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PORTARIA Nº 005/2004
Cria a Comissão Permanente de Fiscalização
A
Presidente do Conselho Regional de Profissionais de Relações
Públicas, no uso das atribuições definidas pelo art.
18, I, alíneas d e j , da Resolução Normativa nº
49/03, de 23 de março de 2003,
RESOLVE:
Art.
1º - Criar a Comissão Permanente de Fiscalização.
Art.
2º - O Serviço Permanente de Fiscalização
terá por finalidade:
I
– Fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas portadoras
de registro profissional quanto ao cumprimento de suas obrigações
junto ao Conrerp respectivo e referentes às infrações
cometidas referente:
a)
à pontualidade e à adimplência no pagamento das contribuições
devidas;
b) às disposições do Código de Ética
Profissional;
c) ao uso do título de Relações Públicas em
cartões de visitas, impressos e demais meios de divulgação,
inclusive websites, sem que tenha sido apontado o número de registro
profissional, nos termos do art. 9º da Resolução Normativa
nº 11/87; (Art. 9º da RN nº 11/87 – As Pessoas Jurídicas,
como os Escritórios, as Assessorias, as Consultorias, as Agências
de Relações Públicas, as Agências de Propaganda
e as Empresas de Comunicação Social, ficam obrigadas a indicar
em toda a sua divulgação, inclusive cartões de visita,
o número do Registro no CONRERP de sua jurisdição.)
d) à validade do Certificado de Responsabilidade Técnica,
nos termos do art. 8º da RN nº 11/87. (Art. 8º da RN nº
11/87 – Os Conrerp’s anualmente expedirão o Certificado
de Responsabilidade Técnica, conforme o modelo 4 baixado por esta
Resolução aos Profissionais indicados na forma da letra
“d” do artigo 2º.)
e) ao atendimento do disposto nos arts. 3º, 4º e 6º da
RN 11/87;
Art. 3º - Somente poderá ser Responsável
Técnico (RT), das empresas citadas no caput do art. 1º, o
profissional registrado no CONRERP com jurisdição sobre
o local onde as atividades serão executadas.
Art. 4º - As empresas citadas no artigo 1º
deverão, na hipótese de abrirem filial, sucursal ou representação,
mediante apresentação, mediante apresentação
dos documentos constantes no Art. 2º.
Art. 5º - As empresas citadas no artigo 1º e demais
Pessoas Jurídicas, inclusive as sociedades civis de direito privado,
sem fins lucrativos, que tenham atividades de Relações Públicas,
ou que utilizem dos trabalhos de profissionais dessa categoria são
obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos CONRERP’s os
elementos necessários à verificação e fiscalização
do exercício legal da profissão.
f)
à validade do Registro Provisório nos termos da RN 08/87.
II – Fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que:
a)
não tendo o registro no Conrerp respectivo, exercem, atuam, exploram
ou prestam serviços, funções ou atividades específicas
de RP;
b) não sendo obrigadas ao registro no Conrerp respectivo, mantêm
em seus quadros, sob qualquer forma de contrato ou vínculo, pessoas
que executam as funções, os serviços e as atividades
específicas de RP sem o competente registro profissional;
III - Fiscalizar as Instituições de Ensino Superior/IES,
quanto:
a)
à contratação de professores para as disciplinas
específicas de RP sem o competente registro profissional;
b) ao ensino da disciplina Ética e Legislação em
RP;
c) à inserção do bacharelando no mercado de trabalho;
d) à formação da grade curricular mínima nos
termos determinado pelo Conselho Nacional de Educação.
IV - Fiscalizar a publicidade feita sob qualquer meio, veículo
e forma, de anunciantes que ofereçam ou contratem serviços,
funções ou atividades específicas de RP;
V - Fiscalizar as publicações referentes a editais e atos
de nomeação ou designação para cargo público
praticados por entidade, autarquia, fundação, órgãos
ou empresa da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - Cumprir e fazer cumprir, a tempo e a hora, as rotinas operacionais
descritas nas resoluções dos Conselhos, observando-se que
a Agente Fiscal, no exercício de suas atividades lavrará:
a)
Relatório de Visita, quando se tratar de Pessoa Jurídica,
nos termos do anexo 2;
b) Termo de Declaração, quando se tratar de Pessoa Física,
nos termos do anexo 3;
c) Termos de Advertência, quando se verificar infringência
às normas da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e de seu Regulamento,
baixado pelo Decreto 63.283, de 26 de setembro de 1968, nos termos do
anexo 4;
VII – Executar outras atribuições que lhes forem dadas
pela Presidente do Conrerp.
§
1º Para o fiel desempenho das suas funções os membros
da Comissão de Fiscalização terão livre acesso
aos arquivos do Conselho podendo, até mesmo, por ato da Presidente
do Conselho, ser as responsáveis pela organização,
atualização e manutenção dos dados e informações
neles existentes.
§ 2º O Conrerp que encontrar óbices para o cumprimento
do disposto no inciso III, deste artigo, relatará oas fatos ocorridos
e oficiará o Presidente do Conferp a quem caberá representar
sobre eles junto ao Conselho Nacional de Educação.
Art. 6º - A Comissão Permanente de Fiscalização
será composta pela Conselheira Titular Andiara Cavagnoli,
Reg. nº 1832 e pela Conselheira Suplente Gládis de
Castro Kneblewski, Reg. nº 2225.
Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de
sua remessa aos Conselheiros Regionais e ao Conferp.
Art. 8º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Porto Alegre, 27 de março de 2004.
Marina Martinez
Presidente – Conrerp 0423
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