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PORTARIA Nº 005/2004

Cria a Comissão Permanente de Fiscalização

A Presidente do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas, no uso das atribuições definidas pelo art. 18, I, alíneas d e j , da Resolução Normativa nº 49/03, de 23 de março de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º - Criar a Comissão Permanente de Fiscalização.

Art. 2º - O Serviço Permanente de Fiscalização terá por finalidade:

I – Fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas portadoras de registro profissional quanto ao cumprimento de suas obrigações junto ao Conrerp respectivo e referentes às infrações cometidas referente:

a) à pontualidade e à adimplência no pagamento das contribuições devidas;
b) às disposições do Código de Ética Profissional;
c) ao uso do título de Relações Públicas em cartões de visitas, impressos e demais meios de divulgação, inclusive websites, sem que tenha sido apontado o número de registro profissional, nos termos do art. 9º da Resolução Normativa nº 11/87; (Art. 9º da RN nº 11/87 – As Pessoas Jurídicas, como os Escritórios, as Assessorias, as Consultorias, as Agências de Relações Públicas, as Agências de Propaganda e as Empresas de Comunicação Social, ficam obrigadas a indicar em toda a sua divulgação, inclusive cartões de visita, o número do Registro no CONRERP de sua jurisdição.)
d) à validade do Certificado de Responsabilidade Técnica, nos termos do art. 8º da RN nº 11/87. (Art. 8º da RN nº 11/87 – Os Conrerp’s anualmente expedirão o Certificado de Responsabilidade Técnica, conforme o modelo 4 baixado por esta Resolução aos Profissionais indicados na forma da letra “d” do artigo 2º.)
e) ao atendimento do disposto nos arts. 3º, 4º e 6º da RN 11/87;

Art. 3º - Somente poderá ser Responsável Técnico (RT), das empresas citadas no caput do art. 1º, o profissional registrado no CONRERP com jurisdição sobre o local onde as atividades serão executadas.

Art. 4º - As empresas citadas no artigo 1º deverão, na hipótese de abrirem filial, sucursal ou representação, mediante apresentação, mediante apresentação dos documentos constantes no Art. 2º.

Art. 5º
- As empresas citadas no artigo 1º e demais Pessoas Jurídicas, inclusive as sociedades civis de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham atividades de Relações Públicas, ou que utilizem dos trabalhos de profissionais dessa categoria são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos CONRERP’s os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício legal da profissão.

f) à validade do Registro Provisório nos termos da RN 08/87.


II – Fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que:

a) não tendo o registro no Conrerp respectivo, exercem, atuam, exploram ou prestam serviços, funções ou atividades específicas de RP;
b) não sendo obrigadas ao registro no Conrerp respectivo, mantêm em seus quadros, sob qualquer forma de contrato ou vínculo, pessoas que executam as funções, os serviços e as atividades específicas de RP sem o competente registro profissional;

III - Fiscalizar as Instituições de Ensino Superior/IES, quanto:

a) à contratação de professores para as disciplinas específicas de RP sem o competente registro profissional;
b) ao ensino da disciplina Ética e Legislação em RP;
c) à inserção do bacharelando no mercado de trabalho;
d) à formação da grade curricular mínima nos termos determinado pelo Conselho Nacional de Educação.

IV - Fiscalizar a publicidade feita sob qualquer meio, veículo e forma, de anunciantes que ofereçam ou contratem serviços, funções ou atividades específicas de RP;

V - Fiscalizar as publicações referentes a editais e atos de nomeação ou designação para cargo público praticados por entidade, autarquia, fundação, órgãos ou empresa da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - Cumprir e fazer cumprir, a tempo e a hora, as rotinas operacionais descritas nas resoluções dos Conselhos, observando-se que a Agente Fiscal, no exercício de suas atividades lavrará:

a) Relatório de Visita, quando se tratar de Pessoa Jurídica, nos termos do anexo 2;
b) Termo de Declaração, quando se tratar de Pessoa Física, nos termos do anexo 3;
c) Termos de Advertência, quando se verificar infringência às normas da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e de seu Regulamento, baixado pelo Decreto 63.283, de 26 de setembro de 1968, nos termos do anexo 4;

VII – Executar outras atribuições que lhes forem dadas pela Presidente do Conrerp.

§ 1º Para o fiel desempenho das suas funções os membros da Comissão de Fiscalização terão livre acesso aos arquivos do Conselho podendo, até mesmo, por ato da Presidente do Conselho, ser as responsáveis pela organização, atualização e manutenção dos dados e informações neles existentes.

§ 2º O Conrerp que encontrar óbices para o cumprimento do disposto no inciso III, deste artigo, relatará oas fatos ocorridos e oficiará o Presidente do Conferp a quem caberá representar sobre eles junto ao Conselho Nacional de Educação.

Art. 6º - A Comissão Permanente de Fiscalização será composta pela Conselheira Titular Andiara Cavagnoli, Reg. nº 1832 e pela Conselheira Suplente Gládis de Castro Kneblewski, Reg. nº 2225.

Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua remessa aos Conselheiros Regionais e ao Conferp.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 


Porto Alegre, 27 de março de 2004.


Marina Martinez
Presidente – Conrerp 0423


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