mesário;
III) o Mesário localizará o nome do eleitor na relação de votantes, pelo número de registro, verificando se não consta impedimentos de qualquer natureza que proíba o profissional de votar;
IV) havendo impedimento, o Mesário encaminhará o profissional para a Secretaria-Geral para que seja sanado o problema;
V) não ocorrendo impedimentos, o Mesário colherá a assinatura do eleitor no espaço apropriado na relação dos votantes;
VI) o presidente encaminhará o eleitor para a cabina eleitoral;
VII) o eleitor ao dirigir-se para a cabina eleitoral, desligará o seu celular ou equipamento de rádiocomunicação;


VIII) o Secretário preencherá o comprovante de votação e o encaminhará, juntamente com a ficha nominal devidamente carimbada, para que o Presidente da Mesa possa assiná-los;
IX) o eleitor, retornando da cabina eleitoral, receberá a sua carteira de identidade e o seu comprovante de votação, devidamente assinado pelo Presidente;
X) o Secretário arquivará a ficha nominal, devidamente assinada pelo Presidente;
XI) às 17:00 (dezessete) horas o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, convidá-los-á, em voz alta, a entregar à Mesa suas carteiras de identidade para que sejam admitidos a votar;
XII) a votação continuará na ordem numérica das senhas até que o último eleitor tenha votado, quando o Presidente declarará, em voz alta, o encerramento da eleição;
XIII) O Presidente emitirá o boletim de urna, em três vias, assiná-la-ás, juntamente com o Secretário e o Mesário. As vias serão destinadas ao processo eleitoral, ao observador do Conferp e ao Presidente do Conrerp;
XIV) a seguir determinará a emissão de novas vias, correspondentes ao número de chapas registradas, e entregá-la-ás aos fiscais credenciados, devidamente assinadas pelos membros da Mesa Eleitoral;
XV) em seguida, o Presidente romperá o lacre do compartimento do disquete da urna eletrônica, retirará o disquete contendo o arquivo magnético com os dados da eleição e acondicioná-lo-á para entrega ao Presidente do Conrerp;
XVI) ato contínuo, o Presidente desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;
XVII) o Mesário, concomitantemente à ação do Presidente, identificará os profissionais faltosos ao pleito, fará a contagem do número de eleitores aptos para o voto e calculará o percentual de abstenção;
XVIII) o Presidente proclamará o resultado das eleições por meio eletrônico, lançará o resultado em ata, nos termos do anexo 23 e passará à apuração dos votos por correspondência.
§ 2º - No caso de voto por meio de cédula, a dinâmica dos trabalhos será a seguinte:
I) às 09:00 (nove) horas o Presidente abrirá a urna, rompendo o seu lacre e, ato contínuo, determinará:
a) a abertura da ata dos trabalhos do dia, nos termos do anexo 23 desta resolução;
b) a votação dos membros da Mesa;
c) que os demais profissionais votem seguindo a orientação abaixo descrita, sob a responsabilidade do Secretário da Mesa;
II) o Secretário, de posse da carteira de identidade profissional, retirará a ficha nominal do arquivo e encaminhará a identidade para o Mesário;
III) o Mesário localizará o nome do eleitor na relação de votantes, pelo número de registro, verificando se não consta impedimentos de qualquer natureza que proíba o profissional de votar;
IV) havendo impedimento, o Mesário encaminhará o profissional para a Secretaria-Geral para que seja sanado o problema;
V) não ocorrendo impedimentos, o Mesário colherá a assinatura do eleitor no espaço apropriado na relação dos votantes;
VI) o Presidente entregará ao eleitor a cédula única devidamente rubricada e o encaminhará para a cabina eleitoral;
VII) o Secretário preencherá o comprovante de votação e o encaminhará, juntamente com a ficha nominal devidamente carimbada, para que o Presidente da Mesa possa assiná-los;

VIII) o eleitor, retornará da cabina eleitoral, colocará o voto na urna, sob a vista da Mesa Eleitoral, receberá a sua carteira de identidade e o seu comprovante de votação, devidamente assinado pelo Presidente;
IX) o Secretário arquivará a ficha nominal, devidamente assinada pelo Presidente;
X) às 17:00 (dezessete) horas o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, convidá-los-á, em voz alta, a entregar à Mesa suas carteiras de identidade para que sejam admitidos a votar.
XI) a votação continuará na ordem numérica das senhas até que o último eleitor tenha votado, quando o Presidente declarará, em voz alta, o encerramento da eleição e colará uma etiqueta adesiva na abertura da urna.
XII) todos os Membros da Mesa assinarão sobre a etiqueta e o Presidente fechará a urna com o cadeado;
XIII) o presidente determinará que o Mesário faça a contagem do número de eleitores aptos para o voto, do número de não votantes e calcule o percentual de abstenção;
XIV) após a conferência dos cálculos feitos, o Secretário lançará em ata os resultados encontrados e o Presidente convidará os membros da Mesa Eleitoral, os Fiscais das Chapas, o Observador Eleitoral, o Presidente do Conrerp e, se for o caso, o Presidente do Conferp para se dirigirem ao local da apuração e encerrará a sessão de votação.

CAPÍTULO VI
DO MATERIAL DE VOTAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25 - A Secretaria Geral é a responsável pelo fornecimento e manutenção de todo o instrumental necessário para a votação e a apuração dos votos, mediante:
I) o cumprimento dos prazos apontados no Calendário Eleitoral;
II) fornecimento do material obrigatório a saber:
a) cabina eleitoral, urna receptora de votos, com o seu respectivo cadeado, cédula única, envelope opaco e sobrecartas;
b) fichas nominais dos registrados no seu Conrerp;
c) relação de votantes onde conste as colunas do número de ordem; número de registro; nome do profissional; espaço para assinatura do profissional; inadimplentes, com as subcolunas de data de pagamento e número da guia de recolhimento e a de observações para o lançamento de aposentados, impedimentos à votação e voto por correspondência, nos termos do anexo 24 desta resolução;
d) carimbo ou etiqueta adesiva, para ser aposto ou afixada nas fichas nominais dos registrados, conforme o anexo 25 desta resolução;
e) comprovante de votação, conforme o anexo 26 desta resolução;.
f) relação nominal das chapas concorrentes ao Conferp e ao Conrerp, que deverá ser afixada no recinto da Mesa Eleitoral;
g) livro de atas de eleições e cópias dos art. 20 a 24 desta resolução;
h) ofício a que se refere o art. 29 desta resolução, devidamente despachado pelo Presidente do Conselho;
i) canetas com tintas nas cores azul ou preta, etiquetas adesivas e material de expediente diverso
Parágrafo único – No caso de voto eletrônico, o material obrigatório será apontado nas normas do TRE .

Art. 26 - A Secretaria-Geral dos Conselhos designará os funcionários que trabalharão no dia da eleição sob as ordens do Presidente da Mesa Eleitoral.
Parágrafo único – Caso o Condutor Eleitoral tenha sido nomeado, a Secretaria-Geral apontará os servidores que lhe prestarão assistência, bem como aqueles que atenderão ao Observador Eleitoral.

Art. 27 - Cada chapa registrada terá direito de credenciar o máximo de quatro fiscais por Mesa Eleitoral.
Parágrafo único – Somente um fiscal de cada chapa poderá permanecer nos recintos da Mesa Eleitoral e da apuração dos votos, permitido o revezamento entre eles.

Art. 28 - O Presidente da Mesa Eleitoral somente permitirá a participação do fiscal da chapa em questões de impugnação contra eventuais irregularidades encontradas durante o processo eleitoral, sendo-lhe vedado trabalho de captação de votos no recinto da votação.
Parágrafo único – No recinto da Mesa Eleitoral e nos seus próximos trinta metros é vedado o trabalho de captação de votos, distribuição de folhetos ou outro convencimento tipo “boca-de-urna”.

Art. 29 - O credenciamento referido no art. 27 será feito mediante ofício ao Presidente do Conselho, conforme anexo 27 desta Resolução.
§ 1º - No período de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) de setembro, o Representante da Chapa interessada em credenciar fiscais, a que se refere o art. 45 desta resolução, fará chegar, na Secretaria-Geral do Conselho, o ofício com o nome do profissional que exercerá as funções de Fiscal de Chapa.
§ 2º - Somente poderá ser fiscal o profissional em dia com as suas obrigações estatutárias e sem impedimentos legais
§ 3º - A entrega do ofício, na data apontada no § 1º, já formalizará o credenciamento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º - O Presidente do Conselho, de posse do ofício, verificará se o nome indicado contraria as disposições do § 2º deste artigo e, se assim acontecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento, notificará o Representante da Chapa, a que se refere o art.45 desta resolução, para que ele, por idêntico período, providencie a troca do nome do profissional impedido.
§ 5º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior e não existindo manifestação da chapa interessada, o Presidente do Conselho declarará o impedimento verificado, por despacho lançado no próprio ofício e determinará sua remessa para a Mesa Eleitoral.
§ 6º - Somente poderá exercer as funções de Fiscal de Chapa o profissional cujo nome for acolhido pelo despacho da lavra do Presidente do Conselho

TÍTULO III
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA, DA APURAÇÃO E DA NULIDADE DOS VOTOS E DOS RECURSOS
CAPITULO VII
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 30 – É facultado ao Profissional de Relações Públicas o direito de votar por correspondência, independentemente do local em que resida.

Art. 31 – Cabe à Secretaria Geral dos Conselhos providenciar o material necessário ao voto por correspondência.
§ 1º - A Secretaria-Geral, na execução dos procedimentos preliminares, obedecerá os seguintes passos:
I) fará a elaboração da relação de votantes, nos exatos termos do anexo 24, antes da emissão da MD2;
II) fará expedir a MD2, nos exatos termos do anexo 19 desta resolução e em atenção ao disposto na alínea b do inciso IV do art. 14, com os seguintes documentos:
a) 1 (uma) cédula única a ser utilizada na eleição, sem rasuras, marcas, rubricas ou apontamentos;
b) 1 (um) envelope comum, opaco;
c) 1 (um) envelope branco, aqui denominado de sobrecarta, já endereçado ao Conselho respectivo e com o remetente já assinalado, deixando, apenas, o espaço em branco para a assinatura do eleitor;
III) orientará o eleitor a assim proceder:
a) após assinalar o voto, inseri-lo no envelope opaco, fechando-o, sem fazer sobre ele apontamentos, anotações ou marcas que possibilitem a sua identificação;
b) colocar o envelope opaco em um outro envelope, aqui chamado de sobrecarta, com o endereçamento previamente feito pela Secretaria do Conselho, e com os seguintes dizeres: “Ao Conrerp/(UF)) - A/C da Mesa Eleitoral";
c) no local destinado ao remetente, também preenchido pela Secretaria do Conferp, assinar no espaço adrede reservado;
d) postar no sistema registrado, "AR" ou Sedex, em agência da ECT, três dias antes da data da eleição, cuidando de guardar o comprovante fornecido pelos Correios, ou, em caso de entrega direta na sede do Conselho, cuidar de colher a contrafé;
IV) Controlará o recebimento dos envelopes na sede do Conselho mediante os seguintes passos:
Recebido o envelope, sem abri-lo, nele apontará na data e o horário do recebimento;
ato contínuo, apontará na relação de votantes de que trata o anexo 24, na coluna de observações, a seguinte expressão “votou por correspondência” e, na coluna destinada à assinatura do eleitor, preencherá o espaço vazio com caneta de cor vermelha, para conhecimento e controle da Mesa Eleitoral;
cuidará de guardar o envelope que só será aberto pela Mesa Eleitoral, na data apontada nesta resolução.
§ 2º - Somente serão válidos e computados os votos que chegarem à Mesa Eleitoral até às 17 (dezessete) horas do dia da votação.
§ 3º - Os votos que chegarem após o horário mencionado no § 2º, não serão considerados. Observar-se-á, contudo, a data da postagem.
I) Se a postagem tiver ocorrido três ou mais dias antes da eleição, o profissional não sofrerá nenhuma sanção e já terá garantida a sua justificativa de ausência, estando dispensado de fazê-la;
II) Se a postagem tiver ocorrido dois ou menos dias antes da eleição, no próprio dia da eleição ou em dias após a sua realização, o profissional terá que justificar sua atitude, sob pena de incorrer na sanção a que se refere o art. 6º desta resolução.
§ 4º - Os votos mencionados no § 3º serão abertos na reunião a que se refere o § 2º do art. 6º desta resolução e o Presidente do Conselho cuidará para que sejam cumpridas as seguintes formalidades:


I) o Presidente procederá à abertura dos envelopes e dele retirará os opacos, sem abri-los. Retirará, ainda, cheques ou comprovantes de pagamento que porventura tenham sido anexados e encaminhá-los-á à Secretaria-Geral para conferência, juntamente com os envelopes abertos, para arquivo nos processos dos remetentes;
II) Em seguida, tendo ordenado a retirada dos envelopes já abertos para fora do recinto da reunião, abrirá os envelopes opacos e verificará se contêm, porventura, cheques ou ordem de pagamento e, se contiver, retirá-los-á e deixará a cédula dentro deles.
III) Ato contínuo, destruirá o envelope opaco com o seu conteúdo.


CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÀO E DA NULIDADE DE VOTOS

Art. 32 - A apuração dos votos por meio de cédula será feita pelos membros da Mesa Eleitoral, imediatamente após o encerramento da sessão de votação.
Parágrafo único – No caso de voto eletrônico, a apuração se dará nos termos do Inciso XIII do § 1º art. 24.

Art.33 - Para os trabalhos de apuração a Mesa Eleitoral obedecerá o seguinte critério:
I) Após verificar que se encontram presentes no recinto de apuração somente as pessoas citadas no inciso XVI do § 2º do art. 24, o Presidente da Mesa Eleitoral:
a) reabrirá a sessão mediante a quebra dos lacres da urna;
b) retirará todas as cédulas da urna e, antes de abri-las, coordenará a contagem das mesmas para a conferência com o número de eleitores apontado na relação de votantes;
c) considerará nula aquela cujo número de votos for maior do que o número de eleitores;
d) determinará ao Secretário que faça na ata o lançamento do resultado encontrado;
e) determinará ao Mesário e ao Secretário a abertura das cédulas e contagem dos votos;
f) conferirá os números encontrados na apuração do resultado dos votos pessoais;
g) proclamará o resultado dos votos pessoais;
h) determinará que se lance em ata o resultado encontrado, com a especificação dos votos: válidos, brancos e nulos;
i) lacrará os votos, assinará e colherá a assinatura dos presentes sobre o lacre;
j) conferirá a assinatura no verso das sobrecartas e desconsiderará aquelas que não contiverem a assinatura do eleitor;
k) determinará a contagem do número de eleitores aptos ao voto e os não votantes com e o cálculo do percentual de abstenção;
l) conferirá os dados encontrados e fará com que se lance em ata o resultado;
m) procederá à abertura das sobrecartas e retirará os envelopes opacos, sem abri-los. Retirará, ainda, cheques ou comprovantes de pagamento que porventura tenham vindo na sobrecarta, e encaminhá-los-á à Secretaria-Geral para conferência;
n) receberá da a Secretaria-Geral a certificação dos valores recebidos, mediante a baixa na relação de votantes, e determinará que os envelopes opacos retirados das sobrecarta com cheque ou ordem de pagamento sejam misturados aos demais;
o) determinará que as sobrecartas sejam retiradas do recinto de apuração;
p) analisará os envelopes opacos e separará aqueles que tenham marcas, apontamentos ou anotações e, sem abri-los, considerá-los-á nulos;


q) abrirá os envelopes opacos válidos, e verificará se dentro deles há cheques ou ordem de pagamento, e, na hipótese de tê-los, retirá-los-á, e deixará as cédulas dentro dos envelopes opacos;
r) terminada a conferência do conteúdo dos envelopes opacos, determinará ao Mesário retirar as cédulas e ao Secretário anotar os votos que proferirá, pela leitura de cédula por cédula;
s) abrirá os envelopes opacos separados como votos nulos e, sem retirar a cédula neles existentes, verificará se não há dentro deles cheques ou ordem de pagamento, Encontrando-os, o Presidente encaminhá-los-á à Secretaria-Geral para a conferência e certificará a baixa na relação de votantes, mediante a inscrição “voto desconsiderado” na coluna de observações;
t) colocará os envelopes opacos, sem retirar as cédulas respectivas, junto aos votos nulos.
u) procederá como o descrito nos incisos V e VI deste artigo e lançará em ata o resultado global das eleições;
v) proclamará o resultado das eleições e determinará o encerramento da sessão mediante a leitura da ata que será assinada pelos presentes.
Parágrafo único – As cédulas lacradas ficarão sob a guarda da Secretaria-Geral até a data da posse do novo colegiado, oportunidade em que serão incineradas pelo Presidente do Conselho e pelo Presidente Eleito.

Art. 34 – Consideram-se nulos os votos no sistema eletrônico:
I) se o eleitor votar para chapas concorrentes a um mesmo Conselho;
II) Se o eleitor confirmar seu voto dado pelo número de uma chapa inexistente.

Art. 35 – Consideram-se nulos os votos por meio de cédula:
I) que tiver sem a autenticação do Presidente da Mesa;
II) que tiver qualquer tipo de rasura;
III) que tiver votos para chapas concorrentes a um mesmo conselho.

Art. 36 – Consideram-se nulos os votos por correspondência:
I)cuja sobrecarta estiver sem a assinatura do eleitor;
II) cujo envelope opaco apresentar qualquer tipo de apontamento, anotações, marca ou rasura;
III) cuja cédula se apresentar conforme o descrito nos incisos II e III do artigo anterior.

Art. 37 – A nulidade a que se refere o inciso II do art. 35 será assim considerada:
I) se a rasura for somente no espaço destinado ao Conselho Regional e o voto para o Conselho Federal estiver corretamente assinalado, será nulo apenas o voto dado para o Conrerp;
II) no caso inverso do inciso anterior, será nulo apenas o voto dado para o Conferp;
III) se a rasura alcançar toda a extensão da cédula, ou parte dos espaços destinados ao voto para os dois Conselhos, será nulo o voto dado para o Conferp e para o Conrerp.

CAPITULO IX
DOS RECURSOS

Art. 38 - O Profissional em dia com suas obrigações poderá interpor recurso no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação do resultado das eleições, sobre qualquer aspecto que possa invalidá-la.


§ 1º - O recurso será protocolizado na sede do Conrerp do recorrente;
§ 2º - O recurso será relatado e julgado, em decisão irrecorrível, por Comissão Especial designada por Portaria do Presidente do Conselho Federal, nos termos do anexo 28 desta resolução.
§ 3º - A decisão da Comissão Especial será apresentada ao Sistema mediante Portaria do Presidente do Conferp, baixada no prazo de 24(vinte quatro) horas a contar do recebimento da decisão e será redigida nos termos do anexo 29 desta resolução.
§ 4º - A Comissão Especial será composta por 3 (três) Profissionais, conselheiros ou não, indicados da seguinte forma:
I) dois membros indicados por Conrerp sorteado pelo Conferp, excluindo-se do sorteio os Conselhos Regionais do recorrente e o do recorrido;
II) um membro designado pelo Presidente do Conselho Federal.
§ 5º - Na hipótese de não se poder excluir Conselhos Regionais do sorteio a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente do Conferp indicará os três membros.
§6º - Não poderão fazer parte da Comissão Especial:
I) profissional que tenha disputado qualquer cargo, em qualquer conselho, eleito ou não, nas eleições questionadas;
II) parente consangüíneo e afim, até o segundo grau, do recorrente, dos candidatos e dos membros da Diretoria-Executiva do Conselho recorrido;
III) cônjuge, sócio, empregado, patrão, consultor e assessor do recorrente e dos membros da Diretoria-Executiva do Conselho recorrido.
§ 7º - O Assessor Jurídico do Conferp participará da Comissão, como assessor, sem direito a voto.


Art. 39 - O Conrerp que receber o recurso comunicará o fato ao Presidente do Conferp, mediante fax ou correio eletrônico e remeterá os autos originais ao Conferp, via Sedex 10 ou transporte aéreo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do protocolo fornecido ao recorrente.

Art. 40 - A Comissão Especial citada no § 2º do art. 38, será designada no prazo de 2 (dois) dias, a contar da comunicação feita ao Presidente do Conferp, e terá o prazo de 5 (cinco) dias para proferir a decisão final.


TÍTULO IV
DA DIPLOMAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO X
DA DIPLOMAÇÃO

Art. 41 – Os Conselheiros Eleitos serão diplomados até a data da posse, e seus diplomas serão assinados pelo Presidente do Conselho Federal.
§ 1º - A ausência do Diploma impede a posse do Conselheiro.
§ 2º - Os diplomas serão expedidos pela Secretaria-Geral do Conferp, a quem compete o seu registro em livro próprio, e as anotações devidas ao caso.
§ 3º - Os diplomas serão postados pelo Conferp, para o endereço apresentado na ARC quando do registro da chapa, via sistema “AR”;


§ 4º - O Conferp dará ciência aos Presidentes dos Conrerps quando da postagem dos diplomas.

CAPÍTULO XI
DA POSSE

Art. 42 - A posse dos membros do Conselho Federal será realizada entre os dias 12 (doze) e 17 (dezessete) de janeiro e a dos Conselheiros Regionais entre os dias 4 (quatro) e 9 (nove) de janeiro do ano seguinte ao das eleições.
Parágrafo único - Para a posse dos conselheiros serão obedecidas as normas constantes no Regimento Interno do Conferp.

Art. 43 – O Representante da Chapa eleita, nos termos do art. 45 desta resolução, três dias após a publicação do AP5, de que trata a alínea “e” do inciso III do art. 14 desta resolução, comunicará ao Presidente do Conselho respectivo o nome de até três conselheiros eleitos que formarão a Equipe de Transição.
§ 1º - O Presidente do Conselho agendará o encontro da Equipe de Transição com os membros da Diretoria-Executiva, em conjunto ou separadamente, nas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação de que trata o caput .
§ 2º - A Equipe de Transição terá por objetivo providenciar o levantamento completo da realidade do Conselho para o futuro colegiado, sugerir pauta para a Reunião Especial de que trata o §4º deste artigo e organizar a posse dos Conselheiros Eleitos.
§ 3º - O Presidente do Conrerp comunicará ao Conferp as decisões tomadas no encontro da Diretoria-Executiva com a Equipe de Transição.
§ 4º - O Conferp promoverá uma Reunião Especial com pelo menos um dos membros eleitos das Diretorias Executivas dos Conselhos, antes da posse do Conselho Federal.
§ 5º - A reunião será realizada com o objetivo de prestar esclarecimentos e informações sobre:
I) as rotinas operacionais da autarquia;
II) a apresentação da realidade encontrada pelos recém empossados;
III)a apresentação da realidade do Gestor do Sistema Conferp;
IV) posse dos eleitos para o Conselho Federal.
§ 6º - Para a realização da Reunião Especial, cada Conselho arcará com as despesas dos seus respectivos diretores, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 20 da RN 14/87, de 20/12/87.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 – Aberto o Processo Eleitoral, nos termos do art. 2º desta resolução, ressalvado o disposto no art. 24, os prazos referentes a cumprimento de normas a ele relativas correrão nas Secretarias dos Conselhos no horário das 14:00 às 18:00 h.

Art. 45 – Cada candidato indicará o representante da chapa, por ocasião do registro, mediante apontamento do nome de sua preferência em espaço específico na ARC


Parágrafo único – Toda comunicação dos Conselhos relativa ao Processo Eleitoral será mantida somente com o Representante da Chapa, conhecido pela apuração das indicações feitas nos termos do caput.

Art. 46 – Nomeado o CE, nos termos do § 2º do art. 10, caberá a ele exercer no desempenho específico de suas funções, o papel cabível aos Presidentes dos Conselhos.

Art. 47 – Publicado o CESC, o Tesoureiro do Conferp elaborará a planilha de despesas relativas ao PE do Sistema e informará a cada Conrerp aquelas que serão de responsabilidade do Conselho Federal.
§ 1º - – A informação do Tesoureiro conterá a forma de acerto de contas entre o Conferp e os Conrerps e será distribuída ao Sistema até o dia 1º de julho do ano das eleições.
§ 2º - Na elaboração da planilha a que se refere o caput deste artigo, o Tesoureiro do Conferp ouvirá os Presidentes dos Conselhos Regionais e formará seu juízo a partir das ações operacionais realizadas pelos respectivos conselhos.

Art. 48 - A resolução que alterar normas eleitorais vigentes só entrará em vigor no ano seguinte ao de sua publicação

Art. 49 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 50 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a RN 25/97

São Luís para Brasília, 2 de novembro de 2002

Flávio Schmidt
Presidente
Conrerp/2ª 1723

Os anexos citados nesta resolução, em número de vinte e nove, não são publicados por motivos técnicos. Encontram-se à disposição dos interessados nas sedes dos Conselhos.


Publicada no DOU – Data 18/12/02 - Seção 1 - Páginas 116 a 120


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