Home
- Legislação
Resolução normativa nº 049, de 22 março de 2003
Contém o Regimento Interno do Conselho Federal
de Profissionais de Relações Públicas
O Conselho Federal
de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alínea
“d”, do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969,
RESOLVE
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Federal de
Profissionais de Relações Públicas, nos termos seguintes:
TÍTULO I
DA AUTARQUIA
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DA NATUREZA E DA DENOMINAÇÃO
Art. 2º - Os Conselhos Federal e Regionais de Profissionais de Relações
Públicas, criados pelo Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro
de 1969, constituem, em seu conjunto, uma autarquia dotada de personalidade
jurídica de direito público, com autonomia técnica,
administrativa e financeira.
§ 1º - A expressão Conselho Federal de Profissionais
de Relações Públicas e a sigla CONFERP se equivalem
para os efeitos de referência, denominação e comunicação.
§ 2º - A expressão Conselho Regional de Profissionais
de Relações Públicas e a sigla CONRERP e seu plural,
CONRERPs, se equivalem para os efeitos de referência, denominação
e comunicação.
§ 3º - A expressão Sistema CONFERP é a sigla da
autarquia mencionada no caput deste artigo e é utilizada sempre
que se referir às atividades, funções, encargos e
demais ações comuns ou em conjunto do CONFERP e dos CONRERPs.
§ 4º - Os CONRERPs são vinculados e subordinados ao CONFERP
nos estritos termos do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969,
e deste Regimento Interno.
§ 5º - Como autarquia federal, o Sistema CONFERP utilizará
em seus impressos o “Brasão da República”, nos
termos de normas próprias baixadas pelo CONFERP.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL E DA FINALIDADE
Art. 3º - A coordenação, fiscalização
e disciplinamento do exercício da profissão de Relações
Públicas, criada pela Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967,
serão exercidos, em todo o território nacional, pelo Sistema
CONFERP na forma do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969,
das Resoluções do CONFERP e deste Regimento.
Art. 4º - O Conselho Federal é o órgão normativo,
gestor e, em casos de julgamento dos recursos das decisões dos
Conselhos Regionais, é o tribunal de instância final administrativa
do Sistema CONFERP e, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº
860, de 11 de setembro de 1969, tem por finalidade:
I - Instalar Conselhos Regionais mediante proposta de um de seus membros
ou de CONRERP, nos termos de decisões emanadas da Diretoria-Executiva,
de que trata o art. 12, inciso II, deste Regimento.
II - Propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações
Públicas e sua adequada solução, especialmente quanto
a:
a) fazer a interface entre os poderes constituídos com o objetivo
de identificar os problemas e definir os rumos para sua solução;
b) acompanhar a graduação dos alunos dos cursos de Relações
Publicas, notificando a autoridade governamental competente sobre quaisquer
desvios praticados pelas Instituições de Ensino Superior,
mediante representação do Conselho Regional;
c) participar de reuniões de grupos da sociedade civil organizada
com o objetivo de tornar a comunicação cívica mais
acessível ao cidadão brasileiro;
d) denunciar, às autoridades competentes, infrações
cometidas por pessoas físicas e jurídicas, organizações
públicas e privadas às normas preconizadas pela Lei nº
5.377, de 11 de dezembro de 1967, e a seu Regulamento, baixado pelo Decreto
nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.
III - Disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão
de Relações Públicas e, para tanto:
a) normatizar as ações dos Conselhos Regionais com o objetivo
de dar-lhes uniformidade de procedimentos em todo o território
nacional;
b)acompanhar a execução das ações de fiscalização
levadas a efeito pelos Conselhos Regionais, exigindo-lhes o seu fiel cumprimento;
c)representar junto aos órgãos públicos federais,
por solicitação expressa de Conselho Regional, contra os
atos de organizações, públicas e privadas, de seus
servidores e empregados e que interfiram na fiscalização
do exercício da atividade profissional de Relações
Públicas;
d) intervir nos Conselhos Regionais por determinação de
autoridade superior ou por solicitação expressa de 2/3 (dois
terços) de seu Plenário ou do Plenário de Conselho
Regional;
e) expedir as Resoluções que se tornem necessárias
para a fiel interpretação e execução deste
Regimento e demais normas legais disciplinadoras do exercício da
profissão.
IV - Elaborar o seu Regimento Interno, que poderá ser alterado
mediante proposta subscrita por Conselheiro do Sistema CONFERP, devidamente
justificada.
V - Dirimir quaisquer dúvidas ou problemas surgidos nos Conselhos
Regionais, observado o que dispõe o art. 65, § 2º, inciso
I, deste Regimento, quanto:
a) à aplicação das normas legais pertinentes à
profissão e à fiscalização do exercício
profissional;
b) à aplicação das normas procedimentais;
VI - Estudar e aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais,
alterando o que se fizer necessário a fim de manter a unidade de
procedimentos e de orientação aos membros dos colegiados
dos Conselhos.
VII - Julgar, em última instância, os recursos interpostos
de decisões dos Conselhos Regionais, zelando pela formação
e correta aplicação da jurisprudência administrativa
do Sistema CONFERP, observado o disposto no art. 65, § 2º, inciso
I, deste Regimento.
VIII - Elaborar e alterar o Código de Ética Profissional,
estabelecendo os procedimentos para a sua fiscalização e
o julgamento das infrações cometidas pelos registrados no
Sistema CONFERP.
IX - Aprovar, anualmente, as contas da autarquia em consonância
com as normas baixadas pelo Tribunal de Contas da União, TCU.
X - Promover estudos e conferências sobre Relações
Públicas, com recursos próprios ou conveniados, mediante:
a) a criação de grupos de estudos, temporários ou
permanentes;
b) a realização de seminários, fóruns, workshops,
congressos, programas culturais, audiências públicas e debates;
c) a criação, produção, veiculação
e promoção de pesquisas e campanhas que tenham por objetivo
o aperfeiçoamento técnico e material do profissional de
Relações Publicas ou do acadêmico em formação
profissional na área;
d) a publicação de matérias e textos relacionados
com a profissão;
e) a nomeação de delegado com funções de representação,
orientação ou observação aos eventos apontados
na alíneas a, b e c deste inciso, quando realizados no âmbito
federal ou fora do território nacional.
XI - Convocar, realizar e fiscalizar as eleições para a
composição ou renovação de seus quadros, mediante
instruções específicas que cuidem do processo eleitoral
do Sistema CONFERP, baixadas por resolução.
XII - Fiscalizar as eleições dos Conselhos Regionais.
XIII - Servir, como órgão de consulta, ao Governo nos assuntos
de Relações Públicas e indicar profissional da área
para participar de quadro consultivo de órgãos ou entidades
de administração pública federal, direta ou indireta,
fundações e empresas públicas, quando solicitado
por quem de direito.
XIV - Publicar o relatório anual de seus trabalhos nos termos do
que dispõem os arts.79, 80 e 104, deste Regimento.
XV - Fixar, nos termos da lei, as contribuições e emolumentos
devidos pelos profissionais de Relações Públicas
e pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente à
atividade de Relações Públicas.
XVI - Fixar, nos termos da lei, os valores das multas arbitradas e cobradas
pelos Conselhos Regionais quando da fiscalização do exercício
profissional.
Art. 5º - Os Conselhos Regionais são os órgãos
executores das ações fiscalizatórias do Sistema CONFERP
e, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro
de 1969, têm por finalidade:
I - Fazer executar as diretrizes do Conselho Federal mediante o cumprimento,
a tempo e a hora, das normas por ele baixadas.
II - Disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição,
o exercício da profissão de Relações Públicas
mediante:
a) a correta e eficaz aplicação das penalidades determinadas
pelas resoluções do CONFERP;
b) a expedição de resoluções e demais instrumentos
legais sobre assuntos de sua competência e em harmonia com as normas
baixadas pelo CONFERP;
c) a arrecadação das anuidades, taxas, multas e demais rendimentos
devidos ao Sistema;
d) o repasse dos valores devidos ao CONFERP, nos termos da lei.
III - Organizar e manter o registro de profissionais de Relações
Públicas nos termos das instruções do CONFERP.
IV - Julgar as infrações e impor as penalidades definidas
por força de lei e mediante os procedimentos determinados pelo
CONFERP.
V - Expedir as carteiras profissionais, indispensáveis ao exercício
da profissão, e os certificados de registros de entidades e organizações
que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações
Públicas, nos termos dos procedimentos do Sistema CONFERP.
VI -Elaborar o seu Regimento Interno para estudo e aprovação
do Conselho Federal, em estrita obediência aos termos desta Resolução.
VII - Convocar e realizar as eleições para a composição
e renovação de seus membros, nos termos do Processo Eleitoral
aberto pelo CONFERP. Parágrafo único: Os Conselhos Regionais
exercerão, cumulativamente e no âmbito de suas jurisdições,
as atribuições do Conselho Federal previstas nos incisos
II, IX, X, XIII e XIV do artigo anterior.
Art. 6º - A responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos
Federal e dos Regionais cabe aos respectivos presidentes, que prestarão
contas perante o Tribunal de Contas da União, a teor do que dispõem
os arts. 14 e 15 do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969,
nos termos das determinações oriundas da Corte de Contas
da União.
Art. 7º - O exercício financeiro do Sistema CONFERP coincidirá
com o ano civil.
§ 1º- Até o dia 31 de março do exercício
seguinte, as contas do Sistema CONFERP, depois de examinadas pelo Plenário
do Conselho Federal, estarão à disposição
do TCU, nos termos de suas determinações.
§ 2º - Os Conselhos Regionais remeterão suas contas,
devidamente julgadas, para análise do CONFERP até o dia
1º de março do exercício seguinte ao analisado, nos
termos das instruções da Tesouraria do CONFERP, que estabelecerá,
ainda, as sanções em caso de descumprimento dessa norma.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E SEDE
Art. 8º - Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 860,
de 11 de setembro de 1969, os Conselhos Federal e Regionais serão
constituídos de brasileiros natos ou naturalizados, registrados
nos termos da lei, e obedecerão à seguinte composição:
I - 7 (sete) conselheiros efetivos, eleitos em Assembléia Geral,
os quais por sua vez, escolherão entre si o Presidente, o Secretário-Geral
e o Tesoureiro.
II - 7 (sete) conselheiros suplentes eleitos conjuntamente com os efetivos.
Parágrafo único - A eleição se dará,
conforme dispõe a Lei nº 6.719, de 12 de novembro de 1979,
para um mandato de três anos, mediante normas específicas
baixadas por resolução do CONFERP.
Art. 9º - O CONFERP tem sua sede e foro em Brasília, Distrito
Federal, com jurisdição em todo o território nacional.
Parágrafo único - Por motivo de conveniência administrativa
ou funcional, e por deliberação de seu Plenário,
o CONFERP poderá se reunir, temporariamente, em qualquer cidade
do país.
Art. 10 - Os Conselhos Regionais possuem sede e foro na capital do Estado
ou do Distrito Federal de acordo com a área de jurisdição
definida pelo CONFERP.
§ 1º - O Conselho Regional será identificado por número
ordinal correspondente à sua ordem de instalação
e a sua área de jurisdição denominar-se-á
Região.
§ 2º - Por motivo de conveniência administrativa ou funcional
e por deliberação de seu Plenário, o CONRERP poderá
se reunir, temporariamente, em qualquer cidade de sua área de jurisdição.
CAPÍTULO IV
DAS RENDAS
Art. 11 - Os recursos do Sistema CONFERP são públicos e,
como tal, estão sujeitos aos princípios constitucionais
que norteiam a cobrança de valores, o arbitramento de multas, a
transparência de suas aplicações e foram assim definidos
pelos arts. 5º e 7º do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro
de 1969:
§ 1º - A renda do Conselho Federal será constituída
de:
I - 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da renda bruta dos Conselhos
Regionais, exceto dos legados, doações ou subvenções.
II - doações e legados.
III - subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais
ou de outras entidades públicas, e de contribuições
de pessoas jurídicas e físicas.
IV - rendimentos patrimoniais. V - rendas eventuais.
§ 2º - A renda dos Conselhos Regionais será constituída
de:
I - 75% (setenta e cinco pontos percentuais) das contribuições
estabelecidas pelo Conselho Federal.
II - provimentos das multas aplicadas.
III - as apontadas nos incisos II a V do § anterior.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DOS CONSELHOS
Art. 12 - Os Conselhos Federal e Regionais têm a seguinte estrutura
funcional:
I - Órgão Deliberativo: os seus plenários, compostos
pelos conselheiros efetivos, eleitos na forma da lei.
II - Órgão Executivo: as diretorias-executivas, eleitas
na forma da lei e deste Regimento, compostas pelo Presidente, Secretário-Geral
e Tesoureiro.
§ 1º - Os Conselhos Federal e Regionais só deliberarão
com a presença mínima de metade mais um de seus conselheiros
efetivos, nos termos do art. 65 deste Regimento.
§ 2º - Qualquer conselheiro suplente será convocado sempre
que, por impedimento, licença ou ausência do efetivo às
sessões dos Conselhos, houver necessidade de ser completado o quorum.
Art. 13 - O conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três)
sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) sessões
ordinárias intercaladas, no período de 1 (um) ano, perderá,
automaticamente, o mandato.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o suplente
convocado exercerá o mandato até o final, em caráter
efetivo.
Art. 14 - Os Conselheiros do Sistema CONFERP poderão ser licenciados,
a pedido, por deliberação dos respectivos Plenários,
por motivo de saúde ou de doença em pessoa de sua família,
ou outro impedimento de força maior.
§ 1º - A licença de que trata este artigo poderá
ser concedida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável
por igual período, cabendo ao Presidente do respectivo Conselho
convocar, imediatamente, um suplente.
§ 2º - Terminado o prazo da licença ou de sua prorrogação
e se o conselheiro recusar a reassumir suas funções, aplicar-se-á
o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 15 - É vedada a remuneração sob qualquer espécie,
ressalvadas as apontadas nos §§ deste artigo, dos membros dos
Conselhos Federal e Regionais e o seu trabalho constitui interesse público
relevante.
§ 1º - As despesas relativas a traslado, hospedagem, alimentação,
locomoção e estacionamento, ligações telefônicas,
correios e as demais realizadas por conselheiro, quando no exercício
de seu cargo ou em missão formalmente determinada, serão
de responsabilidade do Conselho respectivo, nos termos de instrução
das diretorias-executivas.
§ 2º - As despesas de que trata o § anterior serão
realizadas mediante autorização prévia das diretorias-executivas
e de acordo com o que dispuser o orçamento anual de cada Conselho.
§ 3º - O ressarcimento de despesas autorizadas somente se dará
nos termos de instrução das diretorias-executivas e, em
estrita obediência, às normas contábeis.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DO CONFERP
Art. 16 - O Conselho Federal, além do disposto no art. 12 deste
Regimento, tem em sua estrutura funcional o Órgão Consultivo,
formado pelos Presidentes dos Conselhos Regionais, com o objetivo de fornecer,
ao Plenário, subsídios para a tomada de decisões.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17 - É da competência do Órgão Deliberativo
dos Conselhos Federal e Regionais cumprir e fazer cumprir, respectivamente,
as atribuições definidas em lei e neste Regimento.
Art. 18 - É da competência dos Conselheiros dos Órgãos
Executivos dos Conselhos:
I - Aos Presidentes:
a) administrar e representar legalmente os Conselhos;
b) dar posse aos Conselheiros;
c) convocar e presidir as reuniões dos Conselhos;
d) constituir comissões e grupos de trabalho;
e) distribuir aos Conselheiros, para relatar, os processos que dependam
de deliberação do Plenário;
f) admitir, promover, requisitar e dispensar funcionários, mediante
indicação do Secretário-Geral;
g) delegar poderes especiais, quando autorizados pelo Plenário;
h) movimentar as contas bancárias, assinar e endossar cheques para
depósito ou desconto, passar recibos e dar quitação,
juntamente com o Tesoureiro;
i) autorizar despesas;
j) baixar Portarias, Avisos, Instruções e Atos Normativos
de natureza administrativa e assinar e fazer cumprir as Resoluções
dos Conselhos.
II - Aos Secretários-Gerais:
a) substituir os Presidentes em seus impedimentos, praticando todos os
atos de suas competências;
b) secretariar as sessões dos Conselhos, organizando as pautas
da matéria a ser discutida e elaborar as respectivas atas;
c) administrar as Secretarias dos Conselhos, provendo-lhes as necessidades
de pessoal, de material e de serviços;
d) propor aos Presidentes a admissão, promoção, remoção,
requisição e dispensa de funcionários;
e) elaborar os relatórios anuais das atividades dos Conselhos;
f) substituir o Tesoureiro para emitir e assinar cheques e outros documentos
de natureza bancária, endossar cheques para depósito ou
para recebimento, efetuar pagamento, passar recibo e dar quitação,
tudo juntamente com o Presidente;
g) exercer outras atividades que, nas áreas de competência,
lhes forem atribuídas pelos Presidentes.
III - Aos Tesoureiros:
a) substituir os Secretários-Gerais em seus impedimentos;
b) movimentar as contas bancárias, emitir e assinar cheques e outros
documentos de natureza bancária, distribuir dotações,
endossar cheques para depósito ou para recebimento, juntamente
com os Presidentes;
c) efetuar pagamento, passar recibos e dar quitação;
d) elaborar as propostas orçamentárias para serem submetidas,
pelos Presidentes, à aprovação do Plenário;
e) prestar contas, mensalmente, das despesas do Conselho;
f) elaborar, anualmente, os balanços da receita auferida e da despesa
efetuada no exercício anterior, submetendo-os à aprovação
do Plenário.
Art. 19 - O Órgão Consultivo tem por competência:
I - Servir de consultoria ao Plenário do CONFERP quando de sua
tomada de decisão para a aprovação de projeto de
resolução.
II - Sugerir novos procedimentos a serem adotados pelo Sistema CONFERP
quanto ao processo de fiscalização do exercício profissional
com o objetivo de aprimorá-lo e torná-lo mais eficaz.
III - Opinar sobre as normas que serão baixadas por resolução
pelo Conselho Federal, a teor do que dispõe os artigos 20 a 23
deste Regimento.
Art. 20 - O Órgão Consultivo reunir-se-á, pelos menos,
duas vezes ao ano, mediante calendário estabelecido pela Secretaria-Geral
do CONFERP.
§ 1º - Quando da convocação dos Presidentes dos
CONRERPs para a reunião do Órgão Consultivo, a Secretaria-Geral
remeterá a pauta da reunião até 10 (dez) dias da
data de sua realização.
§ 2º - Nas reuniões do Órgão Consultivo,
cada CONRERP poderá se fazer representar com qualquer número
de conselheiros, assessores e registrados, que poderão se manifestar
nos termos do art. 19 deste Regimento.
§ 3º - Ocorrendo o disposto no § anterior, o CONFERP será
responsável pelas despesas relativas ao Presidente do Conselho
Regional ou de seu representante legal.
Art. 21 - A Reunião do Órgão Consultivo poderá
ocorrer juntamente com as reuniões ordinárias, extraordinárias
e de julgamento do Conselho Federal, de que tratam os arts. 40, 41 e 44
deste Regimento.
Art. 22 - A consulta sobre projeto de resolução poderá
ser feita aos Conselhos Regionais por meio de correio, inclusive eletrônico,
e fax, desde que obedecido o prazo de que trata o § 1º do art.
20 deste Regimento.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo dado ao Conselho
Regional para opinar sobre projeto de resolução e não
tendo chegada ao CONFERP a sua expressa manifestação, será
considerada satisfeita a exigência de que trata o art. 75, §
3º, deste Regimento Interno.
Art. 23 - A manifestação dos Presidentes dos Conselhos Regionais,
apresentada em reunião do Órgão Consultivo ou por
consulta, tem por objetivo orientar o Plenário do CONFERP para
a tomada de decisão e não poderá ser computada na
soma dos votos dos Conselheiros Federais.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E METODOLOGIA E AÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO - SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS
DE APOIO
Art. 24 - São Órgãos de Apoio do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais:
I - Secretaria-Executiva.
II - Assessoria Contábil.
III - Assessoria Jurídica.
§ 1º - Os Conselhos Regionais manterão, ainda, o Serviço
Permanente de Fiscalização, nos termos da RN 46/02, de 24
de agosto de 2002.
§ 2º - Os Presidentes poderão baixar portaria, com vigência
coincidente ao período de seus mandatos, instituindo assessorias
necessárias ao bom andamento dos trabalhos dos Conselhos.
Art. 25 - A Secretaria-Executiva é o órgão executor
das ações operacionais dos Conselhos e subordina-se ao Secretário-Geral.
Art. 26 - A Secretaria-Executiva terá sua lotação
determinada pela Diretoria-Executiva, mediante proposta do Secretário-Geral,
a quem competirá, também, a sugestão dos valores
pagos a título de salário ou prestação de
serviços.
Art. 27 - O Assistente da Diretoria-Executiva será o chefe da Secretaria-Executiva
e terá as seguintes atribuições:
I - Assistir a administração dos Conselhos, cuidando do
patrimônio e das aplicações financeiras, nos estritos
termos das normas baixadas pela Diretoria-Executiva.
II - Orientar os Conselheiros quanto à aplicação
das rotinas operacionais do Sistema CONFERP.
III - Assessorar os Conselheiros quanto à formulação
de pareceres administrativos e sobre assuntos das rotinas operacionais
da autarquia.
IV - Assessorar a Diretoria-Executiva nas reuniões de que trata
o art. 39 deste Regimento Interno.
V - Controlar os prazos dos autos de processos em tramitação
nos Conselhos, informando ao Secretário-Geral sobre o andamento
dos mesmos.
VI - Executar outras atribuições designadas pela Diretoria-Executiva.
Art. 28 - A Assessoria Contábil, formalizada nos termos do art.
31 deste Regimento, será a encarregada dos serviços contábeis
da autarquia e de prestar assessoria financeira ao Sistema CONFERP, com
as seguintes atribuições:
I - Proceder os lançamentos contábeis e sua competente escrituração,
nos termos das normas baixadas pelo CONFERP.
II - Elaborar e assinar, dentro do prazo determinado pela Diretoria-Executiva,
os documentos relativos a:
a) balancetes mensais, reformulação orçamentária,
balancetes trimestrais;
b) balanço de encerramento do exercício, com o competente
parecer;
c) previsão orçamentária;
d) informação dos valores arrecadados;
e) cálculos para atualização de débitos, cobrança
de mora e juros;
f) controle de fluxo de caixa;
g) controle do fundo rotativo de caixa ou suprimentos de fundos, destinado
a cobrir despesas de pequeno valor;
h) pareceres técnicos para os Conselheiros, de ofício ou
quando solicitada;
i) informações prévias à Diretoria-Executiva
sobre situações de risco que a autarquia pode atravessar,
com a indicação de como superar o problema.
III - Exercer outras atribuições designadas pela Diretoria-Executiva,
dentro de sua área de competência.
Art. 29 - À Assessoria Contábil do CONFERP, além
das atribuições descritas no artigo anterior, compete:
I - Prestar esclarecimentos, orientar e instruir os Conselhos Regionais
sobre as normas aplicáveis na escrituração contábil
do Sistema CONFERP.
II - Fiscalizar as contas dos Conselhos Regionais, por determinação
da Diretoria-Executiva.
III - assessorar os Conselheiros quando do julgamento das contas do Sistema
e à Diretoria-Executiva quanto às normas emanadas pelo Tribunal
de Contas da União.
Art. 30 - À Assessoria Contábil dos CONRERPs, além
das atribuições descritas no inciso II do art. 28 deste
Regimento, compete:
I - Informar, mensalmente, ao CONFERP o repasse da cota parte a ele devida,
nos termos de instrução da sua Diretoria-Executiva.
II - Alertar a Assessoria Contábil do CONFERP sobre possíveis
situações de risco que o seu CONRERP venha a apresentar.
Art. 31 - A Assessoria Contábil é formalizada mediante aprovação
das Diretorias-Executivas de Contador ou Técnico em Contabilidade,
devidamente inscrito no CRC, indicado pelos Tesoureiros dos Conselhos.
Art. 32 - A Assessoria Jurídica é formalizada mediante aprovação
das Diretorias-Executivas de advogado, devidamente inscrito na OAB, indicado
pelos Secretários-Gerais dos Conselhos, e tem as seguintes atribuições:
I - Representar os Conselhos em ações administrativas e
naquelas que tramitam em juízo, nos mandatos que lhe forem outorgados.
II - Elaborar pareceres prévios e que envolvam questão de
direito, para subsidiar os Conselheiros quando da elaboração
de seus relatórios.
III - Elaborar pareceres prévios e que envolvam questões
de direito, nos contratos, convênios e acordos que serão
firmados pelos Presidentes.
Art. 33 - Compete à Assessoria Jurídica do CONFERP, além
das atribuições descritas nos incisos do artigo anterior,
orientar os Conselhos Regionais quanto à aplicação
das normas preconizadas pelas resoluções do CONFERP.
Art. 34 - As Assessorias Contábil e Jurídica podem ser formadas
por empregados ou profissionais autônomos, nos termos da legislação
em vigor.
SEÇÃO II
DO CORREGEDOR DO CONFERP
Art. 35 - O Corregedor do CONFERP é o encarregado dos serviços
de correição junto aos Conselhos Regionais e tem as seguintes
atribuições:
I - Acompanhar a aplicação das normas do Sistema CONFERP
pelos Órgãos dos Conselhos Regionais, com o objetivo de
aferir a fidelidade de suas execuções.
II - Orientar os funcionários dos Conselhos Regionais, esclarecendo
suas dúvidas.
III - Elaborar relatório pormenorizado sobre os fatos encontrados,
as orientações passadas e as conclusões de seu trabalho,
que será apreciado na Reunião de Julgamento de que trata
o art. 44, deste Regimento.
Art. 36 - O Corregedor será nomeado mediante portaria baixada pelo
Presidente do CONFERP, após a aprovação de seu nome
pelo Plenário.
Art. 37 - O Corregedor será escolhido entre os Conselheiros Federais,
efetivo ou suplente, excetuando-se aquele membro da Diretoria-Executiva.
Parágrafo único - Ocorrendo o previsto no caput deste artigo
o Conselheiro nomeado Corregedor exercerá sua função
até o final de seu mandato, aplicando-se-lhe o disposto no art.
15 deste Regimento Interno.
Art. 38 - O Corregedor visitará os CONRERPs, segundo escala da
Secretaria-Geral do CONFERP, aonde participará de suas reuniões,
auditará os livros, registros e autos de processos, e acompanhará
um dia da rotina de trabalho dos Conselhos Regionais.
Parágrafo único - A Secretaria-Geral baixará normas
para a aplicação do disposto neste artigo e as submeterá
à aprovação da Diretoria-Executiva.
CAPÍTULO II
METODOLOGIA E AÇÃO
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES DOS CONSELHOS
Art. 39 - O Plenário do Conselho Federal executará as atribuições
definidas no art. 4º, deste Regimento Interno, mediante a realização
de Reuniões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes,
Especiais e de Julgamento.
Parágrafo único - Os Plenários dos Conselhos Regionais
executarão as atribuições definidas no art. 5º,
deste Regimento, mediante a realização de reuniões
Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais.
Art. 40 - Reuniões Ordinárias são aquelas realizadas
mensalmente, com o objetivo de apreciação de matérias
relativas à rotina dos Conselhos.
§ 1º - O Secretário-Geral apresentará, na última
Reunião Ordinária do ano o calendário anual das Reuniões
Ordinárias do ano seguinte, para aprovação pelo Plenário.
§ 2º - Nos Conselhos Regionais, a Reunião Ordinária:
I - Será realizada duas vezes ao mês e II - Substitui a Reunião
de Julgamento, privativa do Conselho Federal.
Art. 41 - Reuniões Extraordinárias são aquelas que
se realizam fora dos critérios estabelecidos para as Reuniões
Ordinárias.
Parágrafo único - Os Presidentes dos Conselhos convocarão
Reunião Extraordinária:
I - De ofício.
II - A requerimento de um dos membros da Diretoria-Executiva.
III - A requerimento de quatro Conselheiros.
Art. 42 - Reuniões Solenes são aquelas destinadas à
posse dos Conselheiros Eleitos.
Art. 43 - Reuniões Especiais são aquelas que se realizam
para comemorações ou homenagens, bem como as destinadas
à exposição de assuntos de interesse da Categoria
Profissional e nas quais não haja deliberação por
parte dos Plenários.
Parágrafo único - A realização de uma Reunião
Especial está subordinada à sua prévia aprovação
pelo Plenário e poderá ser realizada com qualquer número
de Conselheiros e não se aplica para sua realização
o disposto no § 1º do art. 12 deste Regimento.
Art. 44 - Reuniões de Julgamento são aquelas que se realizam
para apreciação de:
I - Processos, em grau de recursos, oriundos dos CONRERPs.
II - Parecer do Corregedor do Conselho Federal.
III- Processos de competência originária, referentes à
apreciação das contas do Sistema CONFERP.
Art. 45 - As reuniões são públicas, exceto a da Comissão
Permanente de Ética de que trata o art. 84, § 3º, item
I, deste Regimento, e delas poderá participar, com direito a voz,
profissional registrado no Sistema CONFERP, em dia com suas obrigações
estatutárias e sociais.
Parágrafo único: Os Conselhos manterão Livro de Presença,
sob a guarda e responsabilidade das Secretarias-Gerais, onde serão
comprovadas as presenças em suas reuniões, mediante a assinatura
dos participantes.
Art. 46 - A Reunião Ordinária desenvolve-se da seguinte
maneira:
Primeira Parte: Expediente
I - Abertura
II - Apreciação da ata da reunião anterior
III - Leitura das correspondências recebidas.
IV - Apresentação de proposições diversas
- Inscrição de expositores.
Segunda parte - Ordem do Dia:
I - Distribuição de processos - designação
de relator.
II - Apreciação do voto do relator .
III - Apreciação de proposições inscritas
na primeira parte.
IV - Assuntos relacionados em Pauta pelo Secretário-Geral.
V - Expediente da Diretoria-Executiva.
VI - Encerramento.
§ 1º - Os Conselhos Regionais incluirão o disposto no
art. 53, a seguir descrito, na pauta das suas Reuniões Ordinárias.
§ 2º - As Reuniões Ordinárias do CONFERP poderão
ser realizadas por teleconferência e reunião por telefone
vedada sua realização, por esses sistemas, pelos Conselhos
Regionais,
§ 3º - Ocorrendo o disposto no § anterior, o Secretário-Geral
do CONFERP cuidará de expedir a pauta com a antecedência
mínima exigida pelas operadoras de serviços de telecomunicações,
bem como providenciará os registros que comprovam a realização
da reunião e, nesse caso, será aplicado, no que couber,
o disposto no art. 70 deste Regimento.
Art. 47 - A Reunião Extraordinária desenvolve-se da seguinte
maneira:
Primeira Parte - Expediente:
I - Abertura.
II - Apreciação da ata da reunião anterior.
Segunda Parte - Ordem do Dia:
I - Apreciação dos assuntos relacionados na pauta pelo Secretário-Geral.
II - Encerramento.
§ 1º - Na Reunião Extraordinária, somente os assuntos
apontados em pauta prévia, distribuída aos Conselheiros
convocados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas do horário previsto para o início da reunião,
poderão ser apreciados.
§ 2º - Aplicam-se as disposições dos §§
2º e 3º do art. anterior quando da realização
de Reunião Extraordinária.
Art. 48 - A Reunião Solene desenvolve-se da seguinte maneira:
I - Abertura.
II - Pronunciamento do Presidente do Conselho.
III - Juramento. IV - Leitura do Termo de Posse.
V - Assinatura do Termo de Posse. VI - Pronunciamento do Presidente empossado.
VII - Encerramento.
Art. 49 - Para a posse serão ainda obedecidas as seguintes instruções:
I - O conselheiro mais idoso, de pé, no que será acompanhando
pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: “Prometo
defender e cumprir as leis reguladoras da Profissão de Relações
Públicas e aquelas relativas ao exercício e ao controle
da administração pública, bem como desempenhar, leal
e honradamente, o mandato que me foi confiado pelos profissionais de Relações
Públicas”.
II - Os conselheiros , em uníssono , dirão :”Assim
o prometemos”.
III - Após o juramento, cada conselheiro é chamado para
a assinatura no Livro de Posse, por ordem alfabética e por categoria.
Terminada a chamada do último conselheiro suplente, os conselheiros
efetivos retirar-se-ão para local contíguo ao da posse,
onde procederão à escolha dos membros da Diretoria-Executiva.
IV - Retornando ao local de origem, o mais idoso dos conselheiros efetivos
anunciará o resultado da votação e o Presidente do
Conselho declarará empossado o Presidente eleito que, por sua vez,
dará posse ao Secretário-Geral e ao Tesoureiro.
V - O Presidente do Conselho profere seu pronunciamento e encerra a Reunião
Solene. Parágrafo único - Caso o Presidente eleito seja
o mesmo do mandato que se encerra, ele declarará empossado o Secretário-Geral
que, por sua vez, proferirá a declaração de posse
ao Presidente que, a seguir, fará a mesma declaração
para o Tesoureiro.
Art. 50 - Tomam posse todos os conselheiros eleitos. O suplente que porventura
vier a se efetivar após a data da posse, somente assinará
a ata da reunião em que ocorrer a sua efetivação.
Art. 51 - O conselheiro federal, ausente à Reunião Solene,
tomará posse na sede de seu CONRERP, mediante as instruções
expressas do Presidente do CONFERP, e, quando de sua primeira convocação
para comparecer na sede do Conselho Federal, assinará o Livro de
Posse.
Parágrafo único - Se por motivo de força maior, o
Conselheiro Federal não puder tomar posse em seu CONRERP de origem,
ela ser-lhe-á dada quando de sua primeira convocação
para se fazer presente em Brasília.
Art. 52 - A Reunião Especial desenvolve-se mediante pauta prévia
aprovada pelo Plenário.
Art.53 - A Reunião de Julgamento desenvolve-se da seguinte maneira:
Primeira Parte - Expediente:
I - Abertura.
II - Apreciação da ata da reunião anterior.
III - Distribuição dos processos para emissão de
pareceres e votos.
Segunda Parte - Ordem do Dia: Apreciação dos processos em
pauta
I - Leitura do parecer pelo conselheiro relator, com a omissão
de seu voto.
II - Sustentação oral por parte do interessado, ou de seu
procurador legal, por dez minutos.
III - Leitura, pelo relator, de seu voto.
IV - Manifestação dos conselheiros e voto de cada um.
V - Proclamação do resultado da votação de
cada processo, pelo Presidente.
VI - Concluída a votação, o Presidente encerrará
a Reunião de Julgamento, determinando a lavratura do acórdão.
Art. 54 - Por conveniência administrativa e melhor eficácia
dos trabalhos, o CONFERP poderá realizar Reunião Conjunta.
§ 1º - Poderão ser realizadas conjuntamente as Reuniões
de Julgamento, Ordinária e do Órgão Consultivo.
§ 2º - Para a Reunião Conjunta, o Secretário-Geral
cuidará de observar as exigências procedimentais de cada
uma das reuniões que se realizará conjuntamente, inclusive
aquelas relativas a prazo de remessa de convocação e pauta.
Art. 55 - Cada conselheiro efetivo, ou suplente que esteja substituindo
a um efetivo, tem direito a um voto e poderá requerer vistas nos
autos nos termos do art. 98, § 1º, deste Regimento. § 1º
- Os Presidentes dos Conselhos votam uma vez e, caso ocorra empate, exercerão
o voto de qualidade, decidindo a questão.
Art. 56 - As Diretorias-Executivas reunir-se-ão na medida de suas
necessidades, observado o número mínimo de 6(seis) reuniões
ao ano, mediante calendário elaborado pelas Secretarias-Gerais.
Parágrafo único - A norma disposta no art.12, § 1º,
será aplicada, no que couber, para as reuniões das Diretorias-Executivas.
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE PROCESSOS
Art. 57 - Os processos no Sistema CONFERP e os atos a eles inerentes,
são os apontados pela RN 46/02, de 24 de agosto de 2002.
§ 1º - A distribuição dos autos de processos,
citado neste regimento, para emissão de pareceres deverá
ser feita levando-se em consideração a gravidade do caso
e o tempo hábil para sua elaboração.
§ 2º - Os Presidentes dos Conselhos poderão designar
relatores fora do horário das reuniões.
§ 3º - Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, competirão
aos Secretários-Gerais dar ciência ao Plenário, na
primeira reunião após a designação feita,
sobre o procedimento adotado.
§ 4º - Sempre que o assunto versar sobre matéria de direito,
os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais encaminharão os
processos às respectivas Assessorias Jurídicas antes do
pronunciamento do conselheiro relator.
SEÇÃO III
DO PARECER
Art. 58 - Parecer é o pronunciamento de conselheiro sobre matéria
sujeita a seu exame.
Parágrafo único: O parecer será escrito em termos
explícitos, fundamentado em Lei com a devida citação
do artigo onde foi baseada a afirmação e, sua conclusão,
conterá o voto do relator sobre o assunto estudado.
Art. 59 - O parecer versará sobre o mérito da matéria
submetida a exame do conselheiro, salvo contra matéria frontalmente
contrária à legislação de Relações
Públicas, caso em que o conselheiro poderá limitar-se à
preliminar de ilegalidade.
Art. 60 - O parecer é composto de três partes:
I - Introdução, em que se apresenta a ementa do assunto
em exame.
II - Relatório, em que se faz a exposição a respeito
da matéria em exame.
III - Conclusão, que contém o voto do relator.
Parágrafo único - O relator, ao se pronunciar, analisará,
uma a uma, todas as questões envolvidas e apresentadas pelas partes
e, somente então, poderá concluir seu parecer, com a pronúncia
de seu voto.
Art. 61 - Cada assunto terá parecer independente, salvo em se tratando
de matérias idênticas ou semelhantes que tiverem sido anexadas
em um único processo por ordem dos Presidentes dos Conselhos.
Art. 62 - O conselheiro relator poderá ouvir as partes envolvidas,
colher depoimentos, e, se necessário, solicitar a dilatação
do prazo estabelecido para a inclusão do processo na ordem do dia.
Parágrafo único - Ocorrendo a concordância dos Presidentes
dos Conselhos quanto à dilatação do prazo, mediante
a justificativa do conselheiro relator, o Secretário-Geral diligenciará
por um período igual ao anteriormente determinado, após
o que deverá o parecer ser submetido à apreciação
do Plenário.
Art. 63 - Os Presidentes dos Conselhos devolverão ao conselheiro
relator o parecer formulado em desacordo com as disposições
regimentais, para que seja redigido na sua conformidade.
Art. 64 - Os Secretários-Gerais são os encarregados de elaborar
o fluxograma de tramitação das matérias, nos termos
deste Regimento, bem como fazer cumprir os prazos estabelecidos pelas
normas do CONFERP.
SEÇÃO IV
DO QUORUM
Art. 65 - No Sistema CONFERP, o quorum é:
§ 1º - Para abertura e deliberação nas reuniões,
quorum qualificado da maioria absoluta dos conselheiros efetivos dos Conselhos.
§ 2º - Para aprovação das matérias submetidas
à deliberação dos Conselhos, quorum da maioria simples
dos votantes quando da deliberação, exceto quando expressamente
apontada nos dispositivos deste Regimento e nas Resoluções
do CONFERP e:
I - No Conselho Federal, as resoluções resultantes da aplicação
do disposto no art. 4º, incisos V e VII só serão válidas
quando aprovadas por 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos.
II - Nos Conselhos Regionais, a aplicação da penalidade
prevista no art. 93, §1º, deste Regimento, dependerá
de Resolução assinada pelos Presidentes e aprovada pela
totalidade dos seus membros efetivos.
Art. 66 - A determinação do quorum será feita do
seguinte modo:
I - O quorum de metade mais um, chamado de maioria absoluta, obter-se-á
acrescentando-se 1 (uma) unidade ao número de conselheiros efetivos
e dividindo-se o resultado por 2 (dois).
II - O quorum de 1/3 (um terço) obter-se-á dividindo-se
por 3 (três), acrescido de (duas) unidades, o número de conselheiros
efetivos.
III - O quorum de 2/3 (dois terços) obter-se-á multiplicando-se
por 2 (dois) o resultado obtido segundo os critérios estabelecidos
no inciso anterior.
SEÇÃO V
DOS PRAZOS
Art. 67 - Ao Secretário- Geral, e no âmbito das Comissões
ao seu Presidente, compete fiscalizar o cumprimento dos prazos, adotando
as providências cabíveis.
Art. 68 - No Sistema CONFERP os prazos são fixados por:
I - Mês.
II - Dia.
III - Hora.
§ 1º - Os prazos referidos no inciso I contam-se mês a
mês.
§ 2º - Na contagem dos prazos referidos no inciso II, exclui-se
o dia do começo, termo inicial, e inclui-se o dia do vencimento,
termo final.
§ 3º - Os prazos referidos no inciso III contam-se minuto a
minuto.
§ 4º - O termo inicial do prazo é contado a partir da
juntada, nos autos, da contrafé ou do “AR” originário
do expediente entregue ou remetido a quem de direito.
§ 5º - Os prazos cujos termos inicial ou final coincidam com
sábado, domingo ou feriado têm seu começo ou término
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a hipótese
de ocorrência de reunião cuja matéria esteja incluída
em pauta e aqueles referentes ao Processo Eleitoral nos termos da RN 48/02,
de 02 de novembro de 2002.
SEÇÃO VI
ATAS E PUBLICAÇÕES
Art. 69 - Toda reunião dos Conselhos Federal e Regionais terá
a sua ata lavrada pelos Secretários-Gerais respectivos.
§ 1º - As atas serão numeradas seqüencialmente,
por número ordinal, de acordo com o tipo de reunião e suas
numerações terão início por ocasião
da posse dos colegiados e se encerrarão ao final de cada mandato.
§ 2º - Ao final de cada mandato, as Secretarias-Gerais cuidarão
de encadernar em livro próprio as atas de todas as reuniões
do período, nos termos de Instrução Normativa baixada
pela Secretaria-Geral do CONFERP.
§ 3º - Recebida a aprovação, a ata será
assinada pelos presentes à reunião em que foi aprovada.
Art. 70 - No caso de Reunião do Órgão Consultivo,
o Secretário-Geral do CONFERP lavrará a ata e expedirá
sua minuta a todos os participantes para conhecimento e, se for o caso,
indicação das ressalvas.
Parágrafo único - Ocorrendo o disposto no caput, e transcorridos
15(quinze) dias da remessa da minuta aos participantes sem que sobre ela
o CONFERP tenha recebido manifestação, a mesma será
considerada apta a ser aprovada e transcrita definitivamente.
Art. 71 - No caso de Reunião de Julgamento, o Secretário-Geral
do CONFERP promoverá a publicação da ata no Diário
Oficial da União, em forma de súmula, juntamente com os
acórdãos nela tratados.
Parágrafo único - Da publicação de que trata
o caput, a Secretaria-Geral do CONFERP remeterá cópia aos
Conselhos Regionais.
Art. 72 - As atas das Reuniões das Diretorias-Executivas poderão
ser lavradas na forma de breve relato.
Art. 73 - As atas do CONFERP serão disponibilizadas no website
da autarquia para livre conhecimento de todos os profissionais e interessados.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais remeterão
ao CONFERP cópia das atas de suas reuniões, dispensado desta
obrigação o CONRERP que proceder conforme o disposto no
caput.
Art. 74 - As publicações do Sistema CONFERP são as
Resoluções, Portarias, Instruções Normativas,
Balancetes Mensais e Balanço Anual.
Art. 75 - As Resoluções serão baixadas pelos Plenários,
assinadas pelos seus Presidentes e versarão sobre assuntos normativos
dos Conselhos e de procedimentos a serem seguidos pelas pessoas, físicas
e jurídicas, ligadas ou não ao Sistema CONFERP.
§ 1º - As Resoluções serão numeradas seqüencialmente,
por número cardinal seguido de barra e dos dois últimos
dígitos correspondentes ao ano em que foram assinadas.
§ 2º - As Resoluções serão publicadas:
I - Pelo CONFERP, no Diário Oficial da União.
II - Pelos Conselhos Regionais, nos Diários Oficiais dos Estados
que os sediarem.
§ 3º - As Resoluções do CONFERP somente serão
aprovadas após análise pelo Órgão Consultivo,
nos termos do art. 19.
§ 4º - Fica dispensada da exigência do § anterior
os projetos de resolução que tenham por objeto:
I - Alterar o Regimento Interno do CONFERP.
II - Instalar Conselhos Regionais.
III - Aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais.
IV - Apresentar resultado de julgamento de Recursos oriundos dos Conselhos
Regionais.
V - Reformular o orçamento do CONFERP.
VI - Cuidar de assuntos específicos do CONFERP e que sejam de natureza
fiscal, trabalhista, administrativa, financeira.
VII - Cumprir determinações do Tribunal de Contas da União.
Art. 76 - As Portarias serão baixadas pelos Presidentes e versarão
sobre assuntos de natureza administrativa, fiscal, trabalhista, financeira
e operacional dos Conselhos, bem como aqueles já definidos nas
normas referentes ao Processo Eleitoral e à Fiscalização
e Imposição de Penalidades do Sistema CONFERP.
§ 1º - As Portarias serão baixadas ad - referendum dos
Plenários, cuidando os Secretários-Gerais de apresentá-las
na primeira Reunião Ordinária após sua vigência.
§ 2º - Aplicam-se às Portarias, no que couber, as normas
contidas no § 1º do artigo anterior.
§ 3º - As Portarias serão publicadas no Quadro de Avisos
dos Conselhos e, aquelas baixadas pelo CONFERP, serão distribuídas
aos Presidentes dos Regionais e Conselheiros Federais.
Art. 77 - As Instruções Normativas serão baixadas
pelos Secretários-Gerais ou Tesoureiros dos Conselhos contendo,
ainda, a assinatura dos seus Presidentes e versarão sobre as minudências
e operacionalização dos assuntos próprios de cada
área.
Parágrafo único: Aplicam-se às Instruções
Normativas o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo
anterior.
Art. 78 - Os Conselhos manterão, a cargo de seus Secretários-Gerais,
livro próprio onde serão gravados os originais das Resoluções,
Portarias e Instruções Normativas, devidamente autenticados
pelos seus signatários.
Art. 79 - Os Balancetes Mensais e os Balanços Anuais dos Conselhos
Federal e Regionais serão publicados nos Quadros de Avisos respectivos,
após aprovação dos Plenários.
Parágrafo único - Compõe o Balanço Anual o
Relatório das Atividades dos Conselhos executadas durante o exercício
em exame.
Art. 80 - As Resoluções, Portarias, Instruções
Normativas, Balancetes Mensais e Balanço Anual do CONFERP estarão
disponíveis no website da autarquia.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais remeterão
ao CONFERP cópia das publicações citadas nesta subseção,
dispensado desta obrigação o CONRERP que proceder conforme
o disposto no caput.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 81 - As Comissões do Sistema CONFERP são classificadas
em Permanente e Especial.
Art. 82 - São Comissões Permanentes:
I - A Comissão Permanente de Ética - CPE. II - A Comissão
Permanente de Tomada de Contas e Patrimônio - CPTCP.
Art. 83 - São Comissões Especiais àquelas criadas
pelos Presidentes, com a exata duração de seus mandatos,
com a finalidade de assessorar, planejar, executar ou promover ações
que objetivem o aprimoramento, a defesa ou a conquista de espaços
para a categoria profissional ou o desenvolvimento e execução
de ações operacionais da autarquia.
Art. 84 - A Comissão Permanente de Ética - CPE, instalada
em cada Conselho, é a encarregada de:
I - Cumprir as atribuições definidas pelo Código
de Ética dos Profissionais de Relações Públicas.
II - Julgar as infrações ao Código de Ética
Profissional, nos termos das normas do CONFERP.
III - Promover estudos, conferências, debates, seminários
sobre o tema “Ética e Legislação de Relações
Públicas” junto aos profissionais e acadêmicos da área.
IV - Assessorar os Plenários dos Conselhos em assuntos ligados
ao tema.
§ 1º - A Comissão será composta pelos conselheiros
suplentes e terá como seu Presidente nato o Presidente do Conselho
que, ouvido o respectivo Plenário, poderá indicar novos
nomes, quando ocorrer a necessidade de substituição de seus
integrantes.
§ 2º - A Comissão Permanente de Ética será
instalada no dia da posse dos Conselheiros, mediante a reunião
do Presidente com os Suplentes para a eleição de seu Secretário.
§ 3º - Aplicam-se, no que couber, as normas deste Estatuto para
o funcionamento da Comissão Permanente de Ética, observado
que o Conselho Federal baixará resolução específica
para julgamento de processos éticos onde sejam garantidos:
I - Que a apreciação de matéria ética e seus
procedimentos correrão em sigilo, e a reunião de julgamento
dos autos será secreta, dela participando os membros da CPE, os
envolvidos e seus procuradores legais.
II - Que o Presidente da Comissão de Ética só votará
se ocorrer empate na decisão do feito, aplicando o voto de qualidade.
III - Que os acusados terão ampla liberdade de defesa.
§ 4º - A CPE do CONFERP só atuará se provocada
pelos Conselhos Regionais para julgamento de autos em grau de recurso,
para apreciação de denúncias quanto a procedimentos
antiéticos de Conselheiros Regionais ou Federais e nos termos em
que dispuser a resolução a que se refere o § anterior.
§ 5º - Para o cumprimento do disposto no inciso III deste artigo,
a CPE submeterá previamente para aprovação da Diretoria-Executiva
de seu Conselho o programa a ser cumprido e sua competente planilha orçamentária.
Art. 85 - A Comissão Permanente de Tomada de Contas e Patrimônio
- CPTCP, instalada em cada Conselho, é composta por Conselheiros,
efetivos ou suplentes, nomeados por Portaria do Presidente, e será
constituída por quatro participantes, dois efetivos e dois suplentes.
§ 1º - O suplente será convocado sempre que houver impedimento,
de qualquer natureza, do efetivo.
§ 2º - É vedada a participação na CPTCP
dos Diretores-Executivos.
§ 3º - Compete à CPTCP:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução Orçamentária
do Conselho.
II - Examinar e emitir parecer sobre os seguintes documentos do Conselho:
a - proposta orçamentária; b - reformulações
orçamentárias; c - prestação de contas.
III - Examinar o inventário anual do Conselho, sugerindo as medidas
necessárias para sua otimização, mediante relatório
ou parecer sobre: a - a aquisição de bens, móveis
e imóveis, e serviços; b - a situação patrimonial.
IV - Emitir parecer prévio sobre os documentos a serem incinerados,
encaminhando a sua relação descritiva ao Plenário,
para aprovação, observando que:
a - os documentos contábeis só poderão ser incinerados
após transcorridos cinco anos da data da aprovação
das contas pelo TCU;
b - os documentos referentes aos assuntos trabalhista, tributário
e fiscal não poderão ser incinerados, bem como os livros
Diário e Razão, de Registro, de Atas, e de Atos Legais e
os Processos de Registro Profissional e de Julgamento Ético.
V - Exercer outras atividades ligadas à sua área de atuação
por determinação do Presidente.
§ 4º - Quando da análise do documento mencionado na alínea
c do inciso II do § anterior, a CPTCP:
I - Fará constar em seu parecer os fatos relevantes observados
na análise dos procedimentos levados a efeito na Tesouraria do
Conselho.
II - Concluirá pela:
a - aprovação das Contas por Regularidade Absoluta;
b - aprovação das Contas com Ressalvas, apontando-as;
c - pela Não Aprovação das Contas por Irregularidade
Absoluta, fundamentando as razões de sua conclusão.
§ 5º - Quando da análise da alínea a do inciso
III do § 3º, a CPTCP emitirá parecer prévio, por
solicitação do Tesoureiro, e concluirá pela aquisição
ou pela não aquisição do bem ou serviço fundamentando
as razões de sua conclusão.
§ 6º - Além das atribuições descritas neste
artigo, a CPTCP do CONFERP será responsável pela emissão
de parecer sobre as Contas dos Conselhos Regionais.
Art. 86 - A Comissão Especial será:
I - Criada a partir das necessidades de cada Conselho, por Portaria de
seu Presidente.
II - Constituída por até cinco profissionais, nomeados na
Portaria que a criar:
§ 1º - Os integrantes serão profissionais em dia com
suas obrigações estatutárias e sociais, excetuando-se
aquelas comissões definidas nas resoluções do CONFERP
e que poderão ser criadas para a realização de ações
técnicas, contábeis ou jurídicas.
§ 2º - A Comissão Especial será coordenada por
um dos conselheiros efetivos ou suplentes.
§ 3º - Quando da criação de Comissão Especial
no CONFERP, o Presidente verificará previamente com os Conselhos
Regionais, se o profissional indicado satisfaz as exigências do
§ 1º deste artigo.
Art. 87 - Os profissionais nomeados escolherão entre si o Secretário
da Comissão encarregado de secretariar suas reuniões.
Art. 88 - O Presidente do Conselho poderá criar, ainda, subcomissão
para auxiliar o trabalho da Comissão Especial e na Portaria que
a criar definirá sua composição e forma de trabalho.
Art. 89 - A Comissão Especial que for criada por três gestões
consecutivas, transformar-se-á, a partir da quarta gestão,
em Comissão Permanente do Conselho, mediante alteração
deste Regimento.
TÍTULO IV
DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL E DAS PENALIDADES
Art. 90 - Os procedimentos do Profissional de Relações Públicas
serão qualificados de acordo com o disposto no Código de
Ética Profissional.
Art. 91 - A falta do competente registro torna ilegal o exercício
da profissão ou da atividade, tornando-se punível o infrator
com as cominações do Código de Ética Profissional
e do Código Penal Brasileiro.
Art. 92 - Serão obrigatoriamente registradas nos Conselhos Regionais
as empresas, entidades e escritórios que se dediquem profissionalmente
à atividade de Relações Públicas, nos termos
da Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967 e de seu regulamento,
aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.
Parágrafo único - Aplicam-se às pessoas jurídicas
registradas nos Conselhos Regionais as normas descritas no Título
IV deste Regimento.
Art. 93 - Os Conselhos Regionais aplicarão aos infratores dos dispositivos
do Código de Ética Profissional as seguintes penalidades:
I - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$1.000,00(um mil reais), por
infração de qualquer dispositivo.
II - Advertência pessoal.
III - Advertência pública.
IV - Suspensão de 6(seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional ou
pessoa jurídica que demonstrar incapacidade técnica comprovada
no exercício da profissão ou atividade.
V - Suspensão de até 1(um) ano do exercício da profissão,
ao profissional ou pessoa jurídica que agir sem decoro ou comprometer
o conceito e o bom nome da profissão.
VI - Suspensão de 1(um) a 3(três) anos ao profissional que,
no âmbito de sua atuação, for responsável,
na parte técnica, por falsidade.
§ 1º No caso de reincidência da mesma infração,
praticada dentro do prazo de até 5(cinco) anos, após a primeira,
será determinado o cancelamento do registro profissional.
§ 2º - As cominações deste artigo serão
aplicadas aos responsáveis pelas empresas, entidades e escritórios
referidos no artigo 92 deste Regimento.
§ 3º - Será assegurada ampla defesa aos infratores, tanto
no âmbito de seu CONRERP, quanto, no caso de recurso, no do CONFERP.
TÍTULO V
DO REGISTRO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 94 - Os profissionais de Relações Públicas só
poderão exercer, legalmente, a profissão após o registro
de seus diplomas ou títulos nos órgãos competentes
e quando portadores da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo
Conselho Regional da respectiva jurisdição, com validade
em todo o território nacional.
Art. 95 - As empresas, entidades, escritórios e demais pessoas
jurídicas de direito privado que tenham por objetivo o exercício
da atividade e a aplicação das técnicas das Relações
Públicas, previstas no art. 2º da Lei nº 5.377, de 11
de dezembro de 1967, serão obrigatoriamente registradas no Conselho
Regional de sua jurisdição.
Parágrafo único: O exercício das atividades referido
neste artigo será condicionado ao pagamento de anuidade e ao recebimento
do Certificado de Registro expedido pelo respectivo Conselho.
CAPÍTULO II
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 96 - A Carteira de Identidade Profissional de Relações
Públicas será numerada e assinada pelo Presidente do Conselho
Regional e conterá:
I - Nome por extenso do registrado.
II - Filiação.
III - Naturalidade e nacionalidade.
IV - Declaração de estabelecimento de ensino em que se diplomou
ou declaração de habilitação na forma da Lei
nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967 e de seu Regulamento, baixado
pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.
V - Número do registro no Conselho Regional respectivo.
VI - Assinatura do registrado.
VII - Fotografia de frente e impressão dactiloscópica.
VIII - Data da expedição.
IX - Números dos RG e CIC/CPF -
X - Espaço para se apontar a vontade do Profissional quanto à
doação de seus órgãos.
§ 1º - A Carteira de Identidade Profissional servirá
de prova para o exercício da profissão e, como Carteira
de Identidade terá fé pública em todo o território
nacional.
§ 2º - A Carteira de Identidade Profissional concede ao respectivo
portador o direito de exercer a profissão de Relações
Públicas no território nacional, desde que pagas as taxas
dos emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional onde estiver
registrado.
§ 3º - A Carteira de Identidade Profissional não poderá
ser plastificada. Em seu verso serão anotados os impedimentos e
penalidades aplicadas pelo CONRERP, cuja decisão, enquanto perdurar,
impedirá o Profissional de Relações Públicas
de exercer sua atividade ou função.
§ 4º - A cédula da Carteira de Identidade Profissional
será produzida e impressa pelo CONFERP que fará a sua distribuição
aos CONRERPs mediante controle sob a responsabilidade da Secretaria-Geral.
Art. 97 - Os Certificados de Registro para pessoas jurídicas serão
fornecidos àquelas devidamente registradas nos Conselhos Regionais
mediante as instruções baixadas pelo CONFERP.
TÍTULO VI
DOS CONSELHEIROS
Art. 98 - Os Conselheiros do Sistema CONFERP têm o direito de:
I - Solicitar ser designado coordenador de comissão ou assessoria
cujas tarefas saiba ser capaz de executar com maior eficácia.
II - Solicitar ser nomeado relator de processo em que julgue ser capaz
de contribuir com sua solução.
III - Recusar ser relator, coordenador de comissão ou de assessoria,
antes de sua designação pelo Presidente, em assuntos:
a - que não tenha domínio ou conhecimento técnico
suficiente;.
b - em que esteja envolvido, direta ou indiretamente, e sobre o qual possa
alegar-se suspeito para, sobre ele, se pronunciar;
c - em que esteja envolvido cliente, concorrente, empregado, sócio,
cônjuge e parente, consangüíneo ou por afinidade, até
o segundo grau, e inimigo ou adversário e sobre o qual possa vir
a ser alegada suspeição.
IV - Solicitar o ressarcimento das despesas executadas quando estiver
em exercício de tarefa para a qual tenha sido designado.
V - Exigir da Diretoria-Executiva e da CPTCP esclarecimentos sobre dúvidas
porventura existentes quanto à prestação de contas
ou mesmo, se necessário, exigir sejam-lhes prestadas as contas
da autarquia.
VI - Exigir do Secretário-Geral retificação de ata
e esclarecimentos sobre quaisquer assuntos de sua área.
VII - Solicitar vistas nos autos, quando não for relator de processo.
§ 1º - Cada Conselheiro poderá requerer vista nos autos
uma única vez em cada processo e só ser-lhe-á concedida
se requerida no momento em que o Presidente, por ocasião da reunião
em que o processo estiver em pauta, conceder-lhe a palavra para expressar
o seu voto.
§ 2º - Ocorrendo o disposto no § anterior, o Presidente
retirará a matéria de pauta e o Conselheiro que requereu
vista dos autos ficará impedido de se pronunciar sobre o assunto
até a data determinada para prosseguimento da apreciação
da matéria, que não poderá exceder àquela
marcada para a próxima reunião do Conselho.
§ 3º - A solicitação de vistas de uma mesma matéria
por vários Conselheiros não poderá exceder o período
de 6 (seis) meses para sua apreciação, a contar de seu primeiro
pedido,
§ 4º - O Presidente poderá distribuir avulso dos autos
e, neste caso, não será deferido pedido de vista, e o processo
deverá ser julgado na reunião seguinte àquela em
que os avulsos foram distribuídos.
§ 5º - Ocorrendo o disposto no § anterior, o avulso do
parecer não conterá a sua conclusão.
Art. 99 - Os Conselheiros do Sistema CONFERP, depois de diplomados nos
termos do Processo Eleitoral, não poderão manter relação
de emprego, assessoria ou qualquer outro vínculo que gere pagamento
por serviços prestados aos Conselhos.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100 - Enquanto não forem instalados os Conselhos Regionais
em todas as Capitais das Unidades da Federação, o Conselho
Federal, mediante Resolução, poderá estender, desmembrar,
incorporar ou transferir a jurisdição dos Conselhos Regionais
já instalados.
Art. 101 - As alterações às normas deste Regimento
serão feitas por Resolução do CONFERP.
Parágrafo único - O Conselheiro do Sistema CONFERP poderá
sugerir projeto de resolução que tenha por objetivo alterar
as normas deste Regimento.
Art. 102 - Na aplicação deste Regimento, os casos omissos
serão resolvidos pelo CONFERP, facultado ao seu Presidente aplicar,
no que couber, o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União,
e decidir por analogia, até a aprovação do respectivo
Plenário.
Parágrafo único - Ocorrendo o disposto no caput, o Plenário
deverá se manifestar no prazo de 15(quinze) dias sobre a decisão
tomada.
Art. 103 - Fica reconhecida a rede de Internet como veículo oficial
para publicidade dos atos do Sistema CONFERP, ressalvados aqueles devidamente
apontados nas normas do Conselho Federal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 104 - Os Conselhos Regionais terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para submeterem seus Regimentos Internos à aprovação
do CONFERP.
Parágrafo único - O Conselho Regional que o desejar, poderá
baixar Resolução acolhendo como seu o Regimento Interno
do CONFERP.
Art. 105 - O disposto nos incisos I a X do art. 96 deste Regimento só
entrará em vigor no dia 1º de maio de 2004 e, até lá,
vigorará a RN 04/87, de 23 de fevereiro de 1987.
Art. 106 - Os processos e matérias recebidas pelas Secretarias-Gerais
dos Conselhos em data anterior à vigência desta Resolução,
obedecerão aos procedimentos então vigentes.
Art. 107 - Até que sejam baixadas as normas relativas aos procedimentos
para apreciação de processos éticos, prevalecerão
aquelas contidas na Portaria nº 14/89, de 07 de julho de 1989.
Art. 108 - Fica revogada a RN Nº 14/87, de 20 de dezembro de 1987,
ressalvado seu art. 81 e o Anexo Único nele referido.
Art. 109 - Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, ressalvando-se o disposto nos artigos
105, 106, 107 e 108.
Art. 110 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o art. 3º, da RN 17/91, de 21 de agosto de 1991; a
RN 27/98, de 12 de janeiro de 1998, a RN 28/98, de 27 de junho de 1998
e a RN 29/98, de 28 de junho de 1998.
Flávio Schmidt
Presidente
Publicada no DOU de 29/04/03 - Seção 1 - Páginas
58/59/60/61/62