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Ao Sistema CONFERP é vedado por lei o estabelecimento de valores relativos à cobrança dos serviços prestados por Profissionais e pelas Empresas de Relações Públicas. Tal atribuição é da competência dos sindicatos da categoria. A ausência de um sistema sindical da categoria por todo o país gera, não raro, uma enorme demanda junto ao CONFERP para que ele "preste este serviço". Nos Estados Federados, onde os sindicatos são atuantes, a demanda praticamente não existe. O Sistema CONFERP não pode, contudo, atender à solicitação para que "ele venha estipular ou determinar valores que seriam cobrados ou recebidos por Profissionais de Relações Públicas que passam a atuar no mercado", conforme texto apresentado à sua Secretaria-Geral. Tal impedimento é calcado em dois princípios basilares. Primeiro porque a lei não lhe deu essa competência. O segundo, corolário do primeiro, é muito lógico: quem obedeceria a uma resolução cujo emitente não tem poderes para legislar sobre o assunto? No estrito cumprimento de suas funções precípuas, o CONFERP apontou parâmetros para a cobrança de valores cobrados pelos Relações Públicas no Código de Ética Profissional: "Art.8º - Os honorários e salários devem ser fixados por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros: a) Vulto, dificuldade,
complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos
a executar;
Assim, pelo apontado no Código de Ética e pelos ensinamentos de um dos maiores mestres das Relações Públicas, entende o CONFERP que em regiões brasileiras onde, por motivos diversos, há carência de informações sobre o quantum a ser cobrado pelos serviços prestados, o Profissional de Relações Públicas, poderá adotar o parâmetro apresentado pelo Código de Ética Profissional e: 1 - contabilizar o
tempo alocado na construção e na operação
do projeto e estabelecer um valor para o projeto que remunere as horas
da equipe envolvida;
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