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Legislação

RESOLUÇÃO Nº13, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Dispõe sobre o exercício da fiscalização e a imposição de penalidades.

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, letra "r" do Decreto 68.582, de 04.05.71 e

CONSIDERANDO QUE

Há necessidade de dinamização do processo de fiscalização, adotando normas recomendadas pela experiência dos serviços de fiscalização dos Conselhos Regionais,

RESOLVE

DO PROCESSO FISCAL

Art.1º Os CONRERP’S organizarão e montarão um corpo permanente de Agentes Fiscais, subordinados ao Secretário Executivo, o qual será designado pelo Presidente do Conselho Regional.

§ primeiro: Os presidentes dos Conselhos Regionais poderão investir, em caráter transitório, das funções de Agentes Fiscais:

a. Membros dos Conselhos Regionais;

b. Delegados ou representantes dos Conselhos Regionais;

c. Profissionais especializados;

d. Funcionários dos CONRERP’S;

e. Estagiários em Relações Públicas;

f. Aposentados.

§ segundo: Os Agentes Fiscais deverão possuir Cartão de Identidade Funcional, assinado pelo Presidente do CONRERP, com prazo de validade assinalado.

§ terceiro: No exercício de suas atividades, os Agentes Fiscais lavrarão:

a. Relatório de Visitas, quando se tratar de Pessoas Júridicas;

b. Termo de Declaração, quando se tratar de Pessoas Físicas;

c. Auto de Infração, quando houver infrigência à legislação em vigor.

Art. 2º Para exercer as atribuições de seu cargo, o Agente Fiscal deverá exibir seu Cartão de Identidade Funcional.

Art. 3º O processo fiscal terá início com a competente Representação conforme modelo 1 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP).

Parágrafo único: Todo o procedimento para o exercício de Fiscalização e para a imposição de penalidades obedecerá a um fluxograma baixado com esta Resolução, conforme modelo 2 (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP).

Art. 4º A Representação será aberta pelo Secretário Executivo e conterá, obrigatoriamente, uma das seguintes peças:

a. Relatório de Visita ou Termo de Declaração;

b. Denúncia por escrito, formulada por profissionais inscritos nos CONRERP’S, por Pessoas Jurídicas legalmente registrados nos Conselhos Regionais ou por terceiros;

c. Anúncio de jornal, revista, publicação, cartões de visitas e promocionais.

Art. 5º No caso de infração evidente dos dispositivos legais o Presidente do CONRERP acolherá a Representação determinando a lavratura do Termo de Verificação de Débito, conforme modelo 3 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP), que será encaminhado ao infrator através de:

a. Protocolo ou via postal, mediante registro com aviso de recebimento (AR);

b. Edital publicação em jornal oficial ou outro de grande circulação na região, e afixado na sede do CONRERP, quando o infrator estiver em local não sabido, ou comprovadamente inacessível.

Art. 6º Não sendo apresentada defesa no prazo previsto no artigo 25º desta Resolução, não havendo regularização, será expedido o Auto de Infração, conforme modelo 4 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP).

Parágrafo único: O Auto de Infração será lavrado em 04 (quatro) vias, obedecendo o modelo 4 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP), datadas e assinadas pelo profissional ou pelo representante da Pessoa Jurídica e, também, pelo Agente Fiscal, sendo:

a. 1º Via entregue, respectivamente, ao profissional ou ao representante da Pessoa Jurídica;

b. 2º Via encaminhada ao Secretário Executivo do CONRERP;

c. 3º Via anexada à intimação;

d. 4º Via arquivo.

Art. 7º Decorrido o prazo estipulado no artigo 27 sem que seja apresentada defesa, será lavrado o Termo de Revelia, conforme modelo 5 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP), que será anexada ao Processo Tributário Administrativo (PTA).

Art. 8º Esgotado o prazo concedido, o Secretário Executivo dará encerrada a fase de instrução do processo e o encaminhará, com defesa ou com Termo de Revelia, ao Presidente do CONRERP, para que o mesmo proceda o seu saneamento, determinando o que for de direito.

DO JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DOS CONRERP’S (1ª INSTÂNCIA)

Art. 9º Saneado o processo, o Presidente do CONRERP distribuirá a um dos Conselheiros que o relatará, por escrito.

Art. 10º Efetuado o julgamento, será o resultado redigido sob forma de acórdão, devendo ser assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro que o houver elaborado, lavrando-se a Revelia, conforme modelo 6 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP).

Art. 11º Se houver imposição de multa, o infrator será notificado através da Intimação da Decisão do Plenário, conforme modelo 7 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP), que será remetida nos termos do art. 5º para que efetue o pagamento dentro do prazo previsto por no artigo 27º.

Parágrafo único: Se no prazo estabelecido o infrator regularizar sua situação, o CONRERP poderá relevar a multa aplicada.

Art. 12º Da decisão de primeira Instância não cabe pedido de reconsideração.

DO JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO CONREP (2ª INSTÂNCIA)

Art. 13º Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário suspensivo, para o CONFERP, a ser interposto no prazo previsto no artigo 26º.

§ primeiro: Transitado em julgamento, a decisão de primeira instância torna-se definitiva, conforme modelo 8 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP).

§ segundo: O recurso será encaminhado ao CONFERP por intermédio do Conselho Regional.

Art. 14º O Presidente do CONFERP, de posse do Recurso, fará sua distribuição a um dos Conselheiros que o relatará no prazo previsto no artigo 26, encaminhando-o em seguida à Secretaria-Geral.

Art. 15º Na primeira Reunião Ordinária seguinte a devolução do Recurso pelo Relator, a Secretaria-Geral o incluirá em pauta, para julgamento.

Parágrafo único: Da decisão do CONFERP não caberá pedido de reconsideração.

Art. 16º O processo, depois de julgado, será devolvido ao CONRERP de origem, que cuidará de comunicar ao interessado sobre a decisão, seguindo o procedimento previsto no artigo 5º.

Art. 17º O processo para imposição de penalidades considerar-se-á iniciado, para fins de contagem de prazo, na data da juntada do AR, no PTA, comprovador do recebimento do Termo de Verificação de Débito.

Art. 18º Recebida a Intimação, o indiciado deverá regularizar sua situação perante o Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas, no prazo do artigo ou apresentar defesa por escrito, no mesmo prazo.

Art. 19º Apresentada a defesa pelo interessado, será a mesma anexada ao Processo Tributário Administrativo (PTA).

Parágrafo único: A regularização da situação do interessado, perante o CONRERP, no prazo da intimação do Termo de Verificação de Débito, determinará o arquivamento do processo pelo Presidente, "ad referendum" do Plenário.

DA EXECUÇÃO

Art. 20º Caso a decisão definitiva seja favorável ao interessado, o CONRERP comunicar-lhe-á por ofício, eximindo-o de quaisquer gravames.

Art. 21º Caso a decisão definitiva seja desfavorável ao interessado, o Procurador do CONRERP expedirá um aviso de cobrança amigável, conforme modelo 9 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP), concedendo o prazo previsto no artigo 26º para o interessado efetuar o pagamento, findo o prazo, far-se-á cobrança JUDICIAL.

Art. 22º Transitada em julgado a decisão condenativa quer pela não interposição de recurso em tempo hábil, quer pelo não provimento do recurso interposto, e esgotado o prazo a que se refere o artigo 26º , sem que haja sido pago a multa, será a dívida inscrita em livro especial , extraindo-se a Certidão para instruir a ação judicial de cobrança, conforme modelo 10 baixado por esta Resolução (Este modelo encontra-se somente na secretaria do CONRERP).

DOS PRAZOS

Art. 23º Todos os prazos previstos nesta Resolução serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte à juntada dos comprovantes dos Avisos de Recebimento (AR’S) das respectivas remessas aos indiciados.

Art. 24º O prazo será de 10 (dez) dias para a solução ao "Termo de Verificação de Débito".

Art. 25º O prazo será de 15 (quinze) dias para a solução, aos "Auto de Infração", "Notificação da Decisão do Plenário" e para a interposição de "Recursos junto ao CONFERP".

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26º Os Presidentes dos CONRERP’S determinaram às autoridades competentes qualquer infração à Lei 5.377 e Decreto 63.283.

Art. 27º Quando um profissional de Relações Públicas comunicar ao Conselho Regional ter deixado a responsabilidade técnica da empresa ou associação, entidade ou outras que estejam obrigadas a se registrar nos CONRERP’S, as mesmas serão intimadas por ofício, nos termos do artigo 5º da presente Resolução, independentemente de vistoria diligência.

Art. 28º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições anteriores, especialmente as Resoluções CONFERP números: 23/74 e 37/76.

Os anexos constantes desta Resolução se encontram nos Conselhos Regionais e Publicados no livro de Consolidação das Resoluções.

 

VERA DE MELLO GIANGRANDE

Presidente


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