Home - Serviços - Dúvidas

Serviços

ESCLAREÇA SUAS DÚVIDAS


REGISTRO PROFISSIONAL DE DIPLOMADOS NO EXTERIOR

De ordem do Presidente deste CONFERP, Conselheiro João Alberto Ianhez, venho responder à consulta formulada pela Assistente da Diretoria-Executiva do CONRERP/1ª Região.

Assim:

A Assistente da Diretoria-Executiva do CONRERP/1ª Região apresentou consulta à Secretaria-Geral do CONFERP sobre os procedimentos para a concessão de Registro Profissional de graduado em Relações Públicas com diploma expedido no exterior e que não tenha sofrido a revalidação por autoridades brasileiras e cujo requerente tem encontrado dificuldade para proceder à revalidação. Consultou, ainda, sobre como se procede para a revalidação de um diploma.

Respondo:

1º - A Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, determina:

"Art. 1º A designação de "Profissional de Relações Públicas" passa a ser privativa:

a) ...

b) dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil".

Por sua vez, o Decreto 63.283, de 23 de setembro de 1968, que baixou o Regulamento da mencionada lei, normatizou:

"Art. 2º A designação de Profissional de Relações Públicas e o exercício das respectivas atividades passam a ser privativos":

....

....

c) dos diplomados no Exterior em cursos regulares de Relações Públicas, após a revalidação do diploma nos termos da legislação vigente, e ressalvados os amparados através de convênios".

Claro, portanto, que o registro profissional só poderá ser concedido a diplomados no exterior após a revalidação do diploma no Brasil. Não há o que se discutir ou se alongar sobre o tema.


2º - A revalidação de diplomas é ato da administração pública federal praticado na alçada do Ministério da Educação.

3º - Tal ato é hoje regulado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) que já se manifestou sobre o tema. Reproduzo as decisões do CNE que podem ser encontradas, na íntegra, no site: http://portal.mec.gov.br/cne/ < http://portal.mec.gov.br/cne/ > . Esclareço que as observações e os grifos são meus, embora todo o texto dos itens 3.1 a 3.5 foi extraído do já mencionado site.


3.1. Como se dá a revalidação de diploma de graduação expedido por universidade estrangeira?

Resposta: A Lei no 9.394/96, em seu art. 48 § 2o, dispõe que as universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, revalidarão os diplomas expedidos por universidades estrangeiras, na forma em que estiver prevista e disciplinada em seu estatuto ou regimento, podendo ainda a instituição condicionar a revalidação ao cumprimento de adaptações regulamentares.

3.2. Como revalidar estudos de nível superior (graduação e pós-graduação) realizados no exterior? E no caso de cursos que não existem no Brasil?

Resposta: No âmbito do sistema educacional brasileiro, o tema é regulamentado pelo Artigo 48 da Lei no 9.394/96 (LDB) e pela Resolução no 3/85 do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estabelece o seguinte procedimento para a revalidação de estudos de nível superior:

(a) para solicitar a revalidação do diploma ou certificado, (observação: certificado não dá direito a Registro Profissional de Relações Públicas) o interessado deverá, primeiramente, identificar a universidade pública, autorizada pelo CNE, que ministre curso semelhante ou afim ao curso a ser revalidado;

(b) o processo é aberto diretamente na instituição escolhida pelo interessado, que deve apresentar, na ocasião:

· Cópia do diploma expedido.

· Documento oficial do estabelecimento de ensino estrangeiro contendo dados sobre a carga horária, o currículo do curso, os programas e as ementas das disciplinas cursadas e o histórico escolar do postulante.

· Todos os documentos devem ser autenticados pela autoridade consular brasileira no país em que os documentos foram expedidos.

· Todas as firmas constantes dos documentos devem ser reconhecidas;

(c) os processos são analisados um a um, e a decisão final é tomada por uma comissão de especialistas da área, designada pela instituição. A revalidação poderá incluir a obrigatoriedade de estudos complementares, exames e provas específicas (função de arbítrio da universidade, que tem autonomia para tanto);

(d) somente após esse trâmite, a universidade pode efetuar o registro do diploma.


3.3. Existem normas específicas para o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas obtidos nos países do Mercosul?

Resposta: Existem, no âmbito do Mercosul, acordos que visam facilitar o processo de reconhecimento de diplomas e aceitação de títulos em instituições brasileiras. Dessa forma, o tratamento dado aos estudos, certificados e diplomas obtidos nos países membros do Mercosul tem como base os seguintes protocolos firmados:

(a) Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico - Buenos Aires - Argentina, 04 de agosto de 1994, em vigor desde 06 de junho de 1996: prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados e dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas, desde a 1ª série fundamental até a 3ª série do nível médio não-técnico. Tem como anexo uma tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de estudos incompletos;

(b) Protocolo de Integração Educacional, Reconhecimento de Diplomas, Certificados, Títulos e Estudos de Nível Médio Técnico - Assunção - Paraguai, 28 de julho de 1995, em vigor desde 26 de julho de 1997: prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados durante o ensino médio técnico e a revalidação dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas. Tem como anexo tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de estudos incompletos.

(c) Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul - Montevidéu - Uruguai, 30 de novembro de 1995, em vigor desde 07 de junho de 1999: prevê o reconhecimento de diplomas de graduação, obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2700 horas, unicamente para ingresso em cursos de pós-graduação. (Observação: Nesse caso, não é possível a concessão do Registro Profissional, já que o acordo é específico para prosseguimento de estudos de pós-graduação)

(d) Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Países Membros do Mercosul - Assunção - Paraguai, 28 de maio de 1999, em fase de aprovação. Prevê a admissão de títulos de graduação obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2700 horas e de pós-graduação (especialização com carga horária maior de 360 horas presenciais ou graus de mestrado e doutorado), exclusivamente para fins de docência e pesquisa no ensino superior. (Observação: Este é um caso em que o CONFERP deverá regular, mediante a ação das Coordenadorias e nos termos do acordado na 2ª Reunião do Órgão Consultivo e cujas especificidades encontram-se apontadas no quadro de tarefas já distribuído ao Sistema. A questão é: como conceder um registro específico e que tenha por objeto - exclusivamente - o exercício profissional na docência, já que o acordo é específico para aquela atividade).

3.4. A revalidação do diploma ou certificado de estudos de nível superior realizados no exterior é suficiente para o exercício da profissão no Brasil?

Resposta: A simples revalidação do diploma ou certificado não é suficiente, mas é condição fundamental para a obtenção do registro profissional, que é a autorização que habilita o profissional a exercer sua atividade regularmente no Brasil. Sem este registro, veda-se o exercício da profissão, mesmo que o profissional tenha em mãos a revalidação de estudos de nível superior realizados no exterior. O registro profissional pode ser obtido junto à entidade de classe respectiva, no Estado onde o interessado irá fixar residência. Por exemplo, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o curso de Direito; Conselho Regional de Medicina (CRM) para o curso de Medicina; Conselho Regional de Engenharia (CREA) para o curso de Engenharia; Conselho Regional de Psicologia (CRP) para o curso de Psicologia; e assim por diante. É importante lembrar, entretanto, que nem todas as profissões exigem o referido registro para o exercício da profissão. Nesse caso, bastará a revalidação do diploma.

3.5. É possível revalidar diploma obtido em curso ministrado por instituição estrangeira na modalidade a distância?

Resposta: Sim. As normas legais para revalidação de diplomas e certificados estrangeiros relativos a cursos de graduação e a mestrados e doutorados são as mesmas para cursos a distância e para cursos presenciais. No caso de cursos de graduação, a solicitação acompanhada de documentação autêntica relativa aos estudos realizados e respectivo diploma ou certificado, com tradução legalmente válida para o português, deve ser apresentada a uma universidade pública brasileira que possua curso na mesma área e nível ou equivalente. No caso de mestrado ou doutorado, deverá ser apresentada a um universidade brasileira credenciada, pública ou não, que possua curso de mestrado ou doutorado reconhecidos pela CAPES e Conselho Nacional de Educação. A revalidação depende de análise de equivalência, além da legalidade da instituição estrangeira e de seus cursos, diplomas e certificados em seu país de origem, podendo ser efetivada ou não pela universidade brasileira. No caso de cursos a distância, é importante que os estudantes se certifiquem da legalidade e validade desses cursos de acordo com a legislação dos países onde são ministrados, uma vez que muitas instituições que os oferecem não são credenciadas como de nível superior em seus países e seus diplomas e certificados são apenas equivalentes ao que denominamos de cursos livres no Brasil, e não cursos superiores regulares. Nenhuma atividade de ensino ou curricular de cursos estrangeiros a distância podem ser desenvolvidas no Brasil, a menos que as instituições estrangeiras se credenciem regularmente para atuar no ensino superior em nosso país.


4º - O Conselho Regional deve observar que o Registro Provisório não se aplica a diplomados no exterior em processo de revalidação de diploma. Assim sendo, não há o que se falar em "regime especial", "condição temporária", "solução política", "registro condicionado" ou outros epítetos para tal solicitação. O registro só pode ser concedido após a apresentação do diploma devidamente revalidado no Brasil.

5º - A Secretaria-Geral do CONFERP chama a atenção do Sistema para o fato de que o CNE, neste caso, está agindo em absoluto respeito à legislação que rege nossa profissão. Experiência já passada na história do Sistema, quando o Poder Público apoiou a norma legal de nossa profissão e Conselhos Regionais não cumpriram com suas obrigações operacionais, faz com que o CONFERP faça veemente apelo para que todos os Conselhos Regionais tenham um só procedimento sobre a questão aqui apresentada e que vai descrito na conclusão a seguir relatada.


CONCLUSÃO:

Isto posto, conclui-se que: 1º - O registro profissional só pode ser concedido a bacharel em Relações Públicas diplomado no exterior após a revalidação do diploma no Brasil.

2º - O registro só pode ser concedido na categoria definitivo.

3º - Até que o Plenário do CONFERP se pronuncie sobre a solicitação de registro profissional com base no disposto na alínea (d) do item 3.3., acima descrito, o Presidente do CONRERP deverá baixar o processo em diligência e, ex officio, remetê-lo ao CONFERP.

4º - Para se evitar acusações de requerentes quanto ao não recebimento de requerimento relativo à concessão de registro profissional de diplomado em curso no exterior, a Assistente da Diretoria-Executiva deve ser orientada para agir nos exatos termos do disposto pelo art. 9º da RN 07/87, de 20 de dezembro de 1987, com as alterações introduzidas pelas RN 17/91, de 21 de agosto de 1991 e RN 42/02, de 27 de maio de 2002, a saber:

"Art. 9º - Em hipótese alguma os CONRERPs se negarão a receber pedidos de registro de bacharéis, provisionados, de licenciamento ou qualquer outro pedido, mesmo se o requerente não atender os dispositivos legais necessários ao deferimento do pedido.

§ 1º - O pedido que não encontrar amparo legal deverá ser indeferido e seu indeferimento deverá constar da ata da reunião plenária em que ocorreu.

§ 2º - Serão cobradas as taxas de registro, definidas por lei, e, caso não obtenha o deferimento, o requerente não terá direito ao ressarcimento dos valores pagos".