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Legislação

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1987

Estabelece as diretrizes para a apreciação de processos de Registro Profissional, de Licenciamento e Baixa Temporária de Registro.

 

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, letras "b" e "r" do Decreto 68.582, de 04.05.71 e

CONSIDERANDO QUE:

1. O registro profissional determinado pela letra "a" do artigo 2º do Regulamento da Lei 5.377 de 11.12.67, é privativo do bacharel de Comunicação Social, habilitação em Relações Públicas;

2. O registro profissional para provisionados, previsto no Art. 13 do citado regulamento, somente poderá ser concedido aquele que até a data de 27.01.69, apresentam os documentos exigidos pela Legislação;

3. Há necessidade de uma uniformização de rotinas nos CONRERP’S, quanto à concessão do Registro Profissional,

RESOLVE:

Art.1º A concessão do Registro Profissional se dará mediante decisão dos Plenários dos CONRERP’S, nas seguintes categorias: Provisório e Definitivo.

Parágrafo único: Para a concessão do Registro Provisório, os CONRERP’S procederão de acordo com a Resolução n. 08/87.

Art.2º A Concessão do Registro Profissional categoria Definitivo é privativa:

a. Dos Bacharéis formados no Brasil por estabelecimento de ensino superior, reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação (art. 1º, alínea "a" da Lei 5.377 e art. 2º alínea "a" de seu regulamento);

b. Dos que, antes da vigência da presente lei, sendo possuidores de diplomas de nível universitário, tenham concluído cursos regulares de Relações Públicas, em estabelecimento de ensino, cujos currículos venham a ser homologados pelo CFE;

c. Dos Bacharéis formados no Exterior, depois da revalidação do diploma no Brasil (art. 1º, alínea "a "da Lei 5.377 e art. 2º alínea "c" do seu regulamento).

d. Dos provisionados (alínea "c" do art. 1º da Lei 5.337 e art. 13 de seu Regulamento).

Parágrafo único: Os provisionados que não apresentarem os documentos exigidos pelo art. 6º da Lei 5.377 e art. 6º de seu Regulamento, até a data de 27.01.69, (art. 3º da Lei 5.377) e que não comprovarem o prazo de 24 meses de atividades (art. 6º da Lei 5.377 e art. 7º de seu Regulamento vencido em 12.12.67), não poderão receber o registro profissional.

Art. 3º A concessão de Registro Profissional categoria Definitivo se dará mediante apresentação dos seguintes documentos:

a. Requerimento ao Presidente do CONRERP, conforme modelo 1 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP).

b. Cópia xerográfica de: Diploma de Bacharel de Relações Públicas, devidamente apostilado no Ministério da Educação, carteira de Identidade, CIC (CPF);

c. Declaração do próprio punho sobre:

1. Ausência de antecedentes criminais, conforme modelo 2 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP);

2. Não solicitação de registro profissional em outro CONRERP, conforme modelo 3 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP);

3. Atividades profissionais, a partir da colação de grau, conforme modelo 4 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP);

d. Duas fotos 3 x 4;

e. Pagamento da taxa de registro, definida por Lei.

Art. 4º O procedimento para análise e tramitação do processo obedecerá à seguinte ordem:

a. A Secretaria Geral recebe, confere e protocola a documentação apresentada, abrindo processo e numerando-o seqüencialmente, anexando 1 via da folha de pareceres, conforme modelo 5 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP);

b. O Secretário Geral remete o processo ao Tesoureiro para que ele informe o quanto e o que deverá ser cobrado do requerente, inclusive a apuração do débito de anuidades em atraso, nos termos da declaração do profissional citada na letra c, do artigo anterior;

c. O Presidente nomeia o Conselheiro Relator;

d. O Conselheiro Relator, em Plenário, emitirá o parecer conclusivo citando o artigo(s) do(s) dispositivo(s) legal(is) no(s) qual(is) seu parecer foi fundamentado;

e. O parecer é lido e votado pelo plenário;

f. O Secretário Geral emite parecer interlocutório ao Presidente, informando-o da decisão do Plenário;

g. O Presidente dá o despacho de "cumpra-se" a decisão do Plenário, determinando à Secretaria Geral o que fazer.

§ primeiro: Ocorrendo a aprovação do Registro, a Secretaria assim procederá:

a. Efetuará o registro em livro próprio, dando-lhe o seu número correspondente, e abrirá ficha nominal e expedirá a carteira de identidade;

b. Colherá a assinatura do Presidente no livro de registro, na ficha nominal e na carteira;

c. Comunicará ao requerente da decisão do Plenário, cobrando-lhe as taxas devidas por lei;

d. Após o recebimento das taxas devidas, entregará a identidade ao profissional;

e. Arquivará o processo.

§ segundo: Não ocorrendo a aprovação do Registro, a Secretaria Geral assim procederá:

a. Diligenciará para que sejam cumpridas as decisões do Plenário ou

b. Arquivará o processo, se a decisão do Plenário for pelo indeferimento do registro profissional e cumprirá as determinações do art. 7º.

§ terceiro: Os processos serão arquivados obedecendo à sua ordem numérica e passarão a receber as futuras solicitações e documentos do requerente, inclusive uma via da GR comprobatória de pagamento ao CONRERP.

Art. 5º O livro de Registro é o instrumento hábil de comprovação da presença do profissional no CONRERP. Poderá ser feito por qualquer processo gráfico, mecânico ou eletrônico, desde que nele conste os dados existentes no modelo 6 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP).

Art. 6º A decisão do Plenário deverá constar em ata da reunião Plenária respectiva, sendo especificado: o número do processo, nome do requerente, assunto, Conselheiro Relator e a decisão do Plenário.

Art. 7º O CONRERP que indeferir os pedidos de registro profissional é obrigado a informar ao CONRERP e aos demais Conselhos Regionais os nomes dos requerentes que tiveram os pedidos de Registro Profissional indeferidos.

Art. 8º No caso do art. 12 do Regulamento da Lei 5.377, que trata do licenciamento, a solicitação deverá ser por pessoas jurídicas, através de seus diretores legais, obedecendo-se aos seguintes passos:

a. A empresa requerente deverá fazer o pedido para licenciamento após a publicação de edital ou anúncio em jornal de grande circulação e, decorrido 30 (trinta) dias não conseguir contratar o profissional;

b. Montado o processo, o Presidente designa um Conselheiro Relator que emitirá parecer conclusivo a ser votado pelo Plenário.

§ primeiro: Ocorrendo a concessão do Licenciamento, a Secretaria Geral assim procederá:

a. Constar em ata de reunião plenária que aprovou o licenciamento, o nome da pessoa que será contratada pela empresa, o período máximo de 1 ano concedido para que a pessoa indicada exerça a profissão;

b. Expedir autorização à empresa, através de alvará, conforme modelo 7 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP), cobrando da empresa autorizada o equivalente ao valor da anuidade.

§ segundo: A pessoa física licenciada não é fornecida a Carteira de Identidade e nem é feito o Registro Profissional no livro competente, o mesmo ocorrendo com a empresa autorizada a utilizar dos serviços do licenciado.

§ terceiro: Terminado o prazo máximo de um ano, para existir nova autorização e novo alvará repertir-se-a o processo inicial.

§ quarto: Não ocorrendo a concessão do licenciamento, as Secretarias dos CONRERP’S informarão às empresas requerentes os motivos do indeferimento.

Art. 9º Em hipótese alguma os CONRERP’S se negarão a receber pedidos de registros-bacharéis, provisionados, licenciados ou qualquer outro pedido, mesmo que o requerente não atenda os dispositivos legais necessários ao deferimento do pedido.

§ primeiro: O pedido que não encontrar amparo legal deverá ser indeferido, e seu indeferimento deverá constar da ata da reunião Plenária em que ocorreu.

§ segundo: Serão cobradas as taxas registro, definidas por lei, e, caso não tenha deferimento, o requerente não terá direito e ressarcimento dos valores pagos.

Art. 10º Ao profissional que não mais estiver exercendo a profissão e, mediante a competente comprovação do fato, poderá ser concedida a Baixa Temporária do Registro Profissional.

Parágrafo único: Aplica-se o disposto no "caput" desde artigo aos profissionais que se ausentarem do país para complementação de estudos ou defesa de tese.

Art. 11º O profissional que receber Baixa Temporária deverá anexar ao seu requerimento comprovação da cessação da atividade, a sua carteira de identidade profissional e prova de estar em dia com a Tesouraria do seu CONRERP conforme modelo 8 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP).

§ primeiro: O profissional que estiver em débito com seu CONRERP somente poderá receber a baixa do seu registro profissional após quitar sua dívida.

§ segundo: O profissional que tiver sua Carteira de Identidade extraviada ou roubada deverá fazer uma publicação no Diário Oficial do seu Estado comunicando o fato e anexar cópia de sua publicação ao seu requerimento.

Art. 12º A Baixa Temporária, enquanto persistir, suspense a obrigatoriedade do pagamento das anuidades. Seu portador, porém, não poderá exercer a profissão nem usar o título de Relações Públicas.

Parágrafo único: O profissional que estiver em BaixaTemporária de seu registro e exercer atividades descritas em Lei como sendo específicas de Relações Públicas, estará sujeito às sanções legais.

Art. 13º A suspensão da Baixa Temporária decorre de pedido profissional ao seu CONRERP e poderá ocorrer a qualquer tempo.

Art. 14º Para se computar os valores devidos pelo profissional, tanto na Baixa Temporária quanto na sua cessação, serão considerandos tantos doze-avos correspondente à data da entrega de seu requerimento no CONRERP.

Art. 15º O procedimento para a concessão de Baixa Temporária será o seguinte:

a. A Secretaria Geral anexa a documentação comprobatória, no mesmo processo que originou a inscrição do requerente ao CONRERP, e o remetente ao Presidente;

b. O Presidente nomeia o relator que emite parecer conclusivo, mencionando o número do artigo desta resolução onde se fundamentou;

c. O parecer é lido e votado em plenário, cuja conclusão é colocada em ata da reunião plenária. Havendo deferimento, a Secretaria Geral emite parecer interlocutório ao Presidente que, por sua vez, determinará o que fazer;

d. Caso não ocorra o deferimento, a Secretaria Geral diligenciará até que se conclua o caso.

Art. 16º O pedido de reenquadramento do profissional e a consequente cessação da Baixa Temporária é concedido pela mesma tramitação citada no artigo anterior.

Art. 17º É vedado aos CONRERP’S a criação de taxas para o cumprimento dos dispositivos descritos nesta Resolução.

Art. 18º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores e em contrário, especialmente as Resoluções CONFERP números 6/72, 12/73, 31/75, 17/80, 20/80 e 02/84. Os anexos constantes desta Resolução se encontram nos Conselhos Regionais e Publicados no livro de Consolidação das Resoluções.

VERA DE MELLO GIANGRANDE

Presidente


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