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Da Profissão e do Registro
- Os conselhos, regionais e federal, são entidades de fiscalização profissional, responsáveis perante a sociedade pela qualidade dos serviços prestados pelos profissionais de Relações Públicas. Portanto, as atribuições principais dessas autarquias são a liberação do registro profissional àqueles que possuam os requisitos estabelecidos pela lei; a análise e o julgamento das infrações à Legislação e ao Código de Ética da profissão, cometidas tanto por registrados como por outros; o zelo pelo conceito e pela manutenção da imagem da profissão e todas as demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento destas atribuições principais. - De posse do certificado de conclusão do curso de graduação, o bacharel pode solicitar seu registro provisório. Somente após o recebimento do diploma poderá providenciar seu Registro Profissional Definitivo; - Ao receber o Registro Profissional, o bacharel está legalmente capacitado a exercer a profissão de Relações Públicas. - A carteira profissional do CONRERP é um documento de identificação com validade em todo território nacional. Portanto, no caso de perda ou roubo, deverá o fato ser notificado à delegacia de polícia mais próxima. A cópia dessa notificação deve ser apresentada a este Conselho, para que seja providenciada outra via do documento. -
Toda mudança de endereço deve ser informada
ao CONRERP/RS-SC, bem como a de e-mail. - O pagamento das anuidades do CONRERP é obrigatório. Portanto os registrados inadimplentes infringirão o artigo 3º da Resolução Conferp nº 47/02, constituindo infração a procedimentos éticos, passivo de multa, bem como poderão ser incluídos na dívida ativa da União, resultado no confisco e penhoras de bens, após tramitação de processo administrativo. - Todo profissional registrado que não estiver exercendo a profissão de Relações Públicas, mediante documentação comprobatória, poderá solicitar Baixa Temporária do registro profissional. Enquanto persistir a Baixa Temporária, o profissional está proibido de exercer a profissão e de usar o título de Relações Públicas, ficando, inclusive, sua carteira profissional retida neste Conselho. - De acordo com a Resolução CONFERP nº 40/01, é facultada aos Conselhos Regionais toda forma de negociação para o recebimento dos débitos (anuidade, taxa, multas) exceto anistia, perdão e cancelamentos de valores devidos. - É dever de todo Profissional de Relações Públicas denunciar casos irregulares do exercício profissional, ou seja: a) pessoa física que não possua a graduação mas que se intitule como tal; b) pessoa física que possua a graduação mas não possua o devido Registro Profissional, emitido pelo Conrerp ; c) pessoa jurídica que preste serviços na área de Relações Públicas mas que não possua um profissional da área devidamente registrado; d) pessoa jurídica que preste serviço com profissional da área devidamente registrado, mas que não possua o registro profissional de pessoa jurídica, também expedido pelos Conrerp; e) pessoa física e/ou jurídica que solicite e/ou contrate profissional de Relações Públicas para atividades que não correspondam àquelas estabelecidas para a profissão. - As denúncias devem ser feitas por escrito (com ou sem identificação), e se possível com provas, tais como: cartões de visita, “releases”, ‘house-organs”, correspondência etc; - Todo registrado, em dia com suas obrigações para com o Conselho, poderá votar e ser votado para a diretoria do CONRERP; - Os registrados, em época de eleições para a diretoria do CONRERP, têm o direito e dever do voto. Este voto poderá ser entregue pessoalmente na sede da autarquia ou por correspondência. Caso seja inviável o comparecimento, os registrados poderão justificar a falta no prazo máximo de 30 dias após as eleições, sob pena de pagar multa, cujo valor é determinado pelo Conselho Federal da profissão.
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