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RESOLUÇÃO Nº 11, DE DEZEMBRO DE 1987

Disciplina o registro de Pessoas Júridicas que exploram atividades de Relações Públicas, determina a responsabilidade técnica nessas empresas e dá outras providências.

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, letra "r" do Decreto 68.582, de 04.05.71 e

CONSIDERANDO QUE:

1. O Art. 9º do Decreto Lei 860, de 11.09.69, e o Art. 24 e seu parágrafo único do Decreto 68.582 de 04.05.81, determinam o registro de Pessoas Jurídicas junto aos CONRERP’S;

2. A Lei 6.839, de 30.10.80, dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional e devem os CONRERP’S se adequarem às determinações legais nela contidas,

RESOLVE:

Art. 1º Os Escritórios, as Assessorias, as Consultorias, as Agências de Relações Públicas, as Agências de propaganda e as Empresas de Comunicação Social, organizadas sob a forma de sociedade ou firmas individuais que explorem, de qualquer modo, atividades inerentes às técnicas de Relações Públicas, definidas na Lei 5.377 de 11.12.67, e seu Decreto Regulamentador, de nº 62.283 de 26.09.68, são obrigadas a registrarem-se no Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas - CONRERP, da jurisdição local onde estiverem em funcionamento.

Parágrafo único: Cada uma das unidades das empresas tratadas no caput deste artigo, quer se trate de sede da firma, filiais ou representação, deverá se registrar no CONRERP de sua região.

Art. 2º A concessão de Registro de Pessoa Jurídica - PJ se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos.

a. Requerimento, conforme modelo 1 baixado com esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP);

b. Cópia do Contrato Social e de todas as alterações ocorridas desde a constituição da empresa;

c. Contrato de trabalho com o profissional de Relações Públicas, acompanhado de cópia xerox do número da inscrição do profissional como autônomo no INPS ou CTPS do Mtb, devidamente anotada, ou cópia xerox das páginas 5 e 6 mais a página do contrato de trabalho e da última alteração contratual;

d. Declaração de Responsabilidade Técnica, conforme modelo 2 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP);

e. Pagamento das taxas devidas por Lei;

f. Cópia do cartão do CGC.

Art. 3º Somente poderá ser Responsável Técnico (RT), das empresas citadas no caput do art. 1º, o profissional registrado no CONRERP com jurisdição sobre o local onde as atividades serão executadas.

§ primeiro: No prazo de 30 (trinta) dias, contando da data em que se desligar da empresa onde exercia a responsabilidade técnica, o profissional de Relações Públicas é obrigado a comunicar o fato ao seu CONRERP, sob pena de incorrer em multa arbitrada pelo Plenário dentro dos valores permitidos por Lei.

§ segundo: Dentro do mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, aquelas empresas deverão fazer comunicação sobre o novo Responsável Técnico, juntando a declaração exigida nas letras "c" e "d" do artigo anterior, sob pena de incorrer em multa arbitrada pelo Plenário do CONRERP dentro dos limites permitidos por Lei.

§ terceiro: Cada profissional de Relações Públicas só poderá ter vínculo empregatício, como responsável, com no máximo duas empresas. A violação a este dispositivo acarretará ao profissional multa arbitrada pelo Plenário, nos valores permitidos por Lei, e, caso haja reincidência, acarretará a sua suspensão por 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º As empresas citadas no artigo 1º deverão, na hipótese de abrirem filial, sucursal ou representação, fora da área de jurisdição de seu CONRERP, registrar-se também no CONRERP responsável pela área de domicílio de sua filial, sucursal ou representação, mediante apresentação dos documentos constantes no Art. 2º.

§ primeiro: Se a filial tiver capital social próprio, sua anuidade será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela Matriz. Caso não tenha capital próprio, a filial, sucursal ou representação terá como valor de anuidade o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pela Matriz.

§ segundo: O Responsável Técnico das empresas citadas no "caput" deste artigo deverá, obrigatoriamente, ter registro no mesmo CONRERP que a filial, sucursal ou representação.

Art. 5º O valor correspondente a título de anuidade será estabelecido seguindo-se a tabela expedida por Lei, tendo como base o capital social da empresa.

Parágrafo único: Os CONRERP’S deverão proceder anualmente a atualização do capital das empresas citadas no artigo 1º e neles registradas, de modo a que possa ser efetuada adequadamente a cobrança das respectivas anuidades.

Art. 6º As empresas citadas no artigo 1º e demais Pessoas Jurídicas, inclusive as sociedades civis de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham atividades de Relações Públicas, ou que utilizem dos trabalhos de profissionais dessa categoria são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos CONRERP’S os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício legal da profissão.

§ primeiro: Os cargos de administração das sociedades civis, de direito privado, sem fins lucrativos, relacionados com a atividade de Relações Públicas, somente poderão ser ocupados por profissionais registrados no competente CONRERP de sua região.

§ segundo: As pessoas Jurídicas tratadas no caput e no 1º deste artigo que utilizarem do título de Relações Públicas para encobrir outras atividades profissionais ou que contratem para o exercício de atividades específicas de Relações Públicas, pessoas devidamente habilitadas na forma da Lei, estarão incorrendo em irregularidade passível de intimação e multa pelo CONRERP de sua região.

§ terceiro: O pagamento da multa não elimina a obrigatoriedade de regularização da situação.

Art. 7º Os CONRERP’S expedirão o Certificado de Registro, conforme modelo 3 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP), que trata o único artigo 24 do Decreto 68.582, de 04.05.71, às Pessoas Júridicas que lograrem a aprovação de seus requerimentos.

Art. 8º Os CONRERP’S anualmente expediram o Certificado de Responsabilidade Técnica, conforme o modelo 4 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP) aos Profissionais indicados na forma da letra "d" do artigo 2º.

Parágrafo único: A expedição dos Certificados citados nos artigos 7º e 8º se dará mediante o pagamento dos valores arbitrados por Lei.

Art. 9º As Pessoas Jurídicas citadas no artigo 1º desta Resolução ficam obrigadas a indicar em toda a sua divulgação, inclusive cartões de visita, o número do Registro no CONRERP de sua jurisdição.

Art. 10º O livro de Registro para Pessoas Júridicas poderá ser confeccionado sobre qualquer forma de impressão, desde que contenha os dados constantes no modelo 5, baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP).

Art. 11º O procedimento de análise e tramitação do processo de RPJ - Registro de Pessoas Jurídicas será idêntico ao do Registro Profissional Definitivo, descrito pela Resolução 07/87.

Art. 12º Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições anteriores e em contrário, notadamente aquelas contidas nas Resoluções CONFERP números 23/74, 41/79, 10/79, 11/79, 13/79, 14/79, 06/80 e 12/80.

Os anexos constantes desta Resolução se encontram nos Conselhos Regionais e Publicados no livro de Consolidação das Resoluções.

 

VERA DE MELLO GIANGRANDE

Presidente


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