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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - A POSIÇÃO DO CONFERP

Inúmeras consultas têm chegado ao CONFERP sobre o pagamento da Contribuição Sindical. O CONFERP tem a informar que:

1. O art. 579 da CLT assim normatiza: "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591".

2. Falaremos sobre o art. 591 logo abaixo, no item 8. Observamos, então, que quem trabalha é devedor da contribuição sindical, sindicalizado ou não. Por isso, tal contribuição tem, a rigor, força de imposto.

3. O art. 580 da CLT determina, por sua vez, que a contribuição sindical será recolhida, anualmente, de uma só vez e que equivalerá à I___na_import_nc___c___espon_e___s______importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

4. Já o Art__585art. 585, normatiza que os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. Ocorrendo essa hipótese, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto equivalente a um dia de salário.

5. Notamos, então, que há duas maneiras de pagamento da contribuição sindical e com valores distintos. A primeira maneira: o desconto em folha, pelo empregador - equivalente a um dia de salário. A segunda maneira: o pagamento pelo próprio empregado ao sindicado de sua categoria - cujo valor é, via de regra, bem menor do que aquele referente a um dia de trabalho.

6. Como o profissional liberal tem a despesa com a manutenção da autarquia de sua profissão, ele pagará a contribuição sindical em menor valor. Deduz-se, portanto, que é mais vantajoso para o Relações Públicas recolher a contribuição sindical ao seu sindicato.

7. Ocorre que o sindicato, por força de lei, tem uma base territorial de ação. Assim, por exemplo, o RP residente em Belo Horizonte não pode recolher a contribuição para o Sindicado de Profissionais de Relações Públicas do Rio de Janeiro, cuja base territorial não inclui o Estado de Minas Gerais. Por esse motivo, as empresas estão impedidas de aceitar a comprovação de recolhimento da contribuição sindical por empregados que estão fora da base territorial do sindicato para o qual houve o recolhimento.

8. A mesma CLT determina em seu art. 591 que inexistindo sindicato, o percentual da contribuição a ele devido será creditado à federação correspondente da mesma categoria econômica ou profissional.

9. Assim, pelo exemplo dado acima, o RP poderá recolher a sua contribuição sindical para a FENAPRORP - Federação Nacional dos Profissionais de Relações Públicas - ou à CNPL - Confederação Nacional dos Profissionais Liberais cujo recibo, com certeza, sua empresa poderá aceitar. Antes, porém, de efetuar o pagamento referente à contribuição sindical, medida cautelar oportuna, e que deverá ser exercitada, será aquela onde cada Profissional de Relações Públicas pergunte ao Departamento de Pessoal de sua empresa sobre o procedimento por ele adotado quanto à informação aqui prestada e referente à possibilidade de aceitação do comprovante de recolhimento do imposto sindical para uma Federação ou Confederação.

10. Por fim, o CONFERP informa que os CONRERPs não dispõem de informações sobre as questões sindicais, até mesmo por força de lei. Para melhor entendimento desse assunto, acesse o site do CONFERP - www.conferp.org.br - e veja o artigo VALORES DOS SERVIÇOS DE RELAÇÕES PÚBLICAS.