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Legislação

Da Profissão e do Registro


- A profissão de Relações Públicas é regulamentada pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968, que trata da Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, na qual encontra-se o detalhamento desta Declaração.

- Os conselhos, regionais e federal, são entidades de fiscalização profissional, responsáveis perante a sociedade pela qualidade dos serviços prestados pelos profissionais de Relações Públicas. Portanto, as atribuições principais dessas autarquias são a liberação do registro profissional àqueles que possuam os requisitos estabelecidos pela lei; a análise e o julgamento das infrações à Legislação e ao Código de Ética da profissão, cometidas tanto por registrados como por outros; o zelo pelo conceito e pela manutenção da imagem da profissão e todas as demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento destas atribuições principais.

- De posse do certificado de conclusão do curso de graduação, o bacharel pode solicitar seu registro provisório. Somente após o recebimento do diploma poderá providenciar seu Registro Profissional Definitivo;

- Ao receber o Registro Profissional, o bacharel está legalmente capacitado a exercer a profissão de Relações Públicas.

- A carteira profissional do CONRERP é um documento de identificação com validade em todo território nacional. Portanto, no caso de perda ou roubo, deverá o fato ser notificado à delegacia de polícia mais próxima. A cópia dessa notificação deve ser apresentada a este Conselho, para que seja providenciada outra via do documento.

- Toda mudança de endereço deve ser informada ao CONRERP/RS-SC, bem como a de e-mail.
Caso a mudança seja para outro Estado fora da jurisdição desta autarquia, deve ser solicitada a transferência do Registro Profissional para o Conselho correspondente.
Caso o profissional mude de Estado e não solicite a transferência para outro Regional, a partir do momento em que o Conrerp constate a mudança deverá remeter a transferência ao respectivo Conrerp, mesmo que o registrado não tenha solicitado.
Isto significa que o profissional que solicitar dois registros profissionais da mesma profissão em Conselhos de diferentes Regiões está incorrendo em delito e poderá responder judicialmente por tal ação;

- O pagamento das anuidades do CONRERP é obrigatório. Portanto os registrados inadimplentes infringirão o artigo 3º da Resolução Conferp nº 47/02, constituindo infração a procedimentos éticos, passivo de multa, bem como poderão ser incluídos na dívida ativa da União, resultado no confisco e penhoras de bens, após tramitação de processo administrativo.

- Todo profissional registrado que não estiver exercendo a profissão de Relações Públicas, mediante documentação comprobatória, poderá solicitar Baixa Temporária do registro profissional. Enquanto persistir a Baixa Temporária, o profissional está proibido de exercer a profissão e de usar o título de Relações Públicas, ficando, inclusive, sua carteira profissional retida neste Conselho.

- De acordo com a Resolução CONFERP nº 40/01, é facultada aos Conselhos Regionais toda forma de negociação para o recebimento dos débitos (anuidade, taxa, multas) exceto anistia, perdão e cancelamentos de valores devidos.

- É dever de todo Profissional de Relações Públicas denunciar casos irregulares do exercício profissional, ou seja:

a) pessoa física que não possua a graduação mas que se intitule como tal;

b) pessoa física que possua a graduação mas não possua o devido Registro Profissional, emitido pelo Conrerp ;

c) pessoa jurídica que preste serviços na área de Relações Públicas mas que não possua um profissional da área devidamente registrado;

d) pessoa jurídica que preste serviço com profissional da área devidamente registrado, mas que não possua o registro profissional de pessoa jurídica, também expedido pelos Conrerp;

e) pessoa física e/ou jurídica que solicite e/ou contrate profissional de Relações Públicas para atividades que não correspondam àquelas estabelecidas para a profissão.

- As denúncias devem ser feitas por escrito (com ou sem identificação), e se possível com provas, tais como: cartões de visita, “releases”, ‘house-organs”, correspondência etc;

- Todo registrado, em dia com suas obrigações para com o Conselho, poderá votar e ser votado para a diretoria do CONRERP;

- Os registrados, em época de eleições para a diretoria do CONRERP, têm o direito e dever do voto. Este voto poderá ser entregue pessoalmente na sede da autarquia ou por correspondência. Caso seja inviável o comparecimento, os registrados poderão justificar a falta no prazo máximo de 30 dias após as eleições, sob pena de pagar multa, cujo valor é determinado pelo Conselho Federal da profissão.