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Resoluções - Resolução 14
RESOLUÇAO Nº14, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1987
Contém o regimento interno do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP.
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP usando as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, letra "f", do Decreto nº 68.582, de 04.05.71
APROVA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I COMPOSIÇÃO E SEDE
Art. 1º O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP é composto de sete Conselheiros Efetivos e sete Conselheiros Suplentes, eleitos, na forma da Lei para um período de três anos. Parágrafo único: A expressão Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas e a sigla CONFERP se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.
Art. 2º O CONFERP tem sua sede e foro em Brasília, Distrito Federal. Parágrafo único: Por motivos de conveniência administrativa e funcional e por deliberação da maioria simples de seus membros, poderá o CONFERP reunir-se temporariamente em qualquer cidade do país.
CAPÍTULO II FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º O CONFERP é uma autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira e é órgão consultivo, orientador, disciplinador, normativo e julgador, em instância final, das ações realizadas pelos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas - CONRERP’S. Parágrafo único: A expressão Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas e a sigla CONRERP se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.
Art. 4º Além das atribuições previstas nos art. 2º, do Decreto Lei 860 e art. 9º do Decreto 68.582, compete ao CONFERP, especificamente: a. Indicar representantes, devidamente registrados em um dos CONRERP’S, para participar de quadro consultivo de entidade de administração pública federal, direta ou indireta, fundações, empresas públicas quando solicitado por quem de direito; b. Nomear delegado com funções de representação, orientação ou observação a Congressos, Simpósios, Convenções, Encontros ou Reuniões similares; c. Promover, com recursos próprios ou conveniados, estudos, campanhas, pesquisas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e material do Profissional de Relações Públicas.
TÍTULO II ESTRUTURA FUNCIONAL CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O CONFERP tem a seguinte estrutura básica: I - Örgão Deliberativo: Plenário composto pelos Conselheiros eleitos na forma da Lei; II - Órgão Executivo: A Diretoria, composta por um Presidente, um Secretário-Geral e um Tesoureiro, eleitos na forma da Lei e deste Regimento; III - Örgão Consultivo: Composto pelos Presidentes dos CONRERP’S. IV - Órgão de Apoio: a. Secretaria Executiva b. Assessoria Jurídica Parágrafo único: A Diretoria Executiva, ouvido o Plenário, poderá criar, mediante Portaria baixada pelo Presidente, assessorias necessárias ao bom andamento dos trabalhos do CONFERP.
CAPÍTULO IV METODOLOGIA E AÇÃO
Art. 6º O Plenário do CONFERP executará as atribuições definidas no artigo 9º do Decreto 68.582, através da realização de Reuniões Ordinárias, Solenes, Especiais e de Julgamento.
Art. 7º Reuniões Ordinárias são aquelas realizadas mensalmente, com objetivos definidos para a provação de matérias relativas à rotina do CONFERP. Parágrafo único: O Secretário-Geral apresentará na última Reunião Ordinária do ano o calendário anual das Reuniões Ordinárias do ano seguinte, para aprovação.
Art. 8º Reuniões Extraordinárias são aquelas que se realizam fora dos critérios estabelecidos para as Reuniões Ordinárias. Parágrafo único: O Presidente do CONFERP convocará Reunião Extraordinária: I. De Ofício; II. A requerimento de um dos membros das Diretoria Executiva; III. A requerimento de um dos Conselheiros, aprovado pelo Plenário.
Art. 9º Reuniões Solenes são aquelas destinadas à posse dos Conselheiros Eleitos.
Art. 10º Reuniões Especiais são aquelas que se realizam para comemorações ou homenagens, bem como as destinadas à exposição de assuntos de interesse da Categoria Profissional. Parágrafo único: A realização de uma Reunião Especial está subordinada à sua prévia aprovação pelo Plenário.
Art. 11º Reuniões de Julgamento são aquelas que se realizam para análise e julgamento dos processos e recursos oriundos dos CONRERP’S, bem como aquelas destinadas à apreciação de pareceres do Corregedor do CONFERP.
Art. 12º As reuniões são públicas, podendo ser secretas quando: I. Houver análise para a intervenção nos Conselhos Regionais, observado o disposto na alínea "p" do artigo 9º do Decreto 68.582, de 04.05.71; II. Houver análise sobre pedido de perda de mandato de Conselheiro observado o artigo 15º do Decreto 68.582, de 04.05.71. Parágrafo único: Para a realização de uma Reunião Secreta observa-se o disposto no artigo 43º deste Regulamento.
CAPÍTULO V ROTINAS OPERACIONAIS SEÇÃO I DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 13º A Diretoria Executiva é a responsável pela administração do CONFERP, cabendo a ela apresentar as ações realizadas "ad-referendum" do Plenário.
Art. 14º A Diretoria Executiva reunir-se-á pelo menos seis vezes ao ano, mediante calendário elaborado pela Secretaria-Geral e mediante lavratura de atas em livro próprio.
Art. 15º As decisões oriundas da Diretoria Executiva serão expedidas mediante "Instruções Normativas" assinadas pelo Presidente e pelo responsável direto do assunto que a "Instrução Normativa" se refere.
Art. 16º Considerar-se-á como "quorum" mínimo para a reunião da Diretoria Executiva a presença de dois de seus membros.
Art. 17º A competência dos membros da Diretoria Executiva é a descrita nos arts. 20,21 e 22 do Decreto 68.582, de 04.05.71.
SEÇÃO II ÓRGÃO CONSULTIVO
Art. 18º Os Presidentes dos CONRERP’S formam, em conjunto, o Órgão Consultivo do CONFERP, com o objetivo de fornecer ao Plenário subsidios para a tomada de decisões.
Art. 19º O Órgão Consultivo reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano, mediante calendário estabelecido pela Secretaria-Geral. Parágrafo único: Quando da convocação dos Presidentes dos CONRERP’S a Secretaria-Geral remeterá a pauta da reunião, observado o prazo mínimo de trinta dias.
Art. 20º Nas reuniões do Órgão Consultivo, cada CONRERP poderá comparecer com qualquer número de Conselheiros, que terão direito a voz. Somente o Presidente, ou seu representante legal, terá direito a voto. Parágrafo único: No caso de comparecimento de mais de um Conselheiro por CONRERP, o CONFERP somente arcará com as despesas relativas ao Presidente ou de seu representante legal.
Art. 21º A reunião do Órgão Consultivo poderá ocorrer juntamente com as Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e de julgamento do CONFERP. Parágrafo único: Ocorrendo esta hipótese, nos assuntos de competência exclusiva do CONFERP somente terão direito a voto os Conselheiros do Conselho Federal.
SEÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO
Art. 22º A Secretaria Executiva é o órgão executor das ações do CONFERP e está diretamente subordinado ao Secretário-Geral.
Art. 23º A Secretaria Executiva terá sua lotação determinada pela Diretoria Executiva, mediante proposta do Secretário-Geral, a quem competirá, também, a sugestão dos valores pagos a título de salário, observado, porém, que sua lotação mínima será de três elementos: O Secretário Executivo, O Contador e o Corregedor.
Art. 24º O Secretário Executivo é o chefe da Secretaria Executiva e terá as seguintes atribuições: I. Organizar e manter a administração do CONFERP, cuidando de seus valores e suas finanças, seguindo as orientações contidas nas "Instruções Normativas" do Secretário-Geral e do Tesoureiro; II. Orientar os Conselheiros quanto às aplicações das rotinas operacionais do CONFERP; III. Assessorar os Conselheiros quanto à formulação de pareceres administrativos e operacionais; IV. Executar as atribuições que lhe foram designadas pelo Secretário- Geral.
Art. 25º O Contador, empregado ou profissional autônomo, é o encarregado dos serviços contábeis do CONFERP. Parágrafo único: O Contador orientará os Contadores dos Conselhos Regionais na realização de trabalhos contábeis e dará assessoria ao Tesoureiro para a expedição de "Instruções Normativas" cuidando da padronização e uniformização dos trabalhos.
Art. 26º O Corregedor é o encarregado dos serviços de correição junto aos Conselhos Regionais, cuidando de preservar a fiel observância das determinações legais e orientando os CONRERP’S na operacionalização de seus trabalhos.
Art. 27º O Corregedor será nomeado mediante portaria baixada pelo Presidente do CONFERP, após a aprovação de seu nome pelo Plenário.
Art. 28º O Corregedor poderá ser um dos Conselheiros, efetivos ou suplentes, desde que não seja um dos membros da Diretoria Executiva. Parágrafo único: Caso ocorra o previsto no "caput" deste artigo o Conselheiro nomeado Corregedor exercerá sua função até o final de seu mandato e não poderá ser remunerado nem receberá valores a título de gratificação ou qualquer outra espécie. As despesas decorrentes de transportes, hospedagem, alimentação, serão custeadas pelo CONFERP, mediante autorização prévia da Diretoria Executiva.
Art. 29º O Corregedor visitará os CONRERP’S pelo menos uma vez no ano, onde participará de suas reuniões, auditará os livros, registros e processos, e acompanhará um dia da rotina das secretarias dos Regionais, mediante "Instruções Normativas" baixadas pela Diretoria Executiva do CONFERP.
Art. 30º Competirá ao Corregedor a feitura de relatório pormenorizado que será apreciado nas reuniões de Julgamento, citadas no Art.11º deste Regimento.
Art. 31º A Assessoria será formada mediante indicação do Secretário-Geral e terá como responsabilidade a formulação de pareceres técnicos sobre matéria de direito, auxiliando os Conselheiros na elaboração de seus pareceres e representará o CONFERP nos mandatos que lhe forem outorgados.
SEÇÃO IV REUNIÕES
Art. 32º A Reunião Ordinária desenvolve-se do seguinte modo: Primeira Parte: Expediente I. Abertura; II. Leitura e aprovação de ata; III. Leitura das correspondências recebidas; IV. Apresentação de proposições diversas - Inscrição de Conselheiros. Segunda Parte: Ordem do Dia I. Distribuição dos processos; II. Leitura dos pareceres; III. Discussão e votação dos pareceres; IV. Assuntos relacionados em pauta pelo Secretário; V. Discussão e votação das proposições apresentadas; VI. Encerramento.
Art. 33º A Reunião Extraordinária desenvolve-se do seguinte modo: Primeira Parte: I. Abertura; II. Leitura e aprovação da ata. Segunda Parte: I. Exposição dos assuntos da pauta relacionados pelo Secretário-Geral; II. Discussão e votação; III. Encerramento.
Art. 35º Para a posse, serão ainda obedecidas as seguintes instruções: I. O Conselheiro mais idoso, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: "Prometo defender e cumprir as leis reguladoras da Profissão de Relações Públicas, bem como desempenhar, leal e honradamente, o mandato que me foi confiado pelos Profissionais de Relações Públicas"; II. Os Conselheiros, em uníssono, dirão: "Assim o prometemos"; III. Após o juramento assinarão o Livro de Posse e os Conselheiros Efetivos retirar-se-ão para um local à parte, onde procederão a escolha dos membros da Diretoria Executiva; IV. Após a escolha dos membros da Diretoria Executiva, o Conselheiro escolhido Presidente encerrará a sessão solene.
Art. 36º Tomam posse todos os Conselheiros eleitos, inclusive os suplentes sendo que, aquele que porventura vier a se efetivar somente assinará a ata da reunião em que ocorrer a sua efetivação. Parágrafo único: O Conselheiro ausente à Reunião Solene tomará posse no seu CONRERP, mediante a delegação do Presidente do CONFERP, através de autorização própria e, quando de sua próxima presença em Brasília, assinará o Livro de Posse.
Art. 37º A Reunião Especial desenvolve-se mediante pauta prévia aprovada pelo Plenário.
Art. 38º A Reunião de Julgamento desenvolve-se do seguinte modo: Primeira Parte: I. Abertura; II. Leitura e aprovação da ata; III. Distribuição dos processos para emissão de pareceres, pelo Presidente do CONFERP. Segunda Parte: I. Leitura do parecer pelo Conselheiro Relator que tem o prazo improrrogável de vinte minutos para expor seu parecer; II. Debates; III. Votação; IV. Elaboração de acórdão; V. Encerramento.
Art. 39º A distribuição dos processos, citado neste regimento, para emissão de pareceres deverá ser feita levando-se em consideração a gravidade do caso e o tempo hábil para sua elaboração.
Art. 40º A Reunião de Julgamento pode ser feita conjuntamente com as Reuniões Ordinárias, Extraordinária e a do Órgão Consultivo, sendo que neste caso obedecer-se-á o disposto no parágrafo único do Art. 21º.
Art. 41º O "quorum" mínimo para a realização de Reunião Ordinária, Extraordinária, Órgão, solene e de Julgamento será de três Conselheiros mais o Presidente. Na Reunião Especial o CONFERP pode se reunir com qualquer número.
Art. 42º Cada Conselheiro Efetivo, ou Suplente que esteja substituindo a um efetivo, tem direito a um voto. Parágrafo único: O Presidente do CONFERP vota duas vezes, sendo o primeiro voto como Conselheiro e o segundo, como Presidente da Autarquia.
Art. 43º Para a realização de Reunião Secreta é necessário existir requerimento de um Conselheiro, com a competente justificação, e aprovado por unanimidade de votos em reunião onde esteja presente a totalidade dos membros do CONFERP. Parágrafo único: Ocorrendo a realização de uma Reunião Secreta, o Presidente fará sair do recinto todas as pessoas que não sejam Conselheiros Efetivos do CONFERP.
Art. 44º Ocorrendo empate, o assunto é colocado novamente em votação após transcorridos trinta minutos. Persistindo, o Presidente do CONFERP exercerá o poder de árbitro e proferirá o voto de qualidade, decidindo a questão.
SEÇÃO V ATAS E PUBLICAÇÕES
Art. 45º Toda reunião do CONFERP terá a respectiva ata lavrada pelo Secretário-Geral.
Art. 46º Recebida a aprovação, ata será assinada pelos presentes à sessão em que foi aprovada. Parágrafo único: No caso de Reuniões do Órgão Consultivo, o Secretário-Geral expedirá minuta a todos os CONRERP’S para conhecimento e se for o caso, anotação das ressalvas. Não ocorrendo respostas de algum CONRERP no prazo de quinze dias, a minuta será considerada de acordo para sofrer a transcrição em ata.
Art. 47º No caso de Reunião de julgamento, o Secretário-Geral deverá resumir a ata, após sua aprovação, transformando-a em breve relato, promover a sua publicação para os CONRERP’S.
Art. 48º A ata da reunião Secreta será redigida no mesmo dia da reunião e terá a sua aprovação ao final da sessão. Parágrafo único: O Plenário decidirá se dará divulgação da ata ou se a mesma permanecerá somente para conhecimento dos participantes de reunião.
Art. 49º A publicação de que trata a letra "q" do art. 9º do Decreto 68.582 de 04.05.71, relativa ao "relatório anual", constara do balanço de encerramento do exercício e do relatório do Secretário-Geral sobre as atividades desenvolvidas no mesmo exercício e deverão ser publicadas no DOU até a data de trinta e um de março do ano seguinte ao balanço apresentado.
Art. 50º A publicação de que se trata a letra "q" do art. 9º do Decreto 68.582, de 04.05.71, relativa à "relação dos registrados" será realizada por delegação do CONFERP a um dos Conselhos Regionais ou por produção própria, a cargo do Secretário-Geral.
Art. 51º O CONFERP usará como instrumentos operacionalizadores de seus trabalhos Resoluções, Portarias e Instruções Normativas.
Art. 52º As Resoluções serão baixadas pelo Presidente e versarão sobre assuntos normativos que interfiram nas rotinas dos CONRERP’S.
Art. 53º As Resoluções serão baixadas após analisadas em reunião do Órgão Consultivo, observando-se o disposto no parágrafo único do Art. 21º. Parágrafo único: Qualquer Conselheiro e qualquer Presidente de CONRERP poderá sugerir minuta de Resolução.
Art. 54º As Portarias serão baixadas pelo Presidente e versarão sobre assuntos de natureza administrativa do CONFERP ou sobre assuntos operacionais da Autarquia. Parágrafo único: As Portarias serão baixadas "ad-referendum" do Plenário.
Art. 55º Instruções Normativas serão baixadas pelo Secretário-Geral ou Tesoureiro e conterão também a assinatura do Presidente do CONFERP e versarão sobre assuntos próprios de cada área. Parágrafo único: As Instruções Normativas serão baixadas "ad-referendum" do Plenário.
Art. 56º As Resoluções somente entrarão em vigor após a respectiva publicação no DOU.
Art. 57º O CONFERP manterá, o cargo do Secretário-Geral, livro próprio onde serão transcritas as Resoluções, Portarias Instruções Normativas.
SEÇÃO VI COMISSÕES DE TRABALHO
Art. 58º O Presidente do CONFERP poderá criar comissões de trabalho encarregadas de assessorar, planejar, executar ou promover ações que objetivem o aprimoramento, a defesa ou a conquista de espaços para a categoria profissional.
Art. 59º As comissões serão criadas no decorrer de cada mandato e funcionarão até o final do mandato de cada gestão. Parágrafo único: A Comissão que for criada por mais de três gestões consecutivas transformar-se-á, a partir da quarta gestão, em Comissão Permanente do CONFERP ressalvando o disposto no art. 81º deste Regimento.
Art. 60º A Presidência de cada Comissão será exercida por um Conselheiro, efetivo ou suplente, nomeado pelo Presidente do CONFERP. Parágrafo único: O Conselheiro poderá sugerir a criação de comissões, bem como solicitar que lhe seja dada presidir aquela em que melhor desempenhará suas funções.
Art. 61º Cada Comissão composta, além do Presidente, por seis profissionais de Relações Públicas indicados na forma seguinte: I. 1 profissional indicado pelo Presidente do CONFERP, entre aqueles residentes na sede da Comissão; II. 2 profissionais indicados pelo Presidente da Comissão, residentes em sua sede; III. 3 profissionais indicados pelo CONRERP que sediar a comissão Parágrafo único: A Comissão terá como sede o CONRERP que residir o Presidente da Comissão.
Art. 62º Os membros indicados, e uma vez tendo concordado com a indicação, serão nomeados por Portaria, que cria a Comissão, Portaria essa emanada pelo Presidente do CONFERP.
Art. 63º Os membros nomeados escolherão entre si o Relator da Comissão, encarregado, também, de secretariar as suas reuniões.
Art. 64º Cada Comissão poderá criar Sub-Comissões necessárias ao bom andamento dos trabalhos. Parágrafo único: Cada Sub-comissão terá o número máximo de cinco profissionais, indicados pelos membros da Comissão, sendo que o Coordenador será indicado pelo Presidente da Comissão e o Relator será aquele escolhido pelos cinco indicados.
Art. 65º A Sub-Comissão reporta-se-á diretamente à sua Comissão.
Art. 66º A Sub-Comissão será formalizada por ata da Comissão que a criar.
Art. 67º As despesas de criação, a manutenção de Comissões e Sub-Comissões serão devidas pelo CONFERP e somente poderão ser realizadas através de crédito aberto pela Tesouraria, na "Instrução Normativa".
Art. 68º Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão e Sub-Comissão serão apresentados ao CONFERP, pelo Conselheiro Presidente, mediante relatórios que serão apreciados nas Reuniões Ordinárias.
Art. 69º A Comissão ou Sub-Comissão que não atingir seus objetivos no prazo de seis meses, a contar de sua instalação, poderá ser extinta pelos Presidentes do CONFERP e da Comissão. Parágrafo único: Ocorrendo o previsto no "caput" deste artigo, nova Comissão ou Sub-Comissão poderá ser criada com a participação de novos membros.
SEÇÃO VII PARECERES
Art. 70º Parecer é o pronunciamento de Conselheiro sobre a matéria sujeita a seu exame. Parágrafo único: O Parecer será escrito em termos explícitos fundamentados em Lei com a devida citação do artigo onde foi baseada a afirmação e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria.
Art. 71º O parecer versará sobre o mérito da matéria submetida a exame do Conselheiro, nos termos de sua competência, salvo contra matéria frontalmente contrária à legislação de Relações Públicas, caso em que o Conselheiro poderá limitar-se a premilinar de inconstitucionalidade.
Art. 72º O parecer é composto de duas partes: I. Relatório, em que se faz a exposição a respeito da matéria em exame; II. Conclusão do Relator, que indica o sentido do Parecer, justificadamente.
Art. 73º Cada assunto terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias idênticas ou semelhantes que tiverem sido anexadas em um único processo.
Art. 74º O Presidente do CONFERP devolverá ao Conselheiro o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais, para que seja redigido na sua conformidade.
Art. 75º O Presidente do CONFERP deverá submeter matéria em exame à Assessoria Jurídica, sempre que existir assunto que requeira pronunciamento técnico de natureza jurídica, antes da distribuição ao Conselheiro Relator.
Art. 76º O Secretário-Geral é encarregado de elaborar, na "Instrução Normativa", o fluxograma de tramitação das matérias, bem como de fazer cumprir os prazos estabelecidos pelo CONFERP nas suas Resoluções.
Art. 77º O Conselheiro Relator poderá ouvir as partes envolvidas, colher depoimentos dos envolvidos na questão e, em casos excepicionais, solicitar a dilatação do prazo estabelecido pelo despacho do Secretário-Geral. Parágrafo único: Ocorrendo a concordância do Presidente do CONFERP quanto a dilatação do prazo, mediante a justificativa do Conselheiro Relator, o Secretário-Geral diligenciará por um período igual ao anteriormente determinado, após o que deverá o parecer ser submetido à apreciação do Plenário.
SEÇÃO VIII REGRAS GERAIS DE PRAZOS
Art. 78º Ao Secretário-Geral e, no âmbito das Comissões, ao seu Presidente, compete fiscalizar o cumprimento dos prazos, adotando as providências cabíveis.
Art. 79º Nas Resoluções do CONFERP, os prazos são fixados: I. por mês; II. por dia; III. por hora. § primeiro: Os prazos a que se refere o item I contam-se mês a mês. § segundo: Na contagem dos prazos a que se refere o item II exclui-se o dia do começo, termo inicial, e inclui-se o dia do vencimento, termo final. § terceiro: Os prazos a que se refere o item III contam-se minuto a minuto. § quarto: O termo inicial do prazo é o dia da ciência de que ele começa a correr de conformidade com as disposições baixadas pelo CONFERP através de suas Resoluções. § quinto: Os prazos cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriado tem seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil, ressalvada a hipótese de ocorrência de reunião cuja matéria esteja incluída em pauta.
TÍTULO III ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 80º Ética profissional é a aplicação dos juízos de apreciação para a qualificação dos procedimentos benéficos ou maléficos de acordo com o que venha a influir na categoria ou na sociedade, pela conduta dos profissionais de Relações Públicas.
Art. 81º Os procedimentos dos profissionais de Relações Públicas serão qualificados de acordo com o disposto no Código de Ética Profissional, aprovado em 12 de julho de 1985 e baixado como anexo a este regimento.
Art. 82º O CONFERP manterá a Comissão Permanente de Ética, encarregada de cumprir as atribuições definidas pelo art. 32º do Código de Ética das Relações Públicas, baixado por este Regimento. § primeiro: A Comissão será composta pelos sete Conselheiros Suplentes e terá como seu Presidente nato o Presidente do CONFERP que, ouvido o órgão consultivo poderá indicar novos nomes, quando ocorrer a necessidade de substituição de alguns de seus membros. § segundo: Os membros da Comissão Permanente de Ética escolherão entre si, na primeira reunião, o Secretário. § terceiro: As rotinas operacionais da Comissão Permanente de Ética serão as mesmas descritas neste Regimento Interno.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83º Os Conselhos Regionais terão o prazo até 90 dias, a contar da publicação desta Resolução, para submeterem os Regimentos Internos respectivos à aprovação do CONFERP. Parágrafo único: Os CONRERP’S deverão adequar seus Regimentos ao CONFERP, ressalvados os casos típicos e peculiares de cada Conselho.
Art. 84º A alteração de normas estabelecidas neste Regimento será feita por provocação de qualquer Conselheiro ou Presidente do CONRERP mediante análise na Reunião do Órgão Consultivo, observando o disposto no parágrafo único do art.21º. Parágrafo único: As alterações deste Regimento serão baixadas por Resoluções do CONFERP, que mencionarão as novas redações dos artigos alterados.
Art. 85º Ressalvados os casos definidos em Lei e neste Regimento, todas as decisões serão aprovadas por maioria simples de votação nominal.
Art. 86º Nos casos omissos, o Presidente do CONFERP aplicará o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, naquilo que lhe couber e decidirá por analogia, "ad-referendum" do Plenário.
Art. 87º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único: Os processos e matérias recebidas pela Secretaria-Geral do CONFERP em data anterior a vigência desta Resolução, obedecerão ao processo então vigente, naquilo em que as normas deste conflitarem com as do processo novo.
Art. 88º Revogam-se as disposições em contrário, notadamente as Resoluções números: 03/71, 09/72, 46/77 e 02/85.
VERA DE MELLO GIANGRANDE Presidente [ Retorna ] |