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RESOLUÇÃO N.º 38/01
Estabelece a divisão territorial para a jurisdição dos Conselhos Regionais e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS - Conferp, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, letras "c", e "r", combinadas com os arts. 4º e 31 do Decreto 68.582, de 04 de maio de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas adotarão as siglas Conferp e Conrerp, respectivamente.
§ 1º - O Conselho Regional será identificado pelo número correspondente à sua ordem de criação e a sua área de jurisdição denominar-se-á Região.
§ 2º - O conjunto dos Conselhos Federal e Regionais de Profissionais de Relações Públicas denominar-se-á Sistema Conferp.
Art. 2º - A divisão territorial do Sistema Conferp é a seguinte:
I - Conrerp -1ª Região - Sede: Cidade do Rio de Janeiro - Jurisdição Estado do Rio de Janeiro;
II - Conrerp - 2ª Região - Sede: Cidade de São Paulo - Jurisdição: Estados de São Paulo e Paraná;
III - Conrerp - 3ª Região - Sede: Cidade de Belo Horizonte - Jurisdição: Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;
IV - Conrerp - 4ª Região - Sede: Cidade de Porto Alegre - Jurisdição: Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
V - Conrerp - 5ª Região - Sede: Cidade de Recife - Jurisdição: Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Ceará e Piauí;
VI - Conrerp - 6ª Região - Sede: Cidade de Brasília - Jurisdição: Distrito Federal e Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins;
VII - Conrerp - 7ª Região - Sede: Cidade de São Luís - Jurisdição: Estado do Maranhão;
VIII - Conrerp - 8ª Região - Sede: Cidade de Manaus - Jurisdição: Estados do Amazonas, Pará, Acre, Amapá, Rondônia, Roraima;
IX - Conrerp - 9ª Região - Sede: Cidade de Maceió - Jurisdição: Estados de Alagoas e Sergipe;
X - Conrerp - 10ª Região - Sede: Cidade de Salvador - Jurisdição: Estado da Bahia.
§ 1º - Até que seja instalado o Conrerp de que trata o inciso VIII, os Estados nele referidos serão jurisdicionados pelo Conrerp -7ª Região.
§ 2º - Até que seja instalado o Conrerp de que trata o inciso X, o Estado nele referido será jurisdiconado pelo Conrerp - 3ª Região.
§ 3º - Instalado o Conrerp de que trata o inciso VIII, o Estado do Piauí passará a ser jurisdiconado pelo Conrerp - 7ª Região.
Art. 3º - A instalação a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo anterior se dará com a posse dos eleitos, de conformidade com o Calendário Eleitoral baixado pelo Conferp.
Art. 4º - O Conrerp nomeará Delegados nas capitais dos Estados sob sua jurisdição e nas cidades que tenham cursos regulares e reconhecidos de Relações Públicas, excetuando-se naquela em que estiver sediado.
Parágrafo único - A nomeação de Delegado se dará por Resolução do Conrerp, nos termos do anexo único, e será publicada no Diário Oficial do Estado em que residir o nomeado.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções números: 06/87, 31/99, 32/99, 33/99, 34/99 e 36/99.
Brasília, 26 de maio de 2001.
Flávio Schmidt
Presidente Conrerp/2ª Região 1723
Publicada no DOU - 01/06/01 - Seção I Pagina 38
Clique aqui para ter acesso aos três anexos citados no Parágrafo Único do artigo 4º.
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