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Legislação

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1987

Especifica valores e critérios para aplicação de multas e dá outras providências.

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas CONFERP no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, letra "r" do Decreto 68.582, de 04.05.71 e considerando que há necessidade de especificar para os CONRERP’S, com o objetivo de tornar uniforme o procedimento de todos os Regionais, a conceitução das penalidades descritas no Capítulo IX do citado decreto,

RESOLVE

CAPÍTULO I: DAS MULTAS APLICÁVEIS PELOS REGIONAIS

SEÇÃO I - AOS PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE REGISTRADOS

Art. 1º Os infratores dos dispositivos do Código de Ética incorrerão nas penalidades descritas nos artigos 27 e 28 do Decreto 68.582, de 04.04.71.

Art. 2º Constitui infração disciplinar deixar de pagar ao CONRERP, pontualmente, as contribuições a que está obrigado, sujeitando-se o infrator à multa de 1 a 30 MVR.

SEÇÃO II - AOS ELEMENTOS QUE EXERCEM ILEGALMENTE À PROFISSÃO

Art. 3º Aqueles que exercem a profissão de Relações Públicas sem preencher as condições dos artigos 1º da Lei 5.377, de 11.12.67 e 2º do Regulamento da Lei, baixado com o Decreto 63.283, de 26.09.68 e nem promover o competente Registro Profissional, nos termos dos artigos 3º da Lei incorrerão na multa de 1 a 50 MVR.

Parágrafo primeiro: As Pessoas Jurídicas que incorrerão nas faltas descritas no "caput" deste artigo sofrerão multa de 5 a 100 MVR.

Parágrafo segundo: As Pessoas Jurídicas que contratarem pessoas não habilitadas na forma da Lei incorrerão em multa de 5 a 100 MVR.

Art. 4º O pagamento das multas não exime o infrator de se sujeitar às sanções do Código Penal Brasileiro.

SEÇÃO III - DOS CRITÉRIOS DE APONTAMENTO E COBRANÇA DE MULTAS

Art. 5º Os Plenários dos CONRERP’S são competentes para impor penalidades.

Parágrafo único: As multas e demais penalidades serão impostas por sugestão do Conselheiro Relator e, se aprovadas, deverão constar em ata da respectiva Reunião Plenária.

Art. 6º O pagamento das multas não regulariza a situação do processo e nem desobriga ao infrator de se regularizar perante seu Conselho Regional.

Art. 7º É cedido ao infrator amplas condições de defesa, ressalvando se apenas que da decisão dos Plenários Regionais caberá defesa apenas ao Conselho Federal.

Art. 8º Toda multa em caso de reincidência somente poderá ser caracterizada quando decorridos 30 (trinta) dias do prazo dado para regularização, ao infrator que ainda não tiver se manifestado junto ao Conselho Regional.

Art. 9º O CONRERP terá prazo de 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos nos Regionais.

Art. 10º A cobrança dos valores arbitrados sob a forma de multa será feito seguindo-se os processos descritos na Resolução CONFERP 13/87.

Art. 11º Esta resolução entra em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições anteriores e em contrário, especificamente, aquelas contidas nas Resoluções CONFERP números 20/74, 27/74, 32/75, 01/78e 09/79.

VERA DE MELLO GIANGRANDE

Presidente


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