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RESOLUÇÃO Nº 09, DE 20 DE DEZEMBRO DE1987

Estabelece a vinculação efetiva dos registrados nos CONRERP’S e os critérios para a efetivação de transferência do Profissional.

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, letra "r" do Decreto 68.582, de 04.05.71 e

CONSIDERANDO QUE

1. A manutenção dos CONRERP’S é de responsabilidade direta dos profissionais nele registrados;

2. Os CONRERP’S que jurisdicionam mais de um Estado da Federação encontram dificuldades em manter suas atribuições e exercer as normas de fiscalização do exercício profissional;

3. A criação de novos Regionais está intimamente ligada ao número de registrados domiciliados nos Estados que ainda não sediam um Regional,

RESOLVE

Art. 1º A vinculação do profissional registrado para com o CONRERP é em função do local do efetivo exercício profissional.

Parágrafo único: Aos aposentados se aplicam o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º A transferência de um Conselho Regional para outro se dará pelas seguintes vias:

a. Solicitação do próprio registrado;

b. Solicitação do CONRERP cuja jurisdição se encontra o registrado;

c. Remessa pelo CONRERP que concedeu o Registro Profissional.

§ primeiro: Os CONRERP’S concedentes do Registro Profissional são obrigados a remeter ao CONRERP cuja jurisdição o profissional se enquadre, a Transferência do Registro, tão logo saibam do novo endereço do profissional.

§ segundo: Todos os CONRERP’S deverão proceder minuciosa busca em seus arquivos, localizando os profissionais domiciliados em jurisdição que não as suas e remeter a transferência para os CONRERP’S respectivos, independentemente da situação em que se encontra o registrado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data desta publicação.

Art. 3º A transferência se dará através de uma GT (Guia de Transferência) conforme modelo 1 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP), acompanhada das cópias xerográficas nela assinaladas, permanecendo o processo originário no CONRERP que concedeu o Registro Profissional.

Art. 4º O CONRERP que receber a GT procederá assim, na seguinte ordem:

Se o profissional não estiver cancelado:

a. Abrir processo próprio, numerando-o na sequência existente em sua secretaria;

b. O Secretário Geral relatará ao Presidente que, por sua vez, encaminhará ao Plenário para ciência do registro a ser efetuado em sua Região;

c. Após a ciência do Plenário, a Secretaria Geral providenciará o registro no livro próprio, obedecendo a numeração existente e expedirá a carteira respectiva;

d. Comunicará ao profissional o fato ocorrido, exigindo que ele assim proceda:

- Devolva a Carteira de Identidade expedida pelo CONRERP de origem;

- Remeta ao seu CONRERP:

* 2 (duas) fotos 3x4;

* pagamento da 2ª (segunda) via da Taxa da Carteira;

* pagamento da anuidade em atraso, caso houver.

Se o profissional estiver cancelado:

a. Abrir o processo próprio, numerando-o na sequência existente em sua secretaria;

b. O Secretário Geral relatará ao Presidente que, por sua vez, ordenará o arquivamento do processo;

c. A Secretaria Geral comunicará o fato ao profissional exigindo que ele assim proceda:

- Devolva a Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CONRERP de origem, caso não tenha sido recolhida no cancelamento;

- Passe a se reportar ao seu novo CONRERP, caso volte a exercer a profissão.

Art. 5º O CONRERP que expedir a GT procederá assim, na seguinte ordem:

a. No processo original o Secretário Geral relatará ao Presidente que, por sua vez, encaminhará o processo para ciência do Plenário, quanto à transferência;

b. No livro de Registro e na Ficha Nominal, o Secretário Geral fará a seguinte anotação:

" Sem vínculo para com a ___ Região. Remetido em __/__/__, para o CONRERP ___ Região", assinando-a.

Art. 6º O profissional transferido e que seja inadimplente será registrado na sua nova região, que passará a ser responsável pela cobrança dos débitos.

§ primeiro: Os valores recebidos serão remetidos para a Região de origem até a data da transferência, deduzidas as despesas de honorários de advogado e bancárias;

§ segundo: O CONRERP de origem, de posse dos valores recebidos remeterá ao CONFERP a cota de 25% (vinte e cinco por cento) devida por lei.

§ terceiro: O CONRERP de origem deverá prestar todo auxílio, inclusive na expedição de Certidão da Dívida Ativa da União, correspondente às anuidades nele inscritas ou a se inscrever, ao CONRERP destinatário da GT.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação revogadas as disposições anteriores e em contrário, especialmente as Resoluções CONFERP números 02/80, 03/80, 01/81 e 01/84.

Os anexos constantes desta Resolução se encontram nos Conselhos Regionais e Publicados no livro de Consolidação das Resoluções.

 

VERA DE MELLO GIANGRANDE

Presidente


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