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Legislação

RESOLUÇÃO Nº 08, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1987

Autoriza o Registro Profissional - Categoria Provisório mediante documento comprobatório de colação de grau.

 

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas -CONFERP no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, letra "r" do Decreto 68.582, de 04.05.71 e

CONSIDERANDO QUE

1. O Registro Profissional determinado pela letra "a" do artigo 2º do Regulamento da Lei 5.377, de 11.12.67 é privativo de Bacharel em Comunicação Social, habilitação de Relaçoes Públicas;

2. Para a concessão do Registro Profissional deverá ser apresentado o Diploma, devidamente registrado no Ministério da Educação, cumprindo-se assim o disposto na letra "b", do artigo 8º do Regulamento da Lei 5.377;

3. As escolas de Comunicação Social demoram a liberar o Diploma, ocasionando atraso para que o bacharelado requeira seu Registro e consequentemente, possa exercer suas atividades profissionais,

RESOLVE

Art. 1º Conceder o Registro de Identidade Profissional aos formados pelos estabelecimentos de ensino superior, habilitação de Relações Públicas das escolas reconhecidas pelo CFE, cujos Diplomas sofram retardamento na expedição ou apostilamento.

Parágrafo único: O Registro citado acima será classificado de Provisório, com validade de 1 (um) ano, renovável por um período igual e consecutivo.

Art. 2º A concessão do Registro Profissional Categoria Provisório se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a. Requerimento ao Presidente do CONRERP, conforme modelo 1 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP);

b. Cópias xerográficas de:

- Certidão de conclusão, Atestado de Graduação ou outro documento que comprove a colação de grau do requerente;

- Carteira de Identidade;

- CIC (CPF);

c. Declaração do próprio punho sobre:

- Ausência de antecedentes criminais, conforme modelo 2 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP);

- Não solicitação de Registro Profissional em outro CONRERP, conforme modelo 3 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP);

- Atividades profissionais, a partir da colação de grau, conforme modelo 4 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP).

d. Duas fotos 3x4;

e. Pagamento das taxas definidas por Lei.

Parágrafo único: O procedimento para análise e tramitação do processo de Registro Profissional Categoria Provisório será idêntica do Registro Profissional Definitivo, descrito pela Resolução CONFERP 07/87.

Art. 3º O Registro Profissional Categoria Provisório será lançado em livro próprio, conforme modelo 5 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se na secretaria do CONRERP), e sua transferência para Definitivo, renovação e término de validade será de responsabilidade da Secretaria Geral dos CONRERP’S.

Art. 4º O prazo de 15 (quinze) dias as Secretarias Gerais dos CONRERP’S deverão comunicar ao Provisório o término de seu registro e as condições para sua efetivação a Definitivo ou prorrogação, se couber.

§ primeiro: No caso de Renovação de Registro Provisório, o profissional deverá assim proceder:

a. Encaminhar requerimento ao Presidente de seu CONRERP conforme modelo 6 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se na secretaria do CONRERP) acompanhado de uma foto 3x4 e a carteira de Identidade em seu poder;

b. Efetuar o pagamento da taxa de 2º (segunda) via de carteira, após o deferimento do pedido pelo plenário.

§ segundo: No caso de transferência de Provisório para o Definitivo o profissional assim procederá:

a. Encaminhará requerimento ao Presidente de seu CONRERP, conforme modelo 7 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP),acompanhado da cópia xerográfica de seu Diploma, devidamente apostilado pelo Ministério da Educação, 1 (uma) foto 3x4 e a carteira de provisório em seu poder;

b. Pagamento da taxa de 1º (primeira) via da carteira, após o deferimento de seu pedido pelo plenário.

§ terceiro: Ocorrendo a transferência para Definitivo, o profissional receberá o novo número de Registro Profissional, acompanhando a numeração sequencial existente nos CONRERP’S.

§ quarto: Em nenhuma hipótese os CONRERP’S cobrarão nova taxa de inscrição ou de Registro Profissional, exceto no caso mencionado no art. 5º (segundo).

Art. 5º No caso de término de validade do Registro Provisório e não havendo comunicação do interessado ao seu CONRERP, seu Registro é automaticamente cancelado, por ciência do Plenário de origem, incorrendo o cidadão nas cominações legais de exercício ilegal da profissão, caso venha ou esteja a exercê-la.

§ primeiro: Na hipótese de ocorrer o cancelamento por término de validade, o cidadão não terá direito a devolução de valores correspondentes a anuidades eventualmente pagas aos CONRERP’S.

§ segundo: Se o cancelamento por término de validade, vier a solicitar o seu re-enquadramento ao CONRERP após 30 (trinta) dias do seu prazo legal, ser-lhe-á cobrada nova taxa de incrição.

Art. 6º A carteira de Identidade Profissional deverá contar em seu corpo a seguinte inscrição, em destaque: "VALIDADE ATÉ __/__/__".

Parágrafo único: a numeração da Carteira de Identidade Provisória será precedida das iniciais PR e procedida do ano da concessão do Registro.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições anteriores e em contrário, especialmente, aquelas contidas nas Resoluções do CONFERP números 16/74, 17/74, 18/74.

Os anexos constantes desta Resolução se encontram nos Conselhos Regionais e Publicados no livro de Consolidação das Resoluções.

 

VERA DE MELLO GIANGRANDE

Presidente


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