Home - Legislação - Principais Resoluções - Resolução 09
RESOLUÇÃO Nº 09, DE 20 DE DEZEMBRO DE1987 Estabelece a vinculação efetiva dos registrados nos CONRERP’S e os critérios para a efetivação de transferência do Profissional. O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, letra "r" do Decreto 68.582, de 04.05.71 e CONSIDERANDO QUE 1. A manutenção dos CONRERP’S é de responsabilidade direta dos profissionais nele registrados; 2. Os CONRERP’S que jurisdicionam mais de um Estado da Federação encontram dificuldades em manter suas atribuições e exercer as normas de fiscalização do exercício profissional; 3. A criação de novos Regionais está intimamente ligada ao número de registrados domiciliados nos Estados que ainda não sediam um Regional, RESOLVE Art. 1º A vinculação do profissional registrado para com o CONRERP é em função do local do efetivo exercício profissional. Parágrafo único: Aos aposentados se aplicam o disposto no caput deste artigo. Art. 2º A transferência de um Conselho Regional para outro se dará pelas seguintes vias: a. Solicitação do próprio registrado; b. Solicitação do CONRERP cuja jurisdição se encontra o registrado; c. Remessa pelo CONRERP que concedeu o Registro Profissional. § primeiro: Os CONRERP’S concedentes do Registro Profissional são obrigados a remeter ao CONRERP cuja jurisdição o profissional se enquadre, a Transferência do Registro, tão logo saibam do novo endereço do profissional. § segundo: Todos os CONRERP’S deverão proceder minuciosa busca em seus arquivos, localizando os profissionais domiciliados em jurisdição que não as suas e remeter a transferência para os CONRERP’S respectivos, independentemente da situação em que se encontra o registrado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data desta publicação. Art. 3º A transferência se dará através de uma GT (Guia de Transferência) conforme modelo 1 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP), acompanhada das cópias xerográficas nela assinaladas, permanecendo o processo originário no CONRERP que concedeu o Registro Profissional. Art. 4º O CONRERP que receber a GT procederá assim, na seguinte ordem: Se o profissional não estiver cancelado: a. Abrir processo próprio, numerando-o na sequência existente em sua secretaria; b. O Secretário Geral relatará ao Presidente que, por sua vez, encaminhará ao Plenário para ciência do registro a ser efetuado em sua Região; c. Após a ciência do Plenário, a Secretaria Geral providenciará o registro no livro próprio, obedecendo a numeração existente e expedirá a carteira respectiva; d. Comunicará ao profissional o fato ocorrido, exigindo que ele assim proceda: - Devolva a Carteira de Identidade expedida pelo CONRERP de origem; - Remeta ao seu CONRERP: * 2 (duas) fotos 3x4; * pagamento da 2ª (segunda) via da Taxa da Carteira; * pagamento da anuidade em atraso, caso houver. Se o profissional estiver cancelado: a. Abrir o processo próprio, numerando-o na sequência existente em sua secretaria; b. O Secretário Geral relatará ao Presidente que, por sua vez, ordenará o arquivamento do processo; c. A Secretaria Geral comunicará o fato ao profissional exigindo que ele assim proceda: - Devolva a Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CONRERP de origem, caso não tenha sido recolhida no cancelamento; - Passe a se reportar ao seu novo CONRERP, caso volte a exercer a profissão. Art. 5º O CONRERP que expedir a GT procederá assim, na seguinte ordem: a. No processo original o Secretário Geral relatará ao Presidente que, por sua vez, encaminhará o processo para ciência do Plenário, quanto à transferência; b. No livro de Registro e na Ficha Nominal, o Secretário Geral fará a seguinte anotação: " Sem vínculo para com a ___ Região. Remetido em __/__/__, para o CONRERP ___ Região", assinando-a. Art. 6º O profissional transferido e que seja inadimplente será registrado na sua nova região, que passará a ser responsável pela cobrança dos débitos. § primeiro: Os valores recebidos serão remetidos para a Região de origem até a data da transferência, deduzidas as despesas de honorários de advogado e bancárias; § segundo: O CONRERP de origem, de posse dos valores recebidos remeterá ao CONFERP a cota de 25% (vinte e cinco por cento) devida por lei. § terceiro: O CONRERP de origem deverá prestar todo auxílio, inclusive na expedição de Certidão da Dívida Ativa da União, correspondente às anuidades nele inscritas ou a se inscrever, ao CONRERP destinatário da GT. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação revogadas as disposições anteriores e em contrário, especialmente as Resoluções CONFERP números 02/80, 03/80, 01/81 e 01/84. Os anexos constantes desta Resolução se encontram nos Conselhos Regionais e Publicados no livro de Consolidação das Resoluções.
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