Home - Legislação - Conclusões do Parlamento Nacional de RRPP
CONCLUSÕES DO PARLAMENTO NACIONAL DE RELAÇÕES PÚBLICAS APRESENTAÇÃO O Parlamento Nacional de Relações Públicas foi o esforço nacional, realizado organizadamente pela categoria sob o comando do seu Conselho Federal, com o intuito de modernizar a atividade adequando-a às exigências dos novos tempos. Regulamentada há mais de trinta anos através da Lei 5.377 de 11 de dezembro de 1967, no meio de uma sociedade e uma economia com características absolutamente diferentes às observadas hoje, a profissão de Relações Públicas cuja função precípua é orientar para otimizar estrategicamente a interação dos elementos componentes da sociedade e da economia, exigia uma profunda reflexão para melhor cumprir suas finalidades. Ao longo de mais de quatro anos, os profissionais de Relações Públicas interessados tiveram a possibilidade de manifestar suas dúvidas, inquietações, insatisfações e posicionamentos. Todo esse vasto material foi finalmente formatado para, sob a organização do CONFERP, ser conhecido, avaliado e votado em reuniões regionais especialmente convocadas. O resumo das posições regionais deu origem ao documento Conclusões do Parlamento Nacional de Relações , que ora apresentamos, o qual foi aprovado pela maior instância consultiva que a lei determina para a fiscalização da profissão: o Órgão Consultivo, na sua 17ª Reunião realizada em Brasília em 21 de dezembro de 1997. Sendo a CONBRARP um evento que pela sua natureza congrega e ecoa os rumos das Relações Públicas no Brasil, a Diretoria do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP determinou tornar público este documento durante o XV CONBRARP, realizado em Salvador/BA durante os dias 5, 6, e 7 de agosto de 1998. Os profissionais de Relações Públicas do Brasil, participantes do debate amplo e democrático denominado Parlamento Nacional de Relações Públicas, OBSERVAÇÕES DA COMISSÃO REDATORA: O presente documento é uma versão baseada nos acordos remetidos pelos Conselhos Regionais conforme Instruções para a Operacionalização da Etapa Final do Parlamento Nacional de Relações Públicas, aprovado pelo Conselho Consultivo realizado em Brasília em 11 de maio de 1996. Ele explicita, dando forma literária aos acordos adotados pelos regionais, apresenta-os em forma de itens conforme discutidos. Os originais remetidos pelos Conselhos Regionais podem ser revisados na Secretaria do CONFERP, em Brasília, à disposição para auditoria pública. O documento expressa anseios e posicionamentos da categoria, mas todos eles devem ser considerados apenas ao nível de proposta. Ninguém pode ser levado a pensar que, mesmo aprovados pela categoria, esses posicionamentos já têm existência legal. Eles constituem mandatos para os dirigentes da categoria que devem dedicar suas gestões à materialização dos acordos ora explicitados. Retorna 1. PROFISSÃO REGULAMENTADA A profissão deve continuar sob a regulamentação de Lei, com a revisão necessária. No intuito de contribuir cada vez mais eficazmente em uma sociedade com progressiva aceleração na sua transformação e altíssima mutabilidade nos seus relacionamentos de toda ordem, torna-se urgente uma revisão permitindo clarificar seus preceitos mais relevantes e assim orientar para a excelência de resultados que de maneira insofismável, muito além da semântica, irão demarcar naturalmente os territórios da atuação profissional. Embora seja propugnada uma revisão que dê à norma legal ares de modernidade, a lei deve continuar mantendo as características de generalidade e amplidão ora predominantes, pois reafirma-se que genérico e amplo é o campo de atuação da profissão de Relações Públicas. A nova redação da lei deve privilegiar o caráter gerencial da profissão por ser esse seu traço mais relevante e a maior contribuição que pode oferecer em termos de obtenção de resultados. Retorna 2. REGISTRO PROFISSIONAL Sendo a decisão da categoria a manutenção da regulamentação, o corolário é que as condições de registro profissional continuam exatamente como indicadas na Lei. Portanto, situações como as apresentadas pela Associação Internacionalmente de Relações Públicas - IPRA, que aceita como associados no Brasil pessoas sem habilitação legal, ou das Forças Armadas e ainda do funcionalismo público que realizam atividades de Relações Públicas através de pessoas não registradas, continuam não encontrando amparo legal sendo obrigação dos CONRERPs exigir o acatamento da Lei e manter sua atividade fiscalizadora com vigor. Retorna 3. CAMPO CONCEITUAL 3.1. Funções e Atividades Específicas. 3.1.1. Nova conceituação: A revisão da lei dentro do espírito exigido pela categoria acima assinalado, leva à necessária modificação daquilo que, junto com a definição, constituem o âmago da profissão: a especificação dos comportamentos próprios que materializam sua natureza e que na lei 5.377 aparecem no Capítulo II - Das Atividades Profissionais, e no decreto 63.283 que regulamenta a Lei aparecem no Capítulo II - Do Campo e da atividade Profissional. Os profissionais de Relações Públicas do Brasil consideram que sua contribuição à sociedade dar-se-á no desenvolvimento de ações cujo escopo profissional precípuo detalham a seguir: a) São Funções das Relações Públicas: a.1) diagnosticar o relacionamento das entidades com seus públicos. a.2) prognosticar a evolução da reação dos públicos diante das ações das entidades. a.3) propor políticas e estratégias que atendem às necessidades de relacionamento das entidades com seus públicos. a.4) implementar programas e instrumentos que asseguram a interação das entidades com seus públicos.] b) São atividades Específicas de Relações Públicas: realizar b.1) Diagnósticos e auditorias de opinião e imagem. b.2) Pesquisas de opinião e imagem. b.3) Planejamento estratégico de comunicação institucional. b.4) Programas que caracterizem a comunicação estratégica para a criação e manutenção do relacionamento das instituições com seus públicos de interesse. b.5) Ensino de disciplinas de teorias e técnicas de Relações Públicas. b.6) Acompanhamentos e avaliações das ações acima descritas. 3.1.2 Textos obsoletos: Por considerar que a nova conceituação e nova redação das epígrafes Funções das Relações Públicas e Atividades Específicas de Relações Públicas, detalhadas no item anterior, conseguem expressar de maneira mais clara a natureza operacional da nova realidade profissional, os Relações Públicas do Brasil manifestam sua intenção de obsoletar os textos que na atual legislação aparecem conforme transcrito a seguir: I) Lei 5.377 de 11/dez/67. Disciplina a Profissão de Relações Públicas. Capítulo II - Das Atividades Profissionais. Artigo 2º - Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito: a) à informação de caráter institucional entre a entidade e o público através dos meios de comunicação; b) à coordenação e planejamento de pesquisas de opinião pública, para fins institucionais; c) ao planejamento e supervisão da utilização dos meios audiovisuais, para fins institucionais; d) ao planejamento e execução de campanhas de opinião pública; e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acordo com as normas a serem estabelecidas na regulamentação da presente lei; II) Decreto 63.283 de 25/set/68. Regulamento da lei 5.733. Capítulo II - Do Campo e da Atividade Profissional. Artigo 3º - A profissão de relações Públicas, observadas as condições previstas neste Regulamento, poderá ser exercida como atividade liberal, assalariada ou de magistério, nas entidades de direito público ou privado, tendo por fim o estudo ou aplicação de técnicas de política social destinada à intercomunicação de indivíduos, instituições ou coletividades. Artigo 4º - Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito: a) à orientação de dirigentes de instituições públicas ou privadas na formulação de políticas de Relações Públicas; b) à promoção de maior integração da instituição na comunidade; c) à informação e à orientação da opinião sobre objetivos elevados de uma instituição; d) ao assessoramento na solução de problemas institucionais que influam na posição da entidade perante a opinião pública; e) ao planejamento e execução de campanhas de opinião pública; f) à consultoria externa de Relações públicas junto a dirigentes de instituições; g) ao ensino oficial de disciplinas específicas ou de técnicas de Relações Públicas. 3.2. Definição mantida A definição é a conceituação das atividades precípuas de uma função. Considera-se, então, que as modificações acima propostas para as Funções e atividades Específicas conseguem oferecer, com suficiente clareza e ênfase, um novo foco para as Relações Públicas, onde sua atividade/fim ‘;e o papel de administrador dos relacionamentos necessários à consecução de objetivos, posicionando a comunicação e seus instrumentos como atividade/meio. Assim, manteve-se a definição da profissão conforme reza a legislação atual, por considerá-la adequada à generalidade do escopo profissional que se procura preservar. Retorna 4. PROJETO DE LEI A revisão e as modificações conceituais solicitadas pela categoria corporificam-se através do seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Nº____________ Altera a Lei 5.377, de 11.12.67, que define as atividades específicas da profissão de Relações Públicas e dá outras providências. Art. 1º - O art. 1º, da Lei 5.377, de 11..12.67, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - a designação de "Relações Públicas"passa a ser privativa: a) dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior; b) dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido, após a revalidação de respectivo diploma no Brasil; c) dos que possuírem formação superior em qualquer área de conhecimento e obtiverem o título de pós-graduação, lato ou stricto sensu, em Relações Públicas, em curso ministrado por escola reconhecida e que mantenha regularmente o curso superior de Relações Públicas; d) dos estrangeiros beneficiados por acordos firmados pelo Brasil e e) dos que houverem obtido o registro profissional nos termos do então art. 6º desta lei. Parágrafo único: as pessoas apontadas nas alíneas c e d, obterão o direito expresso no caput deste artigo, cumpridas as exigências contidas no parágrafo único, do 3º, desta lei". Art. 2º - O art. 2º, da Lei 5.377, de 11.12.67, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A profissão de Relações Públicas, observadas as condições previstas nesta lei, poderá ser exercida, como atividade liberal, assalariada ou de magistério, nas entidades de direito público ou privado, no contexto da conjuntura nacional e mediante as seguintes funções específicas: I - diagnosticar o relacionamento das entidades com os seus públicos; II - prognosticar a evolução da reação dos públicos diante das ações das entidades; III - propor políticas e estratégicas que atendam às necessidades de relacionamento das entidades com seus públicos; IV - implementar programas e instrumentos que assegurem a interação das entidades com seus públicos. Parágrafo único - Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas aquelas que dizem respeito ao cumprimento das funções apontadas no caput, a saber: I - realizar: a) pesquisas e auditorias de opinião e imagem; b) diagnósticos de pesquisas e de auditoria de opinião e imagem; c) planejamento estratégico de comunicação institucional; d) pesquisa de cenário institucional; II - estabelecer programas que caracterizem a comunicação estratégica para criação e manutenção do relacionamento das instituições com seus públicos de interesse; III - planejar, coordenar e executar programas de: a) interesse comunitário; b) informação para a opinião pública; c) comunicação dirigida; d) utilização de tecnologia de informação aplicada à opinião pública; e) esclarecimento de grupos, autoridades e opinião pública sobre os interesses da organização. IV - ao ensino de disciplinas de teoria e técnicas de Relações Públicas; V - avaliar os resultados dos programas obtidos na administração do processo de relacionamento das entidades com seus públicos." Art. 3º O art. 3º, da Lei 5.377, de 11.12.67, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O registro de Relações Públicas fica instituído com a presente lei e sua falta torna ilegal o exercício da profissão de Relações Públicas. Parágrafo único: Para a obtenção do registro profissional, as pessoas mencionadas nas alíneas c e d do art. 1º, desta lei, deverão ser aprovadas em exame de qualificação profissional elaborado e aplicado conforme o disposto em Resolução do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas." Art. 4º, da Lei 5.377, de 11.12.67, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O registro referido no artigo anterior e a fiscalização do exercício profissional serão feitos pelo SISTEMA CONFERP do Conselho federal de Profissionais de Relações Públicas, nos termos do disposto no art. 58, da Lei 9.649, de 27.05.98". Art. 5º O art. 5º, da Lei 5.377, de 11.12.67, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Plenário do SISTEMA CONFERP do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação". Art. 6º Ficam revogados os artigos 6º e 7º, da Lei 5.377, de 11.12.67. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões,_____de________de 199______ JUSTIFICATIVA: A alteração proposta é oriunda de grande estudo feito pela categoria profissional dos Relações Públicas, denominado "Parlamento Nacional". Em sínteses, podemos dizer que o "Parlamento Nacional de Relações Públicas"consistiu no debate realizado por todos os Conselhos Regionais existentes no país, coordenado pelo Conselho Federal. Ressalta-se, ainda que o "Parlamento Nacional de Relações Públicas" iniciou-se no ano de 1992 e somente em dezembro de 1997 foi concluído. Trata-se, portanto, de uma alteração nascida da mais democrática discussão entre os diretamente envolvidos no processo: os Profissionais de Relações Públicas de todo o país. A aprovação da presente proposição virá representar um avanço extraordinário para a categoria profissional. Afinal de contas, o grande mérito do "Parlamento Nacional de Relações Públicas" foi o de se permitir que a categoria voltasse seus olhos para dentro de seus problemas e de suas angústias e fizesse sua profissão de fé em sua histórica vocação: a de preparar caminhos para que os relacionamentos fluam transparentes, justos e benéficos entre as entidades e seus públicos. Dada a inportância da presente proposição, e demonstrado o valor para uma categoria que vem apresentando para a sociedade trabalho meritório, espero merecer a aprovação de meus pares. Retorna 5. CONSELHO ÚNICO Os profissionais de Relações Públicas são amplamente favoráveis à criação de uma entidade que possa integrar todos os profissionais da área de comunicação, dando assim concentradamente a força e o reconhecimento social hoje segmentado. Na proposta dos Relações Públicas, a referida entidade deve apresentar, além de outras, estas duas características fundamentais: a) garantir as especialidades dos segmentos profissionais representados possuindo uma estrutura de Câmaras Setoriais; b) assegurar espaço para representantes da sociedade civil organizada, para funcionar como instância democrática de crítica ao desempenho da comunicação e da atuação dos profissionais da comunicação. Retorna 6. PARTICIPAÇÃO EM ASSSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL A Chefia das Assessorias de Comunicação Social não e atribuiçaõ exclusiva do profissional de Relações Públicas. Recomenda-se que seja o profissional de Relações Públicas devido a sua visão mais abrangente da processo comunicacional, mas a determinação caberá ao poder de decisão da administração da organização. Não cabe ao profissional de Relações Públicas o papel de Asessor de Imprensa, mas sim pertence à natureza da profissão o desenvolvimento de atividades de Relações com a Imprensa. As opiniões e conceituações que o Manual da Federação Nacional de Jornalistas - FENAJ faz sobre as funções de Relações Públicas não estão corretas, mas não cabe aos CONRERPs sua correção. Retorna 7. CONFUSÕES NA NOMENCLATURA E NA DIVULGAÇÃO O uso abusivo de nomenclaturas diferentes provoca confusões no mercado dificultando a compreensão e diferenciação de Relações Públicas com outras habilitações. Recomenda-se fortemente a não-incorporação às Relações Públicas de nomenclaturas e linguagens específicas de outras atividades. É responsabilidade de categoria, cada vez mais, a identificação e divulgação da atividade para a opinião pública, a qual tem se mostrado deficiente. Para a divulgação torna-se necessária a projeção da identidade e uma ideologia da função para assim podermos oferecer conceituação padronizada de fácil endendimento e absorção. Como uma estratégia para obtermos clareza e visibilidade, recomenda-se forte adesão às novas Funções e Atividades Específicas descritas no presente documento, acrescentando obrigatoriamente, em cada planejamento, os instrumentos de avaliação da eficiência da atividade segundo padrões específicos. Essa avaliação de resultados irá formatando, ao longo do tempo, a imagem de contribuição efetiva para resultados que até agora temos sonegado. Retorna 8. FORMAÇÃO PROFISSIONAL Ressente-se a profissão da falta imensa de cientificidade. Praticamente até agora, transcorridos que foram já trinta anos, os nossos profissionais se fazem na luta prática de manter espaços, e se desfazem na esterilidade do vazio teórico que deveria dar sustentação à sua luta prática. Apenas agora, nos últimos anos, a reflexão está tomando o seu devido lugar e algumas publicações aparecem para disseminar a importante contribuiçaõ da academia à atividade. Os profissionais de Relações Públicas apoiam decididamente esse esforço de reflexão que , em definitivo, se constitui em sustentação e crescimento da profissão. A formação profissional deve ser preocupação do CONFERP acompanhando os cursos e a formação de docentes de disciplinas específicas de Relações Públicas, que devem possuir registro e serem incentivados ao aperfeiçoamento contínuo. A formação do relações Públicas deve ser específica, rejeitando a possibilidade de retornar aos cursos polivalentes, e facilitando o estágio que, mesmo não constando do currículo oficial, deve ser incentivado sob a supervisão da faculdade e da empresa conforme lei de estágios em vigor. Retorna 9. MANDATO PARA A AÇÃO Os profissionais de Relações Públicas d o Brasil reafirmam sua vocação de construtores de pontes que possam unir os homens, e entregam aos seus dirigentes a tarefa de iniciar as gestões necessárias para transformar em realidade os conceitos e os anseios que vieram à luz graças à discussão democrática, e por isso esclarecedora, propiciada pelo Parlamento Nacional de Relações Públicas que neste ato encerramos. Atibaia/SP, outubro de 1997. Retorna COMISSÃO REDATORA: Cândido Teobaldo de Souza Andrade, Celso Alexandre de Souza Lima, Elizabeth Pazito Brandão, Fábio França, Jorge Eduardo de Araújo Caixeta, Júlio Zapata, Paulo César Coelho Ferreira, Roberto José Porto Simões. CONFERP 1995/1997 Gestão Prof. Sidinéia Gomes Freitas. Condutor do Parlamento: Julio Zapata CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS Gestão 1998-2000 Presidente: Sidinéia Gomes Freitas/SP Secretário Geral: Julio Zapata/SP Tesoureira: Maria José dos Santos Oliveira/DF Conselheiros Efetivos: Cláudia Peixoto de Moura/RS; Ivone de Lourdes Oliveira/MG; Maria da Graça França Monteiro Attuch/DF; Raymundo Nonnato Moraes de Albuquerque/PA. Conselheiros Suplentes: Ana Lúcia Coelho Romero Novelli; Flávio de Borba Schmidt; Hugo Reinaldo Filippini; Isaltino Bezerra e Silva; Izaurina de Jesus Louzeiro; Newton dos Santos Garcia; Rodrigo Moreira de Faria. [ Retorna ] |